Capitulo I

Normas Administrativas

Art. 1º - Todo atleta praticante de pára-quedismo deverá se vincular à CBPq - Confederação Brasileira de Pára-quedismo, por meio de uma entidade regional de administração, legalmente reconhecida e a ela filiada.
§ único: Quando no Estado não houver Federação constituída ou esta estiver inativa, a filiação do atleta processar-se-á através de uma entidade de prática, desde que possua as mesmas condições citadas neste Artigo.

Art. 2º - As entidades de administração regional e de prática de pára-quedismo são associações de direito privado que se regem com autonomia interna no seu modo de funcionamento e de organização, desde que possuam personalidade jurídica legitima, abrigada no Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, e na Lei 6.015/1973.

Art. 3º - Nos Estados, desde que obedecidos o Estatuto da CBPq, as Normas contidas neste Código Esportivo e a legislação que rege a aviação civil, a direção e o controle das atividades dos Clubes / Escolas de pára-quedismo são competências das respectivas Federações filiadas à CBPq, entidades de administração de direito privado possuidoras de personalidades jurídicas legitimadas por leis públicas e submissas aos mandamentos da CBPq.
§ único: A Federação estadual que não cumprir os mandamentos do Estatuto da CBPq e as Normas deste Código Esportivo poderá ser suspensa.

Art. 4º - A CBPq, na forma de seu Estatuto, só reconhecerá uma única Federação por Estado, concedendo-lhe filiação na forma da lei.

Art. 5º - As Federações e as entidades de prática do pára-quedismo (Clubes, Escolas ou Associações) deverão estar legalmente constituídas perante as leis públicas e, para serem reconhecidas de direito, deverão apresentar obrigatoriamente quando de seu pedido de filiação os seguintes documentos:
1) Cópia autenticada do ato constitutivo da entidade;
2) Cópia autenticada de certidão de Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas que comprove possuir personalidade jurídica;
3) Cópia autenticada de seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (cartão CNPJ com validade);
4) Cópia autenticada da ata de eleição dos atuais poderes.
§ primeiro: As Federações, na forma de seus Estatutos, poderão conceder filiação às entidades de prática e às Ligas Municipais, observando o disposto neste Artigo, desde que comprovem o disposto no § segundo do Art. 46 do Estatuto da CBPq.
§ segundo: É vedada às Federações a cobrança de taxa para a emissão de atestado de filiação (ou alvará de funcionamento) que não esteja aprovada pela respectiva Assembléia Geral.

Art. 6º - Todo e qualquer pára-quedista esportivo deverá portar uma Licença Esportiva válida, emitida pela CBPq, e uma Caderneta de Salto que deverá conter todas as informações sobre os saltos realizados.

Art. 7º - Todos os pára-quedistas esportivos deverão manter elevado grau de zelo no que se relaciona com a guarda e o transporte dos equipamentos obrigatórios para o salto, particularmente pára-quedas e instrumentos, de modo a evitar choques, arrastos, manuseios prolongados sob efeito de sol e de poeira e estocagem em local inadequado.

Art. 8º - A CBPq não reconhecerá qualquer treinamento ou formação de Instrutores (ASL, AFF ou de Salto Duplo) ou de alunos promovido por entidade não filiada ou vinculada.

Art. 9º - A idade mínima para a prática do pára-quedismo é de 15 (quinze) anos completos, desde que haja autorização expressa dos pais ou responsáveis legais através de documento autenticado em cartório competente, o que deve ser exigido até que o praticante esteja amparado legalmente como emancipado ou atingido a maioridade na forma da lei.

Art. 10º - Antes do primeiro salto, o aluno deve apresentar à sua entidade de prática um atestado médico que comprove o seu estado de saúde como capacitado para atividades esportivas.

Art. 11º - Os Clubes / Escolas, legalmente reconhecidos pelas respectivas Federações, promoverão Cursos de Formação Básica, indispensável para a habilitação à atividade de pára-quedismo, desde que possuam em seu quadro Instrutor homologado e em dia com a CBPq.

Art. 12º - Todo aluno deverá estar cadastrado na respectiva entidade de prática em formulário próprio, antes da realização do primeiro salto. Esse cadastramento deverá ser enviado à respectiva Federação em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do salto, acompanhado das taxas aprovadas pelas Federações e pela Assembléia Geral da CBPq.
§ primeiro: As Federações deverão encaminhar os dados para emissão das Licenças Esportivas e o comprovante do depósito correspondente às taxas da CBPq até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos valores originários dos Clubes / Escolas.
§ segundo: Sob nenhum pretexto será permitido qualquer recolhimento em espécie diretamente à pessoa física representando poderes das Federações e/ou CBPq. Todos os recolhimentos deverão ser feitos através de depósitos em conta corrente da pessoa jurídica, guardando-se o comprovante para futuras contestações. Admite-se o pagamento em cheque nominal cruzado à pessoa jurídica.

Art. 13º - Qualquer Instrutor só poderá ministrar cursos fora do Estado sob jurisdição da Federação a que o mesmo está vinculado, se houver a concordância da Federação local ou se for em cumprimento a um planejamento ou determinação da própria CBPq.
§ único: Caso um determinado Clube ou Escola deseje trazer um Instrutor vinculado à outra Federação para ministrar cursos a seus atletas ou formar novos atletas, deverá obter a autorização da Federação local a que este Clube ou Escola esteja filiado.

