Normas de Segurança
Art. 31º
- A CBPq/CIS solicita que atletas, e exige que Instrutores, sempre que presenciarem
uma situação de perigo, um acidente ou acionamento de reserva,
preencha o devido relatório do Programa de Estudo e Prevenção
de Acidentes (PEPA) e/ou Ficha Informativa de Acionamento de Reserva (FIAR).
§ Primeiro: O objetivo do presente relatório não é
de caráter punitivo e sim de caráter instrutivo com a obtenção
e análise de dados, além da promoção de aprendizado
evitando assim futuros acidentes.
§ Segundo: No caso dos Instrutores a licença não será
renovada sem envio dos relatórios PEPA e FIAR.
Art. 32° - A CBPq/CIS recomenda que todos os paraquedistas façam uma reciclagem de seus procedimentos de emergência em equipamento suspenso orientados por um instrutor pelo menos uma vez por ano.
Art. 33° - Anualmente a CBPq/CIS promove a realização por meio de suas federações, clubes e instrutores filiados a realização do Dia da Segurança no final de semana que antecede o dia 22 de outubro, data em que é comemorado o Dia do Paraquedista. Com o intuito de fortalecer este evento e Contribuir para a maior segurança do esporte a CBPq/CIS sugere a participação de todos os membros filiados.
Art. 34º - Todas as pessoas físicas e responsáveis pelas pessoas jurídicas vinculadas à CBPq deverão estar cientes destas normas, as quais disciplinam as atividades de paraquedismo esportivo no território nacional, não se justificando o seu descumprimento por alegado desconhecimento da matéria.
Art. 35º - As Normas de Segurança são aplicáveis aos saltos de paraquedas de uma aeronave em vôo, com fins desportivos.
Art. 36º
- Para todos os saltos de uma aeronave em vôo, o paraquedista deverá
portar
obrigatoriamente, paraquedas sendo: harness, container, velame principal e
velame reserva, homologados por fábrica reconhecida, devidamente certificado
e dobrado dentro do prazo de 6 meses por um Re-certificador de Sistemas reconhecido
pela CBPq.
Art. 37º
- Todo paraquedista, propondo-se a saltar, deverá apresentar a documentação
que se segue, exigível pelo Responsável Técnico da Atividade
(RTA):
a) Licença Esportiva emitida pela CBPq, dentro da validade;
b) Caderneta de Salto;
c) Autorização do seu Clube / Escola e sua folha de progressão
original, no caso de Aluno em Instrução.
Art. 38º - Na Caderneta de Salto, documento obrigatório do paraquedista, deverá constar informações detalhadas sobre os saltos realizados, com ênfase para a data, local, tipo de salto realizado, aeronave, altura de lançamento, velame e/ou equipamento utilizado, tempo de queda livre (inclusive o acumulado), manobra realizada e distancia do pouso para o alvo pré-determinado.
Art. 39º - Os saltos serão testemunhados por paraquedistas cadastrados na CBPq, através de suas assinaturas e número de licença esportiva na Caderneta de Salto. Tratando-se de salto de Aluno em Instrução, será sempre exigida a assinatura do Instrutor responsável, a fim de dar credibilidade à progressão técnica.
Art. 40º
- Todo paraquedista esportivo, possuirá uma das Categorias Técnicas
reconhecidas pela CBPq:
1) Categoria "AI” (Aluno em Instrução);
2) Categoria "A";
3) Categoria "B";
4) Categoria "C";
5) Categoria "D";
§ Primeiro – A partir de 31 de marco de 2010, todas as antigas
licenças “E” passam a ser expedidas como “D”
por ocasião de sua renovação, visando adequar todas as
licenças de acordo com a FAI.
§ Segundo – A partir de 31 de marco de 2010, todas as antigas licenças
“D” passam a ser expedidas como “C” por ocasião
de sua renovação, visando adequar todas as licenças de
acordo com a FAI.
