Capitulo II

Normas de Segurança

Art. 34º - Todas as pessoas físicas e jurídicas vinculadas à CBPq deverão estar cientes destas normas, as quais disciplinam as atividades de pára-quedismo esportivo no território nacional, não se justificando o seu descumprimento por alegado desconhecimento da matéria.

Art. 35º - As Normas de Segurança são extensivas aos saltos de pára-quedas de uma aeronave em vôo, com fins desportivos.

Art. 36º - Para todos os saltos de uma aeronave em vôo, o pára-quedista deverá portar, obrigatoriamente, dois pára-quedas homologados por fábrica reconhecida: um principal e um reserva, este para atender possíveis emergências em caso de anormalidades de funcionamento do pára-quedas principal.

Art. 37º - Todo pára-quedista, propondo-se a saltar, deverá apresentar a documentação que se segue, exigível pelo Responsável Técnico da Atividade:
a) Licença Esportiva emitida pela CBPq, dentro da validade;
b) Caderneta de Salto;
c) Autorização do seu Clube / Escola, no caso de Aluno em Instrução.

Art. 38º - Na Caderneta de Salto, documento obrigatório do pára-quedista, deverá constar informações detalhadas sobre os saltos realizados, com ênfase para a data, local, tipo de salto realizado, aeronave, altura de lançamento, velame e/ou equipamento utilizado, tempo de queda livre (inclusive o acumulado) e manobra realizada.

Art. 39º - Os saltos serão testemunhados por pára-quedista experiente através de sua assinatura na Caderneta de Salto. Tratando-se de salto de Aluno em Instrução, será sempre exigida a assinatura do Instrutor responsável, a fim de dar credibilidade à progressão técnica.

Art. 40º - (Revogado)

Art. 41º - Todo pára-quedista esportivo , possuira uma das Categorias Técnicas reconhecidas pela CBPq quer sejam:
1) Categoria "Aluno em Instrução" (“AI”);
2) Categoria "A";
3) Categoria "B";
4) Categoria "C";
5) Categoria "D";
6) Categoria "E".

Art. 42º - Os portadores de Categoria "AI" estão habilitados a saltar sob a supervisão direta de um Instrutor ou Mestre de Salto ASL ou AFF.

Art. 43º - Os portadores de Categoria "A" estão habilitados para:
a) realizar seus próprios lançamentos;
b) dobrar seu pára-quedas principal;
c) realizar FQL - Formação em Queda Livre (Trabalho Relativo) diurno com pára-quedista possuidor de Categoria “D”, no mínimo, desde que este seja autorizado pelo Responsável Técnico da Atividade;
d) realizar vôo vertical ("Freefly" - FF) diurno com pára-quedista Categoria “D”, no mínimo, desde que o último seja Avaliador de FF;
e) realizar vôo vertical ("Freestyle" - FS) diurno.

Art. 44º - Os portadores de Categoria "B" estão habilitados para:
a) realizar todas as habilitações de um Categoria "A";
b) realizar saltos noturnos individualmente;
c) realizar saltos sobre superfície líquida;
d) realizar FQL diurno com pára-quedistas Categoria "B", no mínimo, desde que ambos tenham passado por avaliação de um Instrutor autorizado e tenham sido liberados para tal na Caderneta de Salto;
e) participar de competições e de tentativas de recordes (se aplicável);
f) realizar TRV diurno com outro pára-quedista de nível técnico reconhecido;
g) realizar FF diurno com outro com pára-quedista de nível técnico reconhecido, desde que tenham completado treinamento de FQL Básico, com ênfase em segurança e separação, e tenham sido liberados para tal na Caderneta de Salto;
h) realizar saltos de altitude intermediária - 15.000 (quinze mil) a 20.000 (vinte mil) pés.

Art. 45º - Os portadores de Categoria "C" estão habilitados para:
a) realizar todas as habilitações de um Categoria "B";
b) realizar saltos de FQL diurnos e noturnos;
c) realizar saltos de grandes altitudes;
d) realizar FF diurnos e noturnos;
e) participar de cursos para Formação de Instrutor ASL e ser credenciado Mestre de Salto ASL;
f) realizar Trabalho Relativo de Velame (TRV) diurno e noturno;
g) realizar saltos com câmera após receber instrução de um câmera com mais de 200 (duzentos) saltos nesse tipo de atividade;
h) realizar saltos de demonstração, observando o Capítulo XVII deste Código Esportivo.

