Normas Para Trabalho Relativo de Velame
Art. 176º - Para a realização de TRV diurno, o paraquedista deverá possuir Categoria "B" ou superior, ter realizado pelo menos 50 (cinqüenta) saltos com velame retangular, não sendo admitidos saltos entre paraquedistas possuidores de Categoria "B".
Art. 177º
- É obrigatório que o iniciante em TRV receba instrução
de paraquedista já experiente nessa modalidade, no mínimo Categoria
"C", com ênfase para os procedimentos relativos ao contato,
separação e procedimentos de emergência.
§ Único: O iniciante deverá ser informado sobre as características
de vôo dos velames que serão utilizados, dos procedimentos corretos
para as manobras utilizando os tirantes, ter conhecimento exato da compatibilidade
dos velames e noções sobre ventos de camada, lançamentos
e áreas alternativas para pouso.
Art. 178º
- Para a realização de TRV o paraquedista deverá:
a) Portar faca;
b) Usar calçado que não provoque cortes ou ofereça risco
de gancho;
c) Usar
vestimenta que proteja o corpo contra queimaduras e cortes que podem ser provocados
por linhas, sendo recomendada calça comprida e camisa com manga.
Art. 179º
- Recomenda-se a utilização de velames projetados para realização
de TRV, de pilotinho retrátil e que o paraquedista tenha proteção
na cabeça que permita boa audição.
§ Único: O velame de alta performance que possua relação
peso/área do velame acima de 1,2 libras por pé quadrado não
é recomendado para TRV.
Art. 180º - Não é permitido se iniciar TRV quando se estiver abaixo de 2.500 (dois mil e quinhentos) pés.
Art. 181º - Velames dotados de sistema de abertura em que se usa "strap" não devem ser utilizados em TRV.
Art. 182º - Recomenda-se a utilização de conexões (cross conectors) entre os tirantes dianteiros e traseiros quando se realizar formações de TRV em que estejam envolvidos mais de dois paraquedistas.
Art. 183º - Formações de TRV não são recomendadas com condições de turbulências no ar ou com velocidade do vento acima de 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s.
Art. 184º - Recomenda-se que a navegação em TRV seja feita afastada de nuvens e que os paraquedistas se separem antes do pouso, em altura compatível com a segurança.
Art. 185º - É proibido o uso de sistema de comando do reserva acoplado com o sistema de liberação do velame principal.