Normas Para Instrução Segundo o Programa AFF
Art. 119º - Somente um Instrutor AFF em dia com todas as obrigações junto a CBPq/CIS poderá ministrar instrução de paraquedismo esportivo no território nacional segundo o Programa "Accelerated Free Fall" (AFF), em que se utilizam velames retangulares em equipamento “Student” homologado por fábrica reconhecida.
Art. 120º
- Nenhum Instrutor AFF poderá instruir pessoas à prática
do paraquedismo que não estejam cadastradas em entidade de prática
de paraquedismo Clube / Escola com existência de direito, de acordo
com as leis públicas e filiadas a uma Federação estadual.
§ único: Não existindo Federação Estadual
filiada, admite-se a vinculação da entidade de prática
diretamente à CBPq.
Art. 121º - Todo aluno que estiver cursando o Programa AFF é considerado Aluno em Instrução AFF, desde os fundamentos do curso teórico até a posse da Categoria "A".
Art. 122º - O Mestre de Salto AFF é o segundo escalão docente do Programa AFF, podendo realizar treinamentos específicos, preparação ("briefing") e saltos com alunos do nível I ao VIII, sendo supervisionado por um Instrutor AFF.
Art. 123 - Após
a graduação no método AFF, nos saltos de nível
8, o Aluno em Instrução estará capacitado a planejar
e equipar-se, sob supervisão direta de um Instrutor, Mestre de Salto
ou Treinador BBF, que deverá estar a bordo da aeronave.
§ Único: Entende-se por nível VIII os saltos realizados
do momento da graduação do curso AFF a posse da categoria “A”.
Art. 124º - Após a graduação no método AFF, nivel 8 em diante, o aluno está capacitado a saltar solo, sem a supervisão de um Instrutor ou Mestre de Salto AFF em queda-livre. Art. 125º - O Aluno em Instrução AFF, durante a realização dos saltos nos níveis de I a III, necessita da presença de 2 (dois) Instrutores / Mestres de Salto AFF em queda livre, enquanto que para os saltos nos níveis de IV a VII é obrigatória a presença em queda livre de no mínimo um Instrutor / Mestre de Salto AFF.
Art. 126º - O equipamento “Student” deve possuir dispositivo de abertura automática (DAA) para o velame reserva, especificamente desenvolvido para esse fim, e sistema de comando do reserva acoplado ao sistema de liberação do velame principal (RSL).
Art. 127º - O Aluno em Instrução AFF deve ser orientado para saber navegar o seu velame sem receber auxílio pelo rádio; podendo este ultimo ser utilizado em caso de não cumprimento da navegação planejada ou para apoio no solo após o pouso.
Art. 128º
- É recomendável adaptar punhos alternativos de acionamento
do velame principal nos dois lados do equipamento "Student" até
o nível VII do AFF.
§ Único: Nos saltos de AFF o aluno poderá realizar os saltos
com o sistema “boc” (hand deploy) ou pilotinho de mola e “rip
cord”, sendo que neste caso a transição para o “hand
deploy” só deverá ser feita no nível VIII.
Art. 129º - O Aluno em Instrução AFF deverá usar capacete rígido onde esteja instalado rádio-receptor para comunicação terra-ar para auxílio à sua navegação e altímetro em posição visível e, nos saltos de queda livre, deverá utilizar ainda óculos apropriado e de lentes claras.
Art. 130º - Todo velame (principal e reserva) deve ser compatível com o peso do Aluno em Instrução AFF dentro dos parâmetros do artigo 47° deste código.
Art. 131º - O curso teórico para o primeiro salto de paraquedas, segundo o Programa AFF, deve ter uma carga mínima de 8 (oito) horas, incluindo o condicionamento para o procedimento de emergência, em equipamento suspenso, utilizando-se de fotos de panes e anormalidades para maior realismo.
Art. 132º - É obrigatória a apresentação das Licenças de Instrutor, Mestre de Salto AFF ou Treinador BBF a todos aqueles que desejam realizar Cursos de Formação de paraquedista segundo o Programa AFF.