Art. 45º - Os portadores de Categoria "C" estão habilitados para:
a) realizar todas as habilitações de um Categoria "B";
b) realizar saltos de FQL diurnos e noturnos;
c) realizar saltos de grandes altitudes;
d) realizar FF diurnos e noturnos;
e) participar de cursos para Formação de Instrutor ASL;
f) ser credenciado Mestre de Salto ASL;
g) realizar Trabalho Relativo de Velame (TRV) diurno e noturno;
h) realizar saltos com câmera após receber instrução de um câmera com mais de 200 (duzentos) saltos nesse tipo de atividade;
i) realizar saltos de demonstração, observando o Capítulo XVII deste Código Esportivo.

Art. 46º - Os portadores de Categoria "D" estão habilitados para:
a) realizar todas as habilitações de um Categoria "C";
b) ser credenciado Instrutor ASL ou Mestre de Salto AFF;
c) realizar saltos com pranchas ("Skysurfing") após ser instruído para tal atividade;
d) realizar saltos com macacões tipo "Wingsuit" após ser instruído para tal atividade;
e) participar de Curso de Formação de Instrutor AFF.

Art. 47º - Os pára-quedistas portadores de Categoria "E" estão habilitados para:
a) realizar todas as habilitações de um Categoria “D”;
b) participar de Cursos para Formação de Instrutor de Salto Duplo;
c) ser credenciado Instrutor AFF ou Instrutor de Salto Duplo, desde que todos os requisitos dos programas tenham sido preenchidos.

Art. 48º - À proporção que houver uma progressão técnica em seus saltos, o pára-quedista estará habilitado a requerer uma Categoria superior.

Art. 49º - A utilização de velames de alta performance (os chamados radicais ou de alta carga alar) só é permitida àqueles que tenham sido devidamente instruídos por pára-quedista já conhecedor e experiente no uso desse tipo de velame, o qual anotará e assinará na Caderneta de Salto do instruendo, afirmando que o mesmo está apto para essa utilização. Será obrigatória uma transição com estágio de adaptação em velames de performances intermediárias, antes de se utilizar os chamados velames radicais.

Art. 50º - Antes de embarcar com o propósito de realizar salto, todo pára-quedista deverá ser inspecionado a fim de se constatar a correção do seu equipamento, sendo que para Alunos em Instrução deverá ser observado o que está prescrito nos Programas ASL e AFF.

Art. 51º - Recomenda-se uma nova inspeção do equipamento quando a aeronave alcançar a altura de lançamento, sendo obrigatória no caso do lançamento de Alunos em Instrução.

Art. 52º - Todo e qualquer salto semi-automático exige a presença a bordo de um Instrutor ou Mestre de Salto portando dispositivo que permita realizar os procedimentos caso o pára-quedista fique ancorado à aeronave, observando-se que jamais um piloto em comando pode ser considerado como Mestre de Salto a bordo.

Art. 53º - Pára-quedistas visitantes deverão ser instruídos acerca dos procedimentos habituais que são observados na área visitada, particularmente os relacionados com o tráfego aéreo local e com os obstáculos existentes.

Art. 54º - Os responsáveis pelas atividades de saltos deverão confirmar se a aeronave que vai ser utilizada e o piloto em comando são os mesmos autorizados pela autoridade aeronáutica, conforme está na solicitação do NOTAM.
§ único: Uma cópia da solicitação do NOTAM e uma cópia do próprio NOTAM emitido pela autoridade aeronáutica deverá estar pública e bem visível, de tal modo que os envolvidos saibam de todos os detalhes relativos à atividade.

