Capitulo VI

Normas Para Saltos Noturnos

Art. 166º - São considerados saltos noturnos todos os realizados entre uma hora após o pôr-do-sol e uma hora antes do nascer do sol.

Art. 167º - Somente pára-quedistas com Categoria "B", no mínimo, poderão realizar saltos noturnos.
§ único: O saltador Categoria "B" fará salto isolado.

Art. 168º - Para qualquer atividade noturna de saltos, é obrigatório se ministrar instrução específica com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da programação e somente aqueles que participarem dessa instrução poderão saltar.
§ único: O responsável pela instrução, de preferência um Instrutor qualificado ou um outro pára-quedista com experiência em saltos noturnos, anotará na Caderneta de Salto do interessado que o mesmo está habilitado para saltos nos próximos trinta dias.

Art. 169º - Da instrução específica a ser ministrada, devem constar todos os aspectos logísticos necessários e mais:
a) técnicas para orientação noturna;
b) utilização de luzes para os instrumentos e verificação do velame;
c) conhecimento da área de pouso e de sua iluminação;
d) procedimentos de emergência.

Art. 170º - Em se tratando de primeiro salto noturno, o pára-quedista deverá realizá-lo de modo isolado.

Art. 171º - A biruta e os painéis recomendados para os saltos diurnos deverão estar visivelmente iluminados e será obrigatória a comunicação terra-avião, via rádio.

Art. 172º - Todos os que vão participar de um salto noturno deverão portar dispositivos fixos de iluminação do altímetro e do velame, que serão testados antes do embarque.

Art. 173º - A altura mínima de abertura do pára-quedas principal é de 3.000 (três mil) pés.

Art. 174º - É obrigatório o uso de óculos claros, sendo recomendada a utilização de vestimentas e velames de cores claras.

Art. 175º - Logo após a realização do salto, todos deverão se dirigir, inicialmente, ao responsável pelo manifesto visando o controle da atividade.