Art. 41º
- Os portadores de Categoria "AI" em Curso estão habilitados
a saltar apenas sob a supervisão direta de um Instrutor ASL ou AFF
que pode delegar competências para os mestres de salto.
§
Único: O Treinador BBF pode preparar, treinar, saltar e lançar
portadores de Categoria "AI" Graduados, sob a supervisão
de um Instrutor ASL ou AFF.
Art. 42º
- Os portadores de Categoria "A" estão habilitados para:
a) Realizar seus próprios lançamentos;
b) Dobrar seu paraquedas principal;
c) Realizar FQL - Formação em Queda Livre (Trabalho Relativo)
diurno com paraquedista possuidor de Categoria “C”, no mínimo,
desde que este seja autorizado pelo Responsável Técnico da Atividade;
d) Realizar vôo vertical ("Freefly" - FF) diurno com paraquedista
Categoria “C”, no mínimo, desde que o último seja
treinador de FF;
e) Realizar vôo vertical ("Freestyle" - FS) diurno.
Art. 43º
- Os portadores de Categoria "B" estão habilitados para:
a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "A";
b) Realizar saltos noturnos individualmente;
c) Realizar saltos sobre superfície líquida;
d) Realizar FQL diurno com paraquedistas Categoria "B"ou maior;
e) Participar de competições e de tentativas de recordes (se
aplicável);
f) Realizar curso de Treinador BBF, desde que possua no mínimo 150
saltos;
h) Realizar TRV diurno com outro paraquedista desde que este seja treinador
de TRV;
i) Realizar FF diurno com outro com paraquedista categoria “B”
ou mais, desde que ambos tenham completado treinamento de FF Básico
com treinador de FF, com ênfase em segurança e separação,
e tenham sido liberados para tal na Caderneta de Salto;
j) Realizar saltos de altitude intermediária - 15.000 (quinze mil)
a 20.000 (vinte mil) pés;
k)Portar filmadora e/ou fotográfica após receber instrução
de um câmeraman com mais de 200 (duzentos) saltos nesse tipo de atividade,
recebendo o aval em caderneta de salto de um Instrutor Avaliador.
Art. 44º
- Os portadores de Categoria "C" estão habilitados para:
a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "B";
b) Realizar saltos de FQL diurnos e noturnos;
c) Realizar saltos de grandes altitudes;
d) Realizar FF diurnos e noturnos;
e) Participar de cursos para Formação de Instrutor ASL desde
que cumpra os demais requisitos do curso;
f) Realizar Trabalho Relativo de Velame (TRV) diurno desde que ambos realizaram
curso com treinador em TRV;
h) Realizar saltos com macacões tipo "Wingsuit" após
ser instruído para tal atividade por treinador WingSuit e registrado
em caderneta de saltos;
i) Candidatar-se a licença de demonstração em área
aberta (PDA) e área restrita (PDR) de acordo com os requisitos de cada
licença contida no Capítulo XVII deste Código Esportivo;
J) Realizar
saltos com pranchas ("Skysurfing") após ser instruído
para tal atividade.
Art. 45º
- Os portadores de Categoria "D" estão habilitados para:
a) Usufruir de todos os privilégios de um atleta de Categoria "C";
b) Participar de Cursos para Formação de Instrutores AFF e de
Salto Duplo;
c) Candidatar-se a licença de demonstração em área
especial (PDE);
Art. 46º - Assim que a folha de progressão para mudança de categoria que registra todos os requisitos deste código estiver preenchida, o paraquedista devera enviar cópia a sua federação para requerer uma Categoria superior.
