Normas Para Instrução Segundo o Programa ASL
Art. 101º - Somente um Instrutor formado por uma Federação em curso supervisionado pela CBPq poderá ministrar instrução de pára-quedismo esportivo no território nacional segundo o Programa "Accelerated Static Line" (ASL), em que se utilizam velames retangulares em equipamento “Student” homologado por fábrica reconhecida.
Art. 102º
- Nenhum Instrutor ASL poderá instruir pessoas à prática
do pára-quedismo que não estejam cadastradas em entidade de
prática de pára-quedismo (Clube / Escola) com existência
de direito, de acordo com as leis públicas e filiada a uma Federação
estadual.
§ único: Não existindo Federação Estadual
filiada, admite-se a vinculação da entidade de prática
diretamente à CBPq.
Art. 103º - Todo aluno que estiver cursando o Programa ASL é considerado Aluno em Instrução ASL, desde os fundamentos do curso teórico até a posse da Categoria "A".
Art. 104º - O Mestre de Salto ASL é o primeiro escalão docente do Programa ASL, podendo ministrar instrução básica, realizar treinamento específico, preparação ("briefing") e saltos com alunos, desde a fase inicial até os saltos de graduação, sendo supervisionado por um Instrutor ASL.
Art. 105º - Graduado e conquistada a Categoria "A", o pára-quedista está capacitado a saltar isolado, sem a supervisão de um Instrutor ou Mestre de Salto ASL.
Art. 106º - O equipamento “Student” deve possuir dispositivo de abertura automática (DAA) para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de comando do reserva acoplado com o sistema de liberação do velame principal.
Art. 107º - Nos três primeiros lançamentos da progressão ASL é obrigatória a utilização de bolsa acionada por uma fita de abertura fixada à aeronave (sistema "direct bag").
Art. 108º - O Aluno em Instrução ASL deverá portar capacete rígido onde esteja instalado rádio-receptor para comunicação terra-ar para auxílio à sua navegação e altímetro em posição visível e, nos saltos de queda livre, deverá utilizar ainda óculos apropriado.
Art. 109º - O Aluno em Instrução ASL deve ser orientado para saber navegar o seu velame sem receber auxílio pelo rádio, caso este apresente problemas.
Art. 110º - Um Instrutor ou Mestre de Salto ASL está autorizado a supervisionar até 4 (quatro) alunos por decolagem.
Art. 111º - O Aluno em Instrução ASL deverá realizar o seu primeiro salto livre imediatamente após ter realizado um Falso Punho, com aproveitamento e no mesmo dia.
Art. 112º - O curso para o primeiro salto de pára-quedas, segundo o Programa ASL, deve ter uma carga mínima de 8 (oito) horas, incluindo o condicionamento para o procedimento de emergência, em equipamento adequado.
Art. 113º - Todo velame (principal e reserva) deve ser compatível com o peso do Aluno em Instrução.
Art. 114º
- Somente Instrutores ou Mestres de Salto ASL ou AFF podem operar rádio
para auxiliar a navegação de alunos.
§ único: Excepcionalmente e por um prazo reduzido, a CBPq poderá
autorizar que essa função seja exercida por um pára-quedista,
no mínimo Categoria "C", quando o Clube / Escola não
dispuser em seu corpo docente de um outro Instrutor ou Mestre de Salto. Nesse
caso, o operador deve ter bom conhecimento das características do velame
a ser utilizado e dos comandos corretos a para orientar a navegação
do Aluno em Instrução, o que será da responsabilidade
do Instrutor que estiver efetuando o lançamento.
Art. 115º - Para os lançamentos ASL é recomendada a utilização de aeronaves de asa alta e com porta apropriada para abertura em vôo.
Art. 116º - Alunos em Instrução ASL, em nível dos três primeiros saltos de queda livre e que não realizam saltos há mais de 30 (trinta) dias, deverão ser readaptados com revisão dos procedimentos de emergência e farão um Falso Punho antes de dar continuidade à progressão.
Art. 117º - Um Instrutor ASL está autorizado a ministrar Instrução ASL para, no máximo, 10 (dez) alunos por curso.
Art. 118º - É obrigatória a apresentação das Licenças de Instrutor / Mestre de Salto ASL a todos aqueles que desejam realizar Cursos de Formação de pára-quedista em entidades de prática (Clubes / Escolas).
Art. 119º
- (Revogado)