Capitulo V

Normas Gerais para Habilitação de Monitores, Jumpmaster, Instrutores e Pilotos de Saltos Duplos (ASL, AFF, Salto Duplo)

Art. 143º - Todo o ensino do pára-quedismo, seja a novos praticantes, seja a pára-quedistas que desejarem especialização ou habilitações específicas, será conduzido por Instrutores.
§ primeiro: os Instrutores serão habilitados como Instrutores ASL, Instrutores AFF e Instrutores de Salto Duplo.
§ segundo: o processo de formação de um Instrutor ASL, AFF ou de Salto Duplo terá início em um Curso de Formação de Instrutor na modalidade específica.
§ terceiro: (Revogado).

Art. 144º - (Revogado)

Art. 145º - São reconhecidas pela CBPq as Licenças relativas à instrução de pára-quedismo:
a) Mestre de Salto ASL ou AFF: primeiro escalão docente na hierarquia do Programa de Instrução da CBPq, sendo requisito obrigatório para poder estagiar junto a um Instrutor do Programa ASL ou AFF, reunindo assim conhecimentos e experiência para poder habilitar-se como Instrutor. Não tendo autonomia para conduzir atividades ou instrução teórica básica de salto, os Mestres de Salto atuam sempre sob a supervisão presencial de Instrutores;
b) Instrutor ASL, AFF ou de Salto Duplo: segundo escalão docente na hierarquia do Programa de Instrução da CBPq, os Instrutores têm plena autonomia para conduzir atividades de instrução dentro do método em que é habilitado.
c) Diretor de Curso ASL, AFF ou de Salto Duplo: terceiro e mais alto escalão na hierarquia do Programa de Instrução da CBPq. Os Diretores de Curso são indicados pela Diretoria Técnica da CBPq para conduzir cursos em todos os níveis acima, dentro da modalidade (ASL, AFF ou Duplo) em que é habilitado.
§ único: Avaliador ASL, AFF ou de Salto Duplo: indicado pela Diretoria Técnica da CBPq para o cumprimento de missões específicas e ocasionais. Esta indicação deverá, em princípio, recair sobre Instrutores da própria Federação local.

Art. 146º - Cursos de Formação de Instrutor ASL, Instrutor AFF ou Instrutor de Salto Duplo deverão ser programados pelas Federações e submetidos à prévia autorização, supervisão e homologação da CBPq. Ao aprovar a realização de um Curso de Formação, a CBPq indicará um Diretor de Curso.

Art. 147º - Na solicitação para a realização de Cursos de Formação de Instrutores ASL, AFF ou de Saltos Duplos, as Federações poderão indicar Instrutores em cada método (ASL, AFF ou Salto Duplo) para que possam participar como Avaliadores, auxiliando o Diretor de Curso.
§ único: O Avaliador indicado pelo Diretor de Curso poderá ser considerado apto e reconhecido pela CBPq a trabalhar como Diretor de Curso.

Art. 148º - A CBPq poderá a qualquer momento revogar a homologação de credenciamento dos Diretores de Curso, em caso do descumprimento da padronização do ensino ou por procedimentos contrários à ética.

Art. 149º - São pré-requisitos para a seleção de candidatos aos Cursos de Formação de Instrutor ASL:
a) possuir Categoria “C”, no mínimo;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) ter realizado pelo menos 40 (quarenta) saltos nos últimos 6 (seis) meses;
d) possuir ensino médio completo.

Art. 150º - Para obtenção da Licença de Mestre de Salto ASL o pára-quedista deverá ter sido considerado apto em um Curso de Formação de Instrutor ASL.

Art. 151º - Para obtenção da Licença de Instrutor ASL, o Mestre de Salto ASL deverá:
a) possuir Categoria “D”;
b) ser considerado apto em um estágio mínimo de um ano em que tenha realizado ou acompanhado pelo menos 3 (três) cursos de formação de alunos segundo o Programa ASL, desde a teoria na sala de aula até a Categoria “A”, sempre supervisionado por um Instrutor ASL;
c) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos lançando alunos;
d) ter realizado o mínimo de 25 (vinte e cinco) lançamentos nos últimos 12 (doze) meses;
e) ter preenchido o formulário padrão do curso, contendo os requisitos do Programa ASL, aprovado pela Diretoria Técnica da CBPq.

Art. 152º - O Mestre de Salto ASL que não realiza saltos de instrução ou Instrutor ASL que não ministra instrução teórica há mais de 6 (seis) meses ou 25 (vinte e cinco) lançamentos na modalidade específica por ano, deverá fazer uma readaptação junto a um Avaliador ASL.
§ único: Considera-se como readaptação, a participação do Mestre de Salto em pelo menos um Curso Teórico Básico na modalidade que é habilitado e a aprovação em um salto de avaliação com um Avaliador credenciado da CBPq.