Art. 55º - Todos os responsáveis pelas atividades de salto deverão se cientificar que o piloto em comando da aeronave possui Licença válida que o habilite como Piloto Lançador de Pára-quedistas e se a aeronave a ser utilizada está regularizada perante a legislação oriunda do Departamento de Aviação Civil, o que deve ser comprovado pelo exame dos documentos básicos que se seguem:
a) Certificado de Aeronavegabilidade;
b) Validade do seguro obrigatório;
c) Validade da IAM (Inspeção Anual de Manutenção);
d) Certificado de Habilitação Técnica (CHT) do Piloto com validade;
e) Licença de Piloto Lançador de Pára-quedista (LPQD) com validade.

Art. 56º - Não obstante a validade do exame médico (CCF - Certificado de Capacitação Física) ser de um ano, as entidades esportivas e os demais responsáveis pela segurança do pára-quedismo poderão exigir que o Piloto apresente um novo CCF ao se constatar lesões que possam acarretar riscos para si ou para terceiros.

Art. 57º - A altura mínima de comando para a abertura do pára-quedas principal é:
a) para Salto Duplo - 4.500 (quatro mil e quinhentos) pés;
b) para portadores de Categoria "Aluno em Instrução" - 4.000 (quatro mil) pés;
c) para portadores de Categoria "A" - 3.500 (três mil e quinhentos) pés;
d) para portadores de Categoria "B" - 3.000 (três mil) pés;
e) para portadores de Categoria "C" a "E" - 2.200 (dois mil e duzentos) pés.

Art. 58º - As velocidades máximas permissíveis do vento para a realização de saltos são:
a) pára-quedistas Categorias "AI" e "A" - 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s;
b) demonstrações e saltos noturnos - 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s;
c) demais Categorias, de acordo com as informações de fabricação do velame.

Art. 59º - Os sítios previstos para os pousos dos pára-quedistas devem estar desobstruídos de obstáculos significativos que possam provocar lesões físicas, devendo-se guardar as distâncias mínimas abaixo:
a) Categoria “Aluno em Instrução” e "A" - 200 metros;
b) Categorias "B" e "C" - 100 metros;
c) Categorias "D" e "E" - 50 metros.

Art. 60º - No início de qualquer atividade, recomenda-se que seja lançado um sonda na altura de abertura do pára-quedas principal, com o seu tempo de queda cronometrado. No entanto, tratando-se de área de salto não habitual, com lançamentos semi-automáticos de alunos, essa prática deve ser obrigatória.

Art. 61º - Em todas as atividades de saltos haverá sempre um Responsável Técnico da Atividade, credenciado pela Federação local, com poderes para suspender as atividades, via rádio, em caso de necessidade, como por exemplo, mudanças bruscas das condições meteorológicas e/ou fatores externos imponderáveis que colocam em risco a segurança.

Art. 62º - Para os primeiros saltos de pára-quedistas com Categoria "Aluno em Instrução", há necessidade de se instalar uma sinalização terra-ar para o caso de pane de rádio, sendo recomendado uma seta medindo, no mínimo, 4 x 1 (quatro por um) metros, de cores contrastantes com o terreno e que indique o sentido do pouso (a ponta da seta indica o sentido contrário à entrada do vento).

Art. 63º - Na área de salto, é recomendável que exista um anemômetro e é obrigatória a colocação de uma biruta que sirva para a orientação dos pára-quedistas em suas navegações, sendo recomendável que o equipamento possua as dimensões que se seguem:
a) diâmetro da boca: de 0,45m a 0,60m;
b) altura: de 4 a 6 metros;
c) comprimento do tecido: de 4,5m a 6m - 2/3 em branco e a cauda (1/3) em cor vermelha ou laranja.

Art. 64º - Para todos os saltos, os pára-quedistas devem conhecer as alturas de lançamento e de abertura do velame principal, as condições do vento de superfície e os obstáculos existentes ao redor do ponto de pouso programado.

Art. 65º - É vedada a utilização, com propósito de saltos esportivos, de equipamentos ou velames alterados por pessoa não qualificada ou mesmo de componentes não homologados por fábrica reconhecida, sendo proibido esse tipo de comercialização.

Art. 66º - Recomenda-se a utilização de velames retangulares (principal e reserva) para todos os saltos, sendo obrigatório para Alunos em Instrução.

Art. 67º - É proibida a utilização de equipamento que porte velame reserva que já tenha sido utilizado anteriormente como velame principal.

