Normas Para Instrução Segundo o Programa ASL
Art. 99º - Somente um Instrutor em dia com todas as obrigações junto a CBPq/CIS poderá ministrar instrução de paraquedismo esportivo no território nacional segundo o Programa "Accelerated Static Line" (ASL), em que se utilizam velames retangulares em equipamento “Student” homologado por fábrica reconhecida.
Art. 100º
- Nenhum Instrutor ASL poderá instruir pessoas à prática
do paraquedismo que não estejam cadastradas em entidade de prática
de paraquedismo (Clube / Escola) com existência de direito, de acordo
com as leis públicas e filiada a uma Federação estadual.
§ Único: Não existindo Federação Estadual
filiada, admite-se a vinculação da entidade de prática
diretamente à CBPq.
Art. 101º - Todo aluno que estiver cursando o Programa ASL é considerado Aluno em Instrução ASL, desde os fundamentos do curso teórico até a posse da Categoria "A".
Art. 102º - O Mestre de Salto ASL é o segundo escalão docente do Programa ASL, podendo ministrar instrução básica, realizar treinamento específico, preparação ("briefing") e saltos com alunos, desde a fase inicial até os saltos de graduação, sendo supervisionado por um Instrutor ASL.
Art. 103º
- Após a graduação no método ASL, nos saltos de
nível 8, o Aluno em Instrução estará capacitado
a planejar e equipar-se, sob supervisão direta de um Instrutor, Mestre
de Salto ou Treinador BBF, que deverá estar a bordo da aeronave.
§ Único: Entende-se por nível VIII os saltos realizados
do momento da graduação do curso ASL a posse da categoria “A”.
Art. 104º - O equipamento “Student” deve possuir dispositivo de abertura automática (DAA) para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de acionamento do reserva acoplado com o sistema de liberação do velame principal (RSL).
Art. 105º
- Nos três primeiros lançamentos do nivel 1 (orientação
básica) e nos três primeiros lançamentos do nível
2 (simulação do comando) da progressão ASL é obrigatória
a utilização de bolsa acionada por um sistema automático
de abertura (fita fixada à aeronave), conhecido como sistema "direct
bag".
§ Primeiro: No nível 3 (queda estável), nível 4
(curvas), nível 5 (recuperação da estabilidade), nível
6 (delta) e nível 7 (meia série), é obrigatório
a utilização de equipamento com pilotinho com mola e “rip-cord”.
§ Segundo: No nível 8 (BBF) o aluno em instrução
já pode fazer a transição para o sistema BOC ou “hand
deploy” de acordo com sua proficiência e a critério do
seu instrutor.
Art. 106º - O Aluno em Instrução ASL deverá usar capacete rígido onde esteja instalado rádio-receptor para comunicação terra-ar para auxílio à sua navegação e altímetro em posição visível e, nos saltos de queda livre, deverá utilizar ainda óculos apropriados e de lentes claras.
Art. 107º - O Aluno em Instrução ASL deve ser orientado para saber navegar o seu velame sem receber auxílio pelo rádio; podendo este último ser utilizado em caso de não cumprimento da navegação planejada ou para apoio de solo após o pouso.
Art. 108º
- No curso teórico ASL a razão aluno X instrutor não
deverá exceder a 10 (dez) alunos por instrutor.
§ Único: Um Instrutor, Mestre de Salto ASL ou Treinador BBF está
autorizado a supervisionar no máximo até quatro (4) alunos por
decolagem.
Art. 109º - O Aluno em Instrução ASL deverá realizar o seu primeiro salto livre após ter completado o nível 2 com aproveitamento, até o dia seguinte da última simulação de comando.
Art. 110º
- O curso teórico para o primeiro salto de paraquedas, segundo o Programa
ASL, deve ter uma carga mínima de oito (8) horas, incluindo o condicionamento
para o procedimento de emergência, em equipamento suspenso, utilizando-se
de fotos de panes e anormalidades para maior realismo.
§ Primeiro: Não é permitida a realização
do salto no mesmo dia de inicio do curso teórico.
§ Segundo: O curso teórico tem a validade máxima de 30
(trinta) dias para a realização do primeiro salto.
Art. 111º - Todo velame (principal e reserva) deve ser compatível com o peso do Aluno em Instrução dentro dos parâmetros do artigo 47°.
Art. 112º
- Somente Instrutores /Mestres de Salto ASL ou AFF e Treinadores BBF podem
operar rádio para auxiliar a navegação de alunos.
§ Único: Excepcionalmente e por um prazo limitado, o CIS poderá
autorizar que essa função seja exercida por um paraquedista,
no mínimo Categoria "C", quando o Clube / Escola não
dispuser na área de salto, de outro Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador
BBF. Nesse caso, o operador deve ter sido treinado e ter bom conhecimento
das características do velame a ser utilizado, dos comandos corretos
para orientar a navegação do Aluno em Instrução
e como proceder em casos de anormalidades e
panes. A responsabilidade pela operação é do Instrutor.
Art. 113º - Para os lançamentos ASL é recomendada a utilização de aeronaves de asa alta e com porta apropriada para abertura em vôo.
Art. 114º - Alunos em Instrução ASL no nível 3 que não realizam saltos há mais de trinta (30) dias, deverão fazer uma revisão dos procedimentos de emergência e farão um (1) salto de readaptação em simulação de comando antes de dar continuidade à progressão.
Art. 115º - Alunos em Instrução ASL dos níveis 4 a 8 que não realizam saltos há mais de trinta (30) dias, deverão fazer uma revisão dos procedimentos de emergência e farão um salto de readaptação que não excederá a dez (10) segundos de queda livre, antes de dar continuidade à progressão.
Art. 116º - É obrigatória a apresentação das Licenças de Instrutor ASL, Mestre de Salto ASL ou Treinador BBF a todos aqueles que desejam realizar Cursos de Formação de paraquedista em entidades de prática (Clubes / Escolas).
Art. 117º
- Admite-se que o aluno AFF migre para o programa ASL de acordo com a análise
do Instrutor ASL. Caso o aluno de AFF deseje migrar para o programa ASL, deverá
retornar ao nível II antes de prosseguir a sua progressão.
§ Primeiro: Nos casos de mudança de programas ASL/AFF é
necessário a realização de treinamentos específicos
de cada método.
Art. 118º - O aluno do programa ASL deverá não apenas cumprir os objetivos de aprendizado de queda livre como também o objetivo de controle de velame e navegação conforme consta na Ficha de Progressão.