Art. 14º - As Federações estaduais, na forma de seus Estatutos, deverão manter controle atualizado e informatizado de todos os pára-quedistas de sua área de jurisdição, vinculados a Clubes, Escolas e Ligas filiadas, segundo os formulários de (re)cadastramento.
§ único: Dentro de 5 (cinco) dias úteis após a formalização dos (re)cadastramentos, as Federações enviarão à CBPq pelo meio mais rápido (e-mail ou fax) a relação de seus (re)cadastrados (nome completo, CPF, número e validade da Licença e Categoria Técnica) a fim de que a CBPq mantenha de modo paralelo um controle de todos os pára-quedistas do país.

Art. 15º - As Licenças Esportivas dos pára-quedistas terão validade dentro do ano de exercício, quer sejam estas cadastradas ou recadastradas.
§ único: a Presidência da CBPq poderá, a seu critério, estabelecer um prazo de carência de até 3 meses nas validade das licenças.

Art. 16º - Para o recadastramento, torna-se necessário tão somente o pedido da entidade de prática à respectiva Federação e desta à CBPq, acompanhado das taxas aprovadas pela Federação e pela Assembléia Geral da CBPq.

Art. 17º - As transferências de pára-quedistas entre entidades de prática do mesmo Estado serão procedidas pela respectiva Federação, mediante regulamentação própria.

Art. 18º - As transferências de pára-quedistas esportivos entre entidades de prática de Estados diferentes serão autorizadas pela CBPq, mediante solicitação da Federação de destino, acompanhada da taxa aprovada pela Assembléia Geral da CBPq.

Art. 19º - Nenhuma transferência será autorizada se o requerente:
a) estiver cumprindo pena disciplinar;
b) não cumpriu com as obrigações previstas no estatuto da entidade de origem, particularmente as de ordem financeira.

Art. 20º - Para participar de Campeonatos Brasileiros em que se exijam equipes com representação estadual, a transferência deverá estar concedida até 30 (trinta) dias antes do evento.

Art. 21º - As atividades de salto das entidades de prática de pára-quedismo deverão ser sempre supervisionadas por um pára-quedista experiente, designado como Responsável Técnico da Atividade (RTA) por sua respectiva Federação.

Art. 22º - Em todos os Estados, Representantes Legais da CBPq poderão prestar assessoria do interesse do sistema como um todo e fiscalizarão o cumprimento das Normas deste Código Esportivo.

Art. 23º - Todos os Cursos de Formação de Instrutores serão realizados pelas respectivas Federações, sob a supervisão direta e responsabilidade de um Diretor de Curso credenciado pela CBPq.

Art. 24º - Nos Estados onde inexistem Federações, as entidades de prática poderão se vincular diretamente à CBPq, sem o direito de ser membro de suas Assembléias Gerais.

Art. 25º - A CBPq poderá solicitar interdição do espaço aéreo para lançamento de pára-quedistas em qualquer ponto do território nacional, obedecidos os prazos e condições estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica, devendo comunicar à Federação respectiva, data, hora e motivo do evento/atividade.
§ único: As Federações ou Clubes só poderão realizar atividades de salto em áreas de Estados onde ainda não existem Federações, mediante autorização expressa da CBPq, que disto fará ciente a Autoridade Aeronáutica com jurisdição sobre a área pretendida para os saltos.

Art. 26º - A qualquer momento, como medida preventiva, a CBPq poderá recomendar a delegação para a solicitação de NOTAM sempre que constatar que as normas do Código Esportivo não estão sendo cumpridas.
§ único: Essa recomendaçao.

Art. 27º - Nenhum evento de pára-quedismo que não seja iniciativa da CBPq, particularmente "boogies", encontros, tentativas de recordes e assemelhados, poderá ser realizado nos Estados sem a anuência da respectiva Federação.
§ único: Sempre que a CBPq programar eventos nos Estados, a qualquer momento e sempre que for necessário, a Federação local deverá colaborar com a iniciativa.

Art. 28º - As Federações realizarão inspeções programadas ou inopinadas em todo o território sob a sua jurisdição, a fim de verificar se as normas deste Código Esportivo estão sendo cumpridas.
§ único: A CBPq as fará nos mesmos moldes em todo o território nacional, sempre que julgar conveniente.

Art. 29º - (Revogado)

Art. 30º - Toda entidade de prática (clubes / escolas) formadoras de alunos deverá possuir um Instrutor do próprio Estado, reconhecido e homologado pela CBPq.

§ Único - Nos Estados onde não haja Federação, o contido no caput desta artigo, é condição necessária para a permanência ou filiação à Cbpq.

Art. 31º - (Revogado)

Art. 32º - Até ser aprovado pela Assembléia Geral da CBPq o Código da Justiça e Disciplina Desportivas do Pára-quedismo (CJDDPq) que disciplinará todas as formalidades da parte processual e tipificará as indisciplinas e as penalidades decorrentes, será obedecido o vigente Código da Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD) de 1986, no que couber, conforme explicita a Lei 9.615/98.

Art. 33º - Este Código Esportivo poderá ser alterado a qualquer momento, “ad referendum” da Assembléia Geral da CBPq, a fim de atender a imposição de lei e/ou para permanecer submisso a novas regras da aviação civil ou um ano após a última alteração.