Art. 153º - São pré-requisitos para a seleção de candidatos aos Cursos de Formação de Instrutor AFF:
a) possuir Categoria “D”;
b) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos de trabalho relativo nos últimos 6 (seis) meses;
c) ter preenchido o formulário padrão do curso, contendo os requisitos do Programa AFF, aprovado pela Diretoria Técnica, com exceção dos saltos de avaliação.

Art. 154º - Para obtenção da Licença de Mestre de Salto AFF o pára-quedista deverá ter sido considerado apto em um Curso de Formação de Instrutor AFF.

Art. 155º - Para obtenção da Licença de Instrutor AFF, o Mestre de Salto AFF deverá:
a) possuir Categoria “E”;
b) ser considerado apto em um estágio mínimo de um ano em que tenha realizado ou acompanhado pelo menos cinco cursos de formação de alunos segundo o Programa AFF, desde a teoria na sala de aula, até a Categoria "A", sempre supervisionado por um Instrutor AFF;
c) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos como Mestre de Salto AFF nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 156º - O Mestre de Salto AFF ou Instrutor AFF que não ministra instrução teórica há mais de 6 (seis) meses ou 25 (vinte e cinco) lançamentos na modalidade específica por ano, deverá fazer uma readaptação junto a um Avaliador AFF.
§ único: Considera-se como readaptação a participação do Mestre de Salto em pelo menos um Curso Teórico Básico na modalidade que é habilitado e a aprovação em um salto de avaliação com um Avaliador credenciado da CBPq.

Art. 157º - São pré-requisitos para a obtenção de Licença de Instrutor de Salto Duplo:
a) possuir Categoria "E";
b) ter realizado pelo menos 500 (quinhentos) saltos com velame retangular;
c) ter realizado pelo menos 50 (cinqüenta) saltos nos últimos 6 (seis) meses;
d) ter concluído com aproveitamento curso específico de Instrutor de Salto Duplo realizado por intermédio de uma Federação estadual, segundo autorização da CBPq e ministrado por um Diretor de Curso por ela indicado.

Art. 158º - Os Cursos de Instrutor ASL, AFF e Instrutor de Salto Duplo, realizados em entidades esportivas de outro País poderão ser homologados pela CBPq, havendo atendimento aos pré-requisitos previstos por este Código Esportivo e aprovação por parte da Diretoria Técnica, após a análise da documentação comprobatória.

Art. 159º - Para obtenção da Licença de Avaliador de Salto Duplo, o Instrutor de Salto Duplo deverá:
a) ter realizado pelo menos 200 (duzentos) saltos duplos;
b) Ser Instrutor de Salto Duplo há pelo menos 2 (dois) anos;
c) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos como Instrutor de Salto Duplo nos últimos 6 (seis) meses;
d) ser considerado apto em verificação feita por um Avaliador de Salto Duplo indicado pela CBPq.

Art. 160º - Instrutor de Salto Duplo estará habilitado a utilizar apenas o equipamento (ex.: Vector, Racer, Strong, Parachute de France etc.) com o qual foi formado. O tipo de equipamento para o qual está habilitado constará da credencial de habilitação do Instrutor. Para poder saltar com outros tipos de equipamento, o Instrutor de Salto Duplo deverá fazer uma adaptação com um Avaliador que esteja habilitado naquele tipo de equipamento.

Art. 161º - O Instrutor de Salto Duplo que não realiza saltos duplos há mais de 6 meses ou 25 saltos na modalidade específica nos últimos 12 meses, deverá realizar uma readaptação junto a um Avaliador de Salto Duplo.

Art. 162º - São requisitos para ser Avaliador ASL ou AFF:
a) Possuir Categoria "E";
b) Ser Instrutor ASL ou AFF há pelo menos 2 anos;
c) Estar em plena atividade na formação de alunos nos últimos seis meses;
d) Possuir notório conhecimento da técnica de pára-quedismo;
e) Ser indicado pela Federação local e aprovado por um Diretor de Curso.

Art. 163º - Anualmente, todos os Mestre de Salto, Instrutores, Avaliadores e Diretores de Curso, nos métodos em que possuem habilitações, deverão renovar as suas licenças, sempre por meio das suas Federações.

Art. 164º - A comprovação dos saltos referidos no Artigos acima é feita mediante o envio de relatórios de atividades em 2 (duas) vias à Federação local, que deverá homologá-los e encaminhá-los a CBPq em até 30 dias.

Art. 165º - A CBPq não homologará qualquer Curso de Formação de Instrutores ASL , AFF ou Salto Duplo, se ministrado ao arrepio destas normas ou por pessoas não habilitadas e credenciadas pela CBPq para este fim específico. Os responsáveis pela desobediência estarão sujeitos às penalidades previstas nos mandamentos institucionais.