Normas Administrativas
Art. 1º
- Todo atleta praticante de paraquedismo deverá se vincular à
CBPq - Confederação Brasileira de Pára-quedismo, por
meio de uma entidade regional de administração, legalmente reconhecida
e a ela filiada.
§ Único: Quando no Estado não houver Federação
constituída ou esta estiver inativa, a filiação do atleta
processar-se-á através de uma entidade de prática, desde
que possua as mesmas condições citadas neste artigo.
Art. 2º - As entidades de administração regional e de prática de paraquedismo são associações de direito privado que se regem com autonomia interna no seu modo de funcionamento e de organização, desde que possuam personalidade jurídica legitima, abrigada no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, e na Lei 6.015/1973.
Art. 3º
- Nos Estados, desde que obedecidos o Estatuto da CBPq, as Normas contidas
neste Código Esportivo e a legislação que rege a aviação
civil, a direção e o controle das atividades dos Clubes / Escolas
de paraquedismo são competências das respectivas Federações
filiadas à CBPq, entidades de administração de direito
privado possuidoras de personalidades jurídicas legitimadas por leis
públicas e submissas aos mandamentos da CBPq.
§ Único: A Federação Estadual que não cumprir
os mandamentos do Estatuto da CBPq e as Normas deste Código Esportivo
poderá ser suspensa.
Art. 4º - A CBPq, na forma de seu Estatuto, só reconhecerá uma única Federação por Estado, concedendo-lhe filiação na forma da lei.
Art. 5º
- As Federações e as entidades de prática do paraquedismo
(dos Clubes / Escolas de paraquedismo) deverão estar legalmente constituídas
perante as leis públicas e, para serem reconhecidas de direito, deverão
apresentar obrigatoriamente quando de seu pedido de filiação
os seguintes documentos:
1) Cópia autenticada do ato constitutivo da entidade;
2) Cópia autenticada de certidão de Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas que comprove possuir personalidade jurídica;
3) Cópia autenticada de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (cartão CNPJ com validade);
4) Cópia autenticada da ata de eleição dos atuais poderes.
§ Primeiro: As Federações, na forma de seus Estatutos,
poderão conceder filiação às entidades de
prática esportivas afins, observando os itens dispostos neste Artigo.
§ Segundo: É vedada às Federações a cobrança de taxa para a emissão de atestado de filiação (ou alvará de funcionamento) que não esteja aprovada pela respectiva Assembléia Geral.
Art. 6º - Todo e qualquer paraquedista esportivo deverá portar uma Licença Esportiva válida, emitida pela CBPq, e uma Caderneta de Salto que deverá conter todas as informações sobre os saltos realizados.
Art. 7º - Todos os paraquedistas esportivos deverão manter elevado grau de zelo no que se relaciona com a guarda e o transporte dos equipamentos obrigatórios para o salto, particularmente paraquedas e instrumentos, de modo a evitar choques, arrastos, manuseios prolongados sob efeito de sol e de poeira e estocagem em local inadequado.
Art. 8º - Os Cursos de Instrutor ASL, AFF, Treinador e Instrutor de Salto Duplo, realizados em entidades diretoras do paraquedismo de outro país ou, entidades de paraquedismo não filiadas a CBPq não serão homologados, havendo a necessidade de um curso ministrado por um Diretor de Curso indicado pelo CIS.
Art. 9º - A idade mínima para a prática de qualquer modalidade do paraquedismo é de 15 (quinze) anos completos, desde que haja autorização expressa dos pais ou responsáveis legais através de documento com firma reconhecida em cartório competente, o que deve ser exigido até que o praticante esteja amparado legalmente como emancipado ou atingido a maioridade na forma da lei.
Art. 10º - Antes do primeiro salto, o aluno deve apresentar à sua entidade de prática um atestado médico que comprove o seu estado de saúde como capacitado para atividades esportivas.
Art. 11º
- Os Clubes / Escolas, legalmente reconhecidos pelas respectivas Federações,
promoverão Cursos de Formação Básica, indispensável
para a habilitação à atividade de paraquedismo, desde
que possuam em seu quadro Instrutor do próprio estado, reconhecido,
homologado e em dia com a CBPq/CIS.
§ Único - Nos Estados onde não haja Federação,
o contido no caput deste artigo, é condição necessária
para a permanência ou filiação do clube/escola à
CBPq.
Art. 12º
- Todo aluno deverá estar cadastrado na respectiva entidade de prática
em formulário da CBPq, antes da realização do primeiro
salto. Esse cadastramento deverá ser enviado à respectiva Federação
em até cinco (5) dias úteis contados da data do salto, acompanhado
das taxas aprovadas pelas Federações e pela Assembléia
Geral da CBPq.
§ Primeiro: As Federações deverão encaminhar os
dados para emissão das Licenças Esportivas e o comprovante do
depósito correspondente às taxas da CBPq até cinco (5)
dias úteis contados do recebimento dos valores originários dos
Clubes / Escolas.
§ Segundo: Sob nenhum pretexto será permitido qualquer recolhimento
em espécie diretamente à pessoa física representando
poderes das Federações e/ou CBPq. Todos os recolhimentos deverão
ser feitos através de depósitos em conta corrente da pessoa
jurídica, guardando-se o comprovante para futuras contestações.
Admite-se o pagamento em cheque nominal cruzado à pessoa jurídica.
Art. 13º
- Qualquer Instrutor só poderá ministrar cursos fora do Estado
sob jurisdição da Federação a que o mesmo está
vinculado, se houver a concordância da Federação local
ou se forem cumprimento a um planejamento ou determinação da
própria CBPq.
§ Único: Caso um determinado Clube ou Escola deseje trazer um
Instrutor vinculado à outra Federação para ministrar
cursos a seus atletas ou formar novos atletas, deverá obter a autorização
da Federação local a que este Clube ou Escola esteja filiado.