Art. 47º
- Dentre outras exigências, os seguintes parâmetros máximos
de wing load (peso do paraquedista+equipamento em libras ou pounds, divididos
pelo tamanho do velame) para utilização de velames principal
em cada categoria devem ser obedecidos:
a) Categoria “AI” – Velames “Student” e retangulares
classificados como dóceis e com carga alar entre 0.6 e nunca maior
que 0.9;
b) Categoria “A” - Velames “Student”, retangulares
ou semi-elípticos classificados como iniciantes com carga alar nunca
maior que 1.0;
c) Categoria “B” - Velames retangulares ou semi-elípticos
classificados como intermediários com carga alar nunca maior do que
1.2;
d) Categoria “C” - Velames semi-elípticos ou elípticos
classificados como avançados com carga alar nunca maior do que 1.5;
e) Categoria “D” - Velames elípticos ou “cross braced”
classificados como “experts” com carga alar ilimitada, e tamanho
compatível com o nível de experiência e propósito
de sua utilização.
§ Primeiro: Toda redução de tamanho de velame deverá
ser feita apenas dentro do parâmetro de carga alar em sua respectiva
categoria e recomenda-se redução máxima de ate 20 pés
quadrados por troca;
§ Segundo: É obrigatória a assinatura do Instrutor na caderneta
de salto referente a mudança de velame para atletas até a categoria
“B”, e de um Instrutor Avaliador para atletas da categoria “C”
em diante, sendo recomendado o preenchimento da folha de progressão
de controle de velames.
§ Terceiro: A freqüência mínima de saltos em qualquer
categoria é de dois saltos nos últimos 30 dias. É sugerido
ao atleta com freqüência menor que a mínima, a utilizar
um velame da categoria anterior ou 20 pés quadrados maior, em dois
saltos de readaptação, ficando a critério do Responsável
Técnico da Atividade.
§ Quarto: É recomendado que o velame reserva nunca seja menor
que o velame principal. Recomendase que o tamanho do velame reserva não
seja inferior a 110 pés quadrados.
Art. 48º - Antes de embarcar com o propósito de realizar um salto, todo o equipamento deverá ser inspecionado, sendo que para Alunos em Instrução deverá ser observado o que está prescrito nos Programas ASL e AFF.
Art. 49º - Recomenda-se uma nova inspeção do equipamento quando a aeronave alcançar a altura de lançamento, sendo obrigatória no caso do lançamento de Alunos em Instrução.
Art. 50º - Todo e qualquer salto semi-automático exige a presença a bordo de um Instrutor ou Mestre de Salto portando dispositivo que permita realizar os procedimentos previstos caso o paraquedista fique preso à aeronave, observando-se que jamais um piloto em comando pode ser considerado como Mestre de Salto a bordo.
Art. 51º - Paraquedistas visitantes deverão ser instruídos (breefing de segurança) pelo responsável técnico da atividade (RTA) acerca dos procedimentos habituais que são observados na área, particularmente os relacionados com o tráfego aéreo local, com os obstáculos existentes e possibilidades de escape para pousos fora da área.
Art. 52º
- Todos os responsáveis pelas atividades de salto deverão se
cientificar que o piloto em comando da aeronave possui habilitação
como Piloto Lançador de araquedistas e se a aeronave a ser utilizada
está regularizada perante a legislação oriunda da Agencia
Nacional de Aviação Civil - ANAC, o que deve ser comprovado
pelo exame dos documentos básicos que se seguem:
a) Certificado de Aero navegabilidade da aeronave;
b) Validade do seguro obrigatório;
c) Validade da IAM (Inspeção Anual de Manutenção);
d) Certificado de Capacitação Física (CCF) com validade
e código da ANAC
d) Certificado de Habilitação Técnica (CHT) do Piloto
com validade;
e) Habilitação de Piloto Lançador de Paraquedista (LPQD).
§ Primeiro: O Responsável Técnico da Atividade (RTA) poderá
utilizar-se do serviço digital da ANAC http://www.anac.gov.br/dacservice1/consultas2.asp,
inserindo o código do piloto e CCF para obter tais informações.
§ Segundo: Não obstante a validade do exame médico (CCF
- Certificado de Capacitação Física), as entidades esportivas
e os demais responsáveis pela segurança do paraquedismo poderão
exigir que o Piloto apresente um novo CCF ao se constatar lesões que
possam acarretar riscos para si ou para terceiros.