Art. 68º - Nenhum pára-quedas, principal ou reserva, poderá ser utilizado para salto se estiver dobrado há mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 69º - O pára-quedas reserva deverá ser dobrado por pessoa qualificada pela CBPq, como Dobrador de Reserva.

Art. 70º - Os pára-quedas reservas devem possuir Caderneta de Dobragem em que se registrarão de modo obrigatório:
a) data da última inspeção e dobragem;
b) nome completo e assinatura legível do dobrador.

Art. 71º - Todos os pára-quedistas deverão conhecer detalhadamente os pára-quedas que vão utilizar (principal e reserva), desde as suas características de fabricação, princípios de funcionamento e de dobragem, recursos de navegação e o modo correto de manuseá-los em caso de emergência.

Art. 72º - "Riggers" e dobradores devem se negar a dobrar pára-quedas que esteja instalado em equipamento que apresente anormalidades ou mau estado de conservação, devendo os Responsáveis Técnicos impedir a sua utilização com o propósito de salto na área sob sua jurisdição.

Art. 73º - Todos os Instrutores devem supervisionar a dobragem dos pára-quedas de seus alunos, por serem os principais responsáveis por essas dobragens, mesmo que executadas por terceiros qualificados.

Art. 74º - Só é permitido o salto por pára-quedista totalmente despido em áreas devidamente reconhecidas para a prática de naturismo. No caso do descumprimento dessa norma o infrator e o Responsável Técnico pela Atividade serão penalizados com o devido rigor, após cumpridas as formalidades processuais e conforme está nas Normas Disciplinares.

Art. 75º - A utilização de uma proteção para a cabeça (capacete ou touca apropriada para pára-quedismo) é recomendada, sendo obrigatório o uso de capacete rígido para o Aluno em Instrução.

Art. 76º - O uso de calçado adequado, que inclua proteção para os tornozelos no momento do pouso, é obrigatório para o Aluno em Instrução e é recomendado para os demais pára-quedistas.

Art. 77º - É obrigatória a utilização de óculos apropriado para saltos em queda livre.

Art. 78º - É proibida a utilização de luvas para Alunos em Instrução em saltos semi-automáticos.

Art. 79º - Para todos os saltos, é obrigatória a utilização de um altímetro apropriado para pára-quedismo.

Art. 80º - É recomendada a utilização de dispositivo de abertura automática do reserva (DAA) para todos os saltos, sendo obrigatória para Alunos em Instrução.

Art. 81º - Nenhum Instrutor, Mestre de Salto ou pára-quedista que realize um lançamento está autorizado a forçar qualquer aluno ou outro pára-quedista a abandonar uma aeronave em vôo com o intuito de salto.

Art. 82º - O aluno que não saltar dentro de 30 dias contados do último salto deverá ser instruído sobre todos os procedimentos normais e os de emergência, de acordo com o seu nível de progressão (ASL ou AFF), a fim de se verificar seu condicionamento e capacidade de reagir em situações anormais.

Art. 83º - O pára-quedista Categoria “A”:
a) Proveniente do método ASL, que não salta há mais de 60 dias, deverá ser instruído de todos os procedimentos normais e de emergência e fazer um salto de readaptação, que não excederá 10 segundos de queda livre, supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto ASL. Na falta desse, o pára-quedista deverá receber novo treinamento para se adaptar ao método utilizado pelo Instrutor responsável pela readaptação;

b) Proveniente do método AFF que não salta há mais de 60 dias, deverá ser instruído sobre todos os procedimentos normais e de emergência e fazer um salto do nível IV do Programa AFF, supervisionado por um Instrutor ou Mestre de Salto AFF. Na falta desse, o pára-quedista deverá receber novo treinamento para se adaptar ao método utilizado pelo Instrutor responsável pela readaptação.


Art. 84º - Os pára-quedistas Categoria "B" ou superior, que não saltam há mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser instruídos pelo Responsável Técnico da Atividade de todos os procedimentos normais e de emergência, de acordo com a sua capacitação técnica, e a fazer um salto de readaptação. Dependendo da avaliação do Responsável Técnico da Atividade, este poderá não autorizar a realização do salto e recomendar um treinamento mais intenso e até mesmo sua participação em um novo Curso de Formação Básica.
Art. 85º - Para os saltos de demonstração, tanto em áreas abertas como em áreas restritas, é obrigatória a utilização de velames retangulares (principal e reserva).

