Normas Para Saltos Noturnos
Art. 166º - São considerados saltos noturnos todos os realizados entre uma hora após o pôr-do-sol e uma hora antes do nascer do sol.
Art. 167º
- Somente pára-quedistas com Categoria "B", no mínimo,
poderão realizar saltos noturnos.
§ único: O saltador Categoria "B" fará salto
isolado.
Art. 168º
- Para qualquer atividade noturna de saltos, é obrigatório se
ministrar instrução específica com no máximo 30
(trinta) dias de antecedência da programação e somente
aqueles que participarem dessa instrução poderão saltar.
§ único: O responsável pela instrução, de
preferência um Instrutor qualificado ou um outro pára-quedista
com experiência em saltos noturnos, anotará na Caderneta de Salto
do interessado que o mesmo está habilitado para saltos nos próximos
trinta dias.
Art. 169º
- Da instrução específica a ser ministrada, devem constar
todos os aspectos logísticos necessários e mais:
a) técnicas para orientação noturna;
b) utilização de luzes para os instrumentos e verificação
do velame;
c) conhecimento da área de pouso e de sua iluminação;
d) procedimentos de emergência.
Art. 170º - Em se tratando de primeiro salto noturno, o pára-quedista deverá realizá-lo de modo isolado.
Art. 171º - A biruta e os painéis recomendados para os saltos diurnos deverão estar visivelmente iluminados e será obrigatória a comunicação terra-avião, via rádio.
Art. 172º - Todos os que vão participar de um salto noturno deverão portar dispositivos fixos de iluminação do altímetro e do velame, que serão testados antes do embarque.
Art. 173º - A altura mínima de abertura do pára-quedas principal é de 3.000 (três mil) pés.
Art. 174º - É obrigatório o uso de óculos claros, sendo recomendada a utilização de vestimentas e velames de cores claras.
Art. 175º
- Logo após a realização do salto, todos deverão
se dirigir, inicialmente, ao responsável pelo manifesto visando o controle
da atividade.