Art. 53º
- A altura mínima de acionamento do paraquedas principal é:
a) Para Salto Duplo – 5.000 (cinco mil) pés;
b) Para portadores de Categoria "Aluno em Instrução"
- 4.500 (quatro mil e quinhentos) pés;
c) Para portadores de Categoria "A" - 4.000 (quatro mil) pés;
d) Para portadores de Categoria "B" - 3.500 (três mil e quinhentos)
pés;
e) Para
portadores de Categoria "C" e "D" - 2.500 (dois mil e
quinhentos) pés.
§ Único: Para os portadores de categoria “C” e “D”
a altura mínima de paraquedas aberto é de 2.000 (dois mil) pés,
ficando a cargo de o atleta adequar a sua altura de comando de acordo com
o retardo de abertura de seu paraquedas.
Art. 54º
- As velocidades máximas permissíveis do vento para a realização
de saltos são:
a) Alunos de primeiro salto - 7 nós ou 12 km/h ou 4 m/s;
b) Paraquedistas Categorias "AI" e "A" - 13 nós
ou 24 km/h ou 7 m/s;
c) Demonstrações e saltos noturnos - 13 nós ou 24 km/h
ou 7 m/s;
d) Demais Categorias, de acordo com as informações de fabricação
do velame.
§ Único: toda atividade de salto com ventos ou rajadas superiores
a 25 nos ou 48km/h devem ser suspensas. O Responsável Técnico
da Atividade (RTA) poderá suspender a atividade a qualquer momento,
mesmo com ventos inferiores aos citados.
Art. 55º - As áreas previstas para os pousos dos paraquedistas
devem estar desobstruídas de obstáculos significativos que possam
provocar lesões físicas, devendo-se guardar as distâncias
mínimas abaixo:
a) Categoria “Aluno em Instrução” e "A"
- 200 metros do alvo;
b) Categorias "B" e "C" - 100 metros do alvo;
c) Categorias "D" - 50 metros do alvo.
Art. 56º - Compete ao Responsável Técnico da Atividade
(RTA):
a) Verificar o cumprimento, por parte do(s) Piloto(s) Lançador (es),
do parágrafo 105.3 – Regras Gerais do RBHA 105 (NOTAM válido,
piloto(s) habilitado(s) e aeronave(s) regularizada(s)).
b) Verificar o equipamento e a documentação exigível
dos atletas que pretendam participar da atividade de saltos segundo os Art.
37, 47 e 48 deste Código;
c) Analisar a solicitação e, se de acordo, autorizar a realização
de saltos com outros paraquedistas de conforme Art. 41 a 45 deste Código.
d) Acompanhar as evoluções meteorológicas em termos de
vento e teto e, se necessário, suspender a atividade de lançamentos.
A suspensão motivada por vento poderá ser feita por categoria,
desde a suspensão do lançamento de alunos até a suspensão
total da atividade de lançamento.
e) Instruir atletas Categoria “A” ou superior que não saltam
a mais de 180 (cento e oitenta) dias quanto aos procedimentos normais e de
emergência; e avaliar o salto de readaptação que deverá
ser realizado segundo o Art. 78 a 80 deste Código.
f) Informar, em até 24h, à federação de origem
e CBPq (CIS) qualquer acidente ou incidente ocorrido durante a realização
da atividade de lançamento sob sua responsabilidade, enviando um breve
histórico da ocorrência, e em até 20 dias o relatório
final de incidente ou acidente, inclusive o FIAR (Ficha Informativa de Acionamento
de Reserva).
g) Sob
designação da CBPq, efetuar a investigação de
acidentes ou incidentes ocorridos em atividades de lançamento conduzidas
por outro RTA.
h) Em casos de acionamento de reserva, orientar o atleta envolvido quanto
à obrigatoriedade de preenchimento, e encaminhamento à federação
de origem e CBPq (CIS), da FIAR (Ficha Informativa de Acionamento de Reserva),
conforme Art. 96 deste Código.
i) Realizar o briefing para a realização de saltos à
grande altitude e noturno, como previsto no Art. 226, deste Código.
j) Instruir atletas visitantes, independentemente de sua Categoria, quanto
às peculiaridades de sua área, especialmente no que se refere
às áreas alternativas para pouso e obstáculos.
k) Vetar a participação em saltos de demonstração
de atletas que não julgue técnica, física ou emocionalmente
apto a saltar, mesmo que cumpram com os demais requisitos.