Art. 86º - Para saltos de demonstração onde se busca apresentar a imagem sadia do pára-quedismo, não são permitidas manobras que antes não tenham sido executadas com sucesso, seja em queda livre, TRV ou mesmo em pousos.

Art. 87º - Para saltos com navegação sobre cidades ou sobre áreas povoadas é recomendável a utilização de equipamento com dois velames retangulares, principal e reserva.

Art. 88º - Não é permitida a aproximação às aeronaves de asas fixas com tração a hélice, que estejam com o motor ligado ou não, pela sua frente.
§ único: A aproximação dos helicópteros deve ser feita, obrigatoriamente, pela parte da frente, com um ângulo aproximado de quarenta e cinco graus a partir do nariz da aeronave, a fim de evitar o rotor de cauda. Deve-se evitar ainda o embarque em terrenos inclinados e com os rotores em operação.

Art. 89º - Antes do embarque, especial cuidado se deve ter com a distribuição dos pára-quedistas no piso da aeronave a fim de atender a seu balanceamento, com prioridade para a colocação de Alunos em Instrução.

Art. 90º - Durante o vôo, todos os pára-quedistas devem proteger os punhos de comando dos pára-quedas a fim de evitar aberturas prematuras.

Art. 91º - Em caso de emergência (pane ou anormalidade com a aeronave), todos a bordo devem seguir as instruções do piloto em comando.
§ único: Os Alunos em Instrução devem seguir as orientações do Instrutor ou Mestre de Salto que está a bordo.

Art. 92º - Para o salto enganchado, o Instrutor ou Mestre de Salto não deve prender o gancho de ancoragem na cadeira do piloto ou em local que incida em risco para o piloto ou para os demais pára-quedistas.

Art. 93º - (Revogado)

Art. 94º - Os Clubes / Escolas, ao oferecer cursos de formação de pára-quedistas, devem anunciar os nomes dos Instrutores qualificados e reconhecidos pela CBPq.

Art. 95º - O Aluno em Instrução deve ser orientado no sentido de que todo pára-quedista é o único responsável pelos procedimentos de emergência em caso de anormalidades, pane parcial ou total de seu pára-quedas. Para tanto, um treinamento apropriado e repetitivo e a avaliação correta dos riscos poderão reduzir significativamente as probabilidades de ocorrerem situações de emergências.

Art. 96º - Antes dos saltos, o Aluno em Instrução deverá estar ciente do ponto de saída (PS) e do plano de navegação apropriado. O uso de fotos aéreas, o reconhecimento do terreno e a observação da navegação de outros pára-quedistas são auxílios que devem ser sempre buscados pelo Instrutor.

Art. 97º - Após as instruções teóricas e o treinamento de solo e antes do primeiro salto, o aluno deve ser questionado através de testes (escritos, orais e práticos), com ênfase para os testes práticos, quando se avaliará seu condicionamento e capacidade de reação em situações de salto.

Art. 98º - Para todo acidente ou incidente de abertura dos pára-quedas deverá ser elaborado um relatório detalhado pelo Responsável Técnico da Atividade e encaminhado à respectiva Federação no prazo de até 5 dias úteis.

Art. 99º - Os relatórios sobre acidentes ou incidentes de abertura dos pára-quedas deverão conter, obrigatoriamente, as suas possíveis causas e recomendações sobre os procedimentos futuros, a fim de que sejam evitados fatos semelhantes.

Art. 100º - A utilização de drogas consideradas estimulantes ou narcóticos e a ingestão de bebidas alcoólicas são totalmente incompatíveis com as atividades de pára-quedismo, devendo essa prática ser permanentemente combatida, em todos os momentos, não só por todos os responsáveis pela segurança das áreas de saltos mas também por todos os praticantes de um modo geral.
§ único: Tratando-se de matéria altamente relevante, este Código Esportivo contém regras específicas que regulam o assunto.