Art. 14º
- As Federações estaduais, na forma de seus Estatutos, deverão
manter controle atualizado e informatizado de todos os paraquedistas de sua
área de jurisdição, vinculados aos Clubes / Escolas de
paraquedismo filiadas, segundo os formulários de (re) cadastramento.
§ Único: Dentro de cinco (5) dias úteis após a formalização
dos (re) cadastramentos, as Federações enviarão à
CBPq pelo meio mais rápido (e-mail ou fax) a relação
de seus (re) cadastrados (nome completo, CPF, número e validade da
Licença e Categoria Técnica) a fim de que a CBPq mantenha de
modo paralelo um controle de todos os paraquedistas do país.
Art. 15º
- As Licenças Esportivas dos paraquedistas cadastrados terão
validade de um (01) ano a partir da data do depósito para CBPq, e nos
recadastramentos a data de validade será de um ano do último
vencimento.
§ Único: a Presidência da CBPq poderá, a seu critério,
estabelecer um prazo de carência de até três (3) meses
na validade das licenças.
Art. 16º - Para o recadastramento anual dos Clubes / Escolas de paraquedismo, torna-se necessário tão somente o pedido da entidade de prática à respectiva Federação e desta à CBPq, acompanhado das taxas aprovadas pela Federação e pela Assembléia Geral da CBPq.
Art. 17º - As transferências de paraquedistas entre entidades de prática do mesmo estado serão procedidas pela respectiva Federação, mediante regulamentação própria.
Art. 18º - As transferências de paraquedistas esportivos serão feitas pela federação de destino através de documento padrão da CBPq, onde conste a aprovação da federação de origem.
Art. 19º
- Nenhuma transferência será autorizada se o requerente:
a) Estiver cumprindo pena disciplinar;
b) Não cumpriu com as obrigações previstas no estatuto
da entidade de origem, particularmente as de ordem financeira.
Art. 20º - Para participar de Campeonatos Brasileiros em que se exijam equipes com representação estadual, a transferência deverá estar concedida até 30 (trinta) dias antes do evento.
Art. 21º
- As atividades de salto das entidades de prática de paraquedismo deverão
ser sempre supervisionadas por um Responsável Técnico da Atividade
(RTA).
§ Primeiro: nos aeroportos ou áreas onde houver mais de um Clube
/ Escola de paraquedismo, o Responsável Técnico da Atividade
(RTA) será designado em conjunto pelas escolas e aprovado pelo CIS.
§ Segundo: O Responsável Técnico da Atividade (RTA), deverá
ser obrigatoriamente um Instrutor designado pela federação e
aprovado pelo CIS.
Art. 22º - Em todos os Estados, os Responsáveis Técnicos das Atividades (RTA) deverão prestar assessoria no interesse do sistema como um todo e fiscalizarão o cumprimento das Normas deste Código Esportivo.
Art. 23º - Todos os Cursos de Formação de Instrutores serão organizados pelas respectivas Federações e ministrados sob a supervisão direta e responsabilidade de um Diretor de Curso indicado pela CBPq/CIS.
Art. 24º - Nos Estados onde inexistem Federações, as entidades de prática poderão se vincular diretamente à CBPq, sem o direito de ser membro de suas Assembléias Gerais.
Art. 25º
- A CBPq deverá exclusivamente solicitar a notificação
do espaço aéreo (NOTAM) para lançamento de paraquedistas
em qualquer ponto do território nacional, obedecidos aos prazos e condições
estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica, devendo comunicar à
Federação respectiva, data, hora e motivo do evento/atividade.
§ Primeiro: A CBPQ pode delegar, mediante expressa autorização,
a solicitação de NOTAM pelas Federações ou diretamente
aos clubes interessados onde não houver Federação constituída
naquele estado, sempre mantendo ciente a Autoridade Aeronáutica com
jurisdição sobre a área pretendida para os saltos.
§ Segundo - A qualquer momento, como medida preventiva, a CBPq poderá
revogar a delegação para a solicitação de NOTAM
conforme o § Primeiro deste artigo, sempre que constatar que as normas
do Código Esportivo não estão sendo cumpridas.
Art. 26º
- Nenhum evento de paraquedismo que não seja iniciativa da CBPq, particularmente
"boogies", encontros, tentativas de recordes e assemelhados, poderá
ser realizado nos Estados sem a anuência da respectiva Federação.
§ Único: Sempre que a CBPq programar eventos nos Estados, a qualquer
momento e sempre que for necessária, a Federação local
deverá colaborar com a iniciativa.
Art. 27º
- As Federações realizarão inspeções programadas
ou inopinadas em todo o território sob a sua jurisdição,
a fim de verificar se as normas deste Código Esportivo estão
sendo cumpridas.
§
Único: A CBPq fará nos mesmos moldes em todo o território
nacional, sempre que julgar conveniente.
Art. 28º - Até ser aprovado pela Assembléia Geral da CBPq o Código da Justiça e Disciplina Desportivas do Paraquedismo (CJDDPq) que disciplinará todas as formalidades da parte processual e tipificará as indisciplinas e as penalidades decorrentes, será obedecido o vigente Código da Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD) de 1986, no que couber, conforme explicita a Lei 9.615/98.
Art. 29° - Os Clubes / Escolas que não cumprirem todas as normas vigentes neste Código Esportivo, estarão sujeitas às sanções previstas.
Art. 30º
- Este Código Esportivo poderá ser alterado a qualquer momento,
“ad referendum” da Assembléia Geral da CBPq, a fim de atender
a imposição de lei e/ou para permanecer submisso a novas regras
da aviação civil ou um ano após a última alteração.