§ Primeiro: Para a suspensão da atividade de lançamento
descrita no inciso d) tomar como base as limitações constantes
do Art. 58 deste Código.
§ Segundo: O acionamento de reserva é considerado Incidente, podendo
vir a ser classificado pelo CIS como acidente de acordo com suas conseqüências.
§ Terceiro: Para as investigações citadas no inciso “g”,
o Responsável Técnico poderá compor uma Comissão
de Investigação, nomeando outros atletas de reconhecida experiência
para a investigação do Fator Humano, Fator Material e Fator
Operacional, além de outros consultores julgados necessários.
§ Quarto: Uma cópia da solicitação do NOTAM e uma
cópia do próprio NOTAM emitido pela autoridade aeronáutica
deverá estar pública e bem visível, de tal modo que os
envolvidos saibam de todos os detalhes relativos à atividade.
Art. 57º - Para os primeiros saltos de paraquedistas com Categoria "Aluno em Instrução" recomendase instalar uma seta medindo, no mínimo, 4 x 1 (quatro por um) metros, de cores contrastantes com o terreno e que indique o sentido do pouso .
Art. 58º
- Na área de salto, é recomendável que exista um anemômetro
e é obrigatória a colocação de uma biruta que
sirva para a orientação dos paraquedistas em suas navegações,
sendo recomendável que o equipamento possua as dimensões que
se seguem:
a) Diâmetro da boca: de 0,45m a 0,60m;
b) Altura: de 4 a 6 metros;
c) Comprimento do tecido: de 4,0m a 6m - 2/3 em branco e a cauda (1/3) em
cor vermelha ou laranja.
Art. 59º - Para todos os saltos, os paraquedistas devem conhecer as alturas de lançamento e de acionamento do velame principal, as condições do vento de superfície e os obstáculos existentes ao redor do ponto de pouso programado.
Art. 60º - É vedada a utilização, com propósito de saltos esportivos, de equipamentos ou velames alterados por pessoa não qualificada ou mesmo de componentes não homologados por fábrica reconhecida, sendo proibido esse tipo de comercialização. (ver anexo I deste código).
Art. 61º - Recomenda-se a utilização de velames retangulares (principal e reserva) para todos os saltos, sendo obrigatório para Alunos em Instrução, Saltos Duplos e Demonstrações.
Art. 62º - É proibida a utilização de equipamento que porte velame reserva que já tenha tido 25 aberturas.
Art. 63º - Nenhum paraquedas, principal ou reserva, poderá ser utilizado para salto se estiver dobrado há mais de 6 meses.
Art. 64º - O paraquedas reserva deverá ser dobrado por pessoa qualificada pelo Comitê de Equipamentos e Manutenção (CEM) como Recertificador de Sistema ou Rigger pela FAA.
Art. 65º
- É obrigatório que os paraquedas reservas possuam Caderneta
de Dobragem para registro de:
a) Local e data da última inspeção e dobragem;
b) Assinatura do Recertificador de Sistemas e credencial.
Art. 66º
- Todos os paraquedistas deverão conhecer os paraquedas que vão
utilizar (principal e reserva), desde as suas características de fabricação,
princípios de funcionamento e de dobragem, recursos de navegação
e o modo correto de manuseá-los em caso de emergência.
§ Único: É recomendado a utilização da folha
de progressão de controle de velames da CBPq para a pratica de vôo
seguro.