Art. 133º - No curso teórico AFF a razão aluno X instrutor não deverá exceder a 06 (seis) alunos por instrutor.
Art. 134º - Os saltos AFF devem ser realizados a uma altura ideal de 12.000 pés. Caso a aeronave não possa atingir essa altura, o Instrutor ou Mestre de Salto AFF poderá realizar o lançamento a no mínimo 9.000 pés de altura.
Art. 135º
- Somente Instrutores, Mestres de Salto ASL/AFF e Treinador BBF podem operar
rádio para auxiliar a navegação de alunos.
§ Único: Excepcionalmente e por um prazo limitado, o CIS poderá
autorizar que essa função seja exercida por um paraquedista,
no mínimo Categoria "C", quando o Clube / Escola não
dispuser na área de salto, de um outro Instrutor, Mestre de Salto ou
Treinador BBF. Nesse caso, o operador deve ter sido treinado e ter bom conhecimento
das características do velame a ser utilizado, dos comandos corretos
para orientar a navegação do Aluno em Instrução
e como proceder em casos de anormalidades e panes. A responsabilidade pela
operação é do Instrutor.
Art. 136º - É recomendada a utilização de aeronaves de asa alta, com porta apropriada para abertura em vôo e que possibilite o controle do aluno pelos Instrutores (com no mínimo 3 grips nos níveis de I a III) durante a preparação e saída da aeronave.
Art. 137º
- Admite-se que o aluno ASL, desde que no Nível III ou superior, migre
para o programa AFF de acordo com a análise do Instrutor AFF, continuando
a progressão no nível III no máximo.
§ Primeiro: Nos casos de mudança de programas ASL/AFF é
necessário a realização de treinamentos específicos
de cada método.
§ Segundo: Para todos os alunos antes de iniciar o programa AFF recomenda-se
um salto tandem após o curso teórico de primeiro salto, dando-lhes
a oportunidade de se ambientar com a queda livre, tempo de reação,
leitura do altímetro, procedimentos de navegação e pouso,
para aumentar seu rendimento no programa AFF.
§ Terceiro: O aluno que realizou treinamento em túnel do vento,
comprovando com filmagem de trinta (30) minutos de vôo estável,
controle de nível, movimentos horizontais e verticais, curvas no eixo
e praticas de comando estável e nivelado, poderá iniciar os
saltos de AFF no nível III. Caso tenha um bom desempenho no nível
IV, poderá pular o nível V e realizar os níveis VI e
VII. O aluno terá que completar todos os objetivos que constam no programa
AFF.
Art. 138º
- Para graduar no Programa AFF, o aluno deve atingir todos os objetivos propostos
nos níveis do programa. Após a graduação, um Instrutor
AFF deverá prosseguir supervisionando o aluno até a Categoria
“A”.
§ Único: Desde que esteja presente na área, o Instrutor
AFF pode delegar competências para um mestre de salto ou Treinador BBF
para supervisionar os saltos no nível VIII.
Art. 139º - Os alunos AFF que estejam nos níveis de I a VII e que não realizam saltos há mais de 30 (trinta) dias deverão ser reciclados nos procedimentos no solo e realizar um salto de readaptação no mesmo nível da paralisação antes de continuar com a progressão.
Art. 140º - Os alunos AFF que estejam nos níveis de I a VII e que não realizam saltos há mais de 90 (noventa) dias deverão refazer o curso completo desde o teórico.
Art. 141º - O Nível VIII de aprendizado contínuo visa auxiliar o aluno AFF na fase de transição entre a supervisão direta de um Instrutor, Mestre de Salto ou Treinador até a posse da Categoria "A".
Art. 142º - O aluno do programa AFF deverá não apenas cumprir os objetivos de aprendizado de queda livre como também o objetivo de controle de velame e navegação conforme consta na ficha de Progressão.
Art. 143º - O Programa AFF, contém todos os detalhes técnicos específicos para a formação e para a graduação dos novos paraquedistas, devendo ser obedecido plenamente em suas diretrizes. Quando houver conflito entre o Código Esportivo e o programa AFF, prevalecerá o Código Esportivo.