Art. 67º - Recertificadores de Sistema e dobradores devem se negar a dobrar paraquedas que esteja instalado em equipamento que apresente anormalidades ou mau estado de conservação, devendo os Responsáveis Técnicos das atividades (RTA) impedirem a sua utilização com o propósito de salto na área sob sua jurisdição.
Art. 68º - Todos os Instrutores devem supervisionar a dobragem dos paraquedas de seus alunos, por serem os principais responsáveis por essas dobragens, mesmo que executadas por terceiros qualificados.
Art. 69º - Só é permitido o salto por paraquedista totalmente despido em áreas devidamente reconhecidas para a prática de naturismo. No caso do descumprimento dessa norma o infrator e o Responsável Técnico pela Atividade (RTA) serão penalizados com o devido rigor, depois de cumpridas as formalidades processuais e conforme está nas Normas Disciplinares.
Art. 70º - A utilização de uma proteção para a cabeça (capacete ou touca apropriada para paraquedismo) é recomendada, sendo obrigatório o uso de capacete rígido para o Aluno em Instrução e categorias “A” e “B”.
Art. 71º - O uso de calçado adequado, que inclua proteção para os tornozelos no momento do pouso, éobrigatório para o Aluno em Instrução, e atletas categorias “A” e “B”. Seu uso é recomendado para os demais paraquedistas.
Art. 72º - É obrigatória a utilização de óculos apropriado para saltos em queda livre. Alunos em instrução devem utilizar óculos com lentes claras.
Art. 73º - Não é recomendada a utilização de luvas para Alunos em Instrução.
Art. 74º - Para todos os saltos, é obrigatória a utilização de um altímetro apropriado para paraquedismo.
Art. 75º - É obrigatório o uso de Sistema RSL em equipamentos de salto duplo e para atletas categoria “AI”, sendo recomendado para as demais categorias.
Art. 76º
- É recomendada a utilização de dispositivo de abertura
automática do reserva (DAA) para todos os saltos, sendo obrigatória
para Alunos em Instrução, categoria A e Saltos Duplos.
§ Primeiro: Pela importância indiscutível no tocante a segurança
da utilização de dispositivo de abertura automática do
reserva (DAA), fica estabelecido um cronograma de obrigatoriedade da utilização
do mesmo conforme os incisos abaixo:
I - A partir de 01 de outubro de 2.010- É obrigatória a utilização
de dispositivo de abertura automática do reserva (DAA) para todos os
saltos, para atletas de categoria B ou inferior.
II - A partir de 01 de outubro de 2.011- É obrigatória a utilização
de dispositivo de abertura automática do reserva (DAA) para todos os
saltos, para atletas de categoria C ou inferior.
III - A partir de 01 de outubro de 2.012- É obrigatória a utilização
de dispositivo de abertura automática do reserva (DAA) para todos os
saltos, para atletas de categoria D ou inferior.
§ Segundo: Apenas para atletas de categoria D, que pratiquem pouso de
alta performance, poderá ser concedido a liberação do
uso da utilização de dispositivo de abertura automática
do reserva (DAA), desde que faça pedido formal ao CIS para este fim.
Esta excepcionalidade servirá apenas para este caso e fim.
Art. 77º - É proibido realizar qualquer tipo de salto quando não houver visibilidade do solo no momento da separação para a abertura e/ou abaixo da altura de comando.
Art. 78º - Nenhum Instrutor, Mestre de Salto ou paraquedista que realize um lançamento está autorizado a forçar qualquer aluno ou outro paraquedista a abandonar uma aeronave em vôo, em condições normais, com o intuito de salto.
Art. 79º
- O aluno em instrução que não saltar dentro de 30 dias
contados do último salto deverá passar por treinamento de readaptação
no solo sobre todos os procedimentos normais e os de emergência, a fim
de se verificar seu condicionamento e capacidade de reagir em situações
anormais, além, de repetir seu último salto de acordo com o
seu nível de progressão (ASL ou AFF).
§
Único: O aluno em instrução que não saltar dentro
de 120 (cento e vinte) dias contados do último salto, deverá
refazer o curso desde o início.
Art. 80º
- Os paraquedistas Categoria “A”:
a) Proveniente do método ASL, que não salta há mais de
60 dias, deverão fazer um treinamento de readaptação
pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA), de todos os procedimentos
normais, de emergência e fazer de um a três saltos de readaptação,
sendo que o primeiro não excederá 10 segundos de queda livre,
supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto ASL. Na falta desse, o
paraquedista deverá receber novo treinamento para se adaptar ao método
utilizado pelo Instrutor responsável pela readaptação.
Dependendo da avaliação do Responsável Técnico
da Atividade (RTA),
este poderá não autorizar a realização do salto
e recomendar um treinamento mais intenso e até mesmo sua participação
em um novo Curso de Formação Básica.
b) Proveniente do método AFF que não salta há mais de
60 dias, deverão fazer um treinamento de readaptação
pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA), de todos os procedimentos
normais, de emergência e fazer de um a três saltos de readaptação
sendo o primeiro do nível IV do Programa AFF, supervisionado por um
Instrutor ou Mestre de Salto AFF. Na falta desse, o paraquedista deverá
receber
novo treinamento para se adaptar ao método utilizado pelo Instrutor
responsável pela readaptação. Dependendo da avaliação
do Responsável Técnico da Atividade (RTA), este poderá
não autorizar a realização do salto e recomendar um treinamento
mais intenso e até mesmo sua participação em um novo
Curso de Formação Básica.
Art. 81º - Os paraquedistas categoria "B" ou superior, que não saltam há mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão fazer um treinamento de readaptação pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA) de todos os procedimentos normais e de emergência, de acordo com a sua capacitação técnica, e a fazer de um a três salto de readaptação com um instrutor. Dependendo da avaliação do Responsável Técnico da Atividade (RTA), este poderá não autorizar a realização do salto e recomendar um treinamento mais intenso e até mesmo sua participação em um novo Curso de Formação Básica.
Art. 82º - Para os saltos de demonstração, tanto em áreas abertas, áreas restritas ou em áreas especiais, é obrigatória a utilização de velames retangulares (principal e reserva). O Velame principal deverá ser do mesmo tamanho que constar no certificado de licença de salto de demonstração.
Art. 83º - Para saltos de demonstração onde se busca apresentar a imagem sadia do paraquedismo, não são permitidas manobras que antes não tenham sido executadas com sucesso em treinamento especifico para o evento, seja em queda livre, TRV ou mesmo em pousos.
Art. 84º - Para saltos com navegação sobre cidades ou sobre áreas povoadas é mandatória a utilização de equipamento com dois velames retangulares, principal e reserva.
Art. 85º
- Não é permitida a aproximação às aeronaves
de asas fixas, que estejam com o motor ligado ou não, pela sua frente.
§
Único: A aproximação dos helicópteros deve ser
feita, obrigatoriamente, pela parte da frente, com um ângulo aproximado
de quarenta e cinco graus a partir do nariz da aeronave, a fim de evitar o
rotor de cauda. Deve-se evitar ainda o embarque em terrenos inclinados e com
os rotores em operação.
Art. 86º - Antes do embarque, especial cuidado se deve ter com a distribuição dos paraquedistas no piso da aeronave a fim de atender a seu balanceamento, com prioridade para a colocação de Alunos em Instrução e Saltos Duplos.
Art. 87º
- Durante a decolagem é obrigatório o uso do cinto de segurança
para todos a bordo durante o taxi e decolagem. Dentro da aeronave, todos os
paraquedistas devem sempre proteger os punhos de comando dos paraquedas a
fim de evitar aberturas prematuras.
§ Único: Instrutores e RTAs não devem permitir que paraquedistas,
alunos e passageiros de salto duplo embarquem em aeronaves para executar saltos
quando a sua lotação estiver acima da sua capacidade.
Art. 88º
- Em caso de emergência (pane ou anormalidade com a aeronave), todos
a bordo devem seguir as instruções do piloto em comando.
§ Único: Os Alunos em Instrução devem seguir as
orientações do Instrutor ou Mestre de Salto que está
a bordo.
Art. 89º - Para o salto enganchado, o Instrutor ou Mestre de Salto não deve prender o gancho de ancoragem na cadeira do piloto ou em local que incida em risco para o piloto ou para os demais paraquedistas.
Art. 90º - Quando houver mais de uma aeronave na área de salto, é obrigatório um intervalo mínimo de cinco minutos entre os lançamentos, exceto em casos de lançamentos em ala.
Art. 91º - Os Clubes / Escolas, ao oferecer cursos de formação de paraquedistas, devem anunciar os nomes dos Instrutores qualificados e reconhecidos pela CBPq.
Art. 92º - O Aluno em Instrução deve ser orientado no sentido de que todo paraquedista é o único responsável pelos procedimentos de emergência em caso de anormalidades, pane parcial ou total de seu paraquedas. Para tanto, um treinamento apropriado e freqüente, somado a uma avaliação correta dos riscos em cada situação, poderá reduzir significativamente as conseqüências de situações de emergências.
Art. 93º - Antes dos saltos, o Aluno em Instrução deverá estar ciente do ponto de saída (PS) e do plano de navegação apropriado. O uso de fotos aéreas, o reconhecimento do terreno e a observação da navegação de outros paraquedistas são auxílios que devem ser sempre utilizados pelo Instrutor.
Art. 94º - Após as instruções teóricas e o treinamento de solo e antes do primeiro salto, o aluno deve ser questionado através de testes (escritos, orais e práticos), com ênfase para os testes práticos, quando se avaliará seu condicionamento e capacidade de reação em situações de salto.
Art. 95º - Para todo acidente ou incidente de paraquedismo deverá ser elaborado um relatório detalhado pelo Responsável Técnico da Atividade (RTA) e encaminhado à respectiva Federação no prazo de até 20 dias úteis.
Art. 96º
- Os relatórios sobre acidentes ou incidentes de paraquedismo deverão
conter,
obrigatoriamente, os seus fatores contribuintes e recomendações
sobre os procedimentos futuros, a fim de que sejam evitados fatos semelhantes.
§
Primeiro – A necessidade de utilização do paraquedas reserva
é classificada como incidente, porém, caso não resulte
em danos pessoais é dispensada a elaboração de um Relatório,
devendo o paraquedista envolvido preencher a FIAR – Ficha Informativa
de Acionamento de Reserva e enviá-la via e-mail à CBPq (CIS).
§ Segundo – Como forma de auxiliar o CIS na coleta de dados, os
re-certificadores de sistemas, sob coordenação do CEM, deverão
cobrar do atleta envolvido em um acionamento de reserva a comprovação
de encaminhamento da FIAR à CBPq (CIS) antes de recertificar o equipamento.
Art. 97º
- Sempre que o provável local de pouso de uma área de salto
estiver a menos de 500 metros de uma superfície líquida (mar,
rio ou lago) com profundidade maior que um metro, todos os paraquedistas deverão
portar coletes salva-vidas infláveis e homologados, não sendo
recomendados coletes de material quebradiço.
§ Único: Em qualquer fase do salto (ponto de saída, abertura
e aterragem) de Alunos em Instrução, quando a distancia da superfície
líquida for menor que 1.500 metros os alunos deverão portar
coletes salva-vidas infláveis e homologados, não sendo recomendados
coletes de material quebradiço.
Art. 98º
- A utilização de drogas consideradas estimulantes ou narcóticas
e a ingestão de bebidas alcoólicas são totalmente incompatíveis
com as atividades de paraquedismo, devendo essa prática ser permanentemente
combatida, em todos os momentos, não só por todos os responsáveis
pela segurança das áreas de salto, mas também por todos
os praticantes de um modo geral.
§ Único: Tratando-se de matéria altamente relevante, este
Código Esportivo contém regras específicas que regulam
o assunto no Capítulo XV.