Normas Para Trabalho Relativo de Velame
Art. 176º - Para a realização de TRV diurno, o pára-quedista deverá possuir Categoria "B" ou superior, ter realizado pelo menos 50 (cinqüenta) saltos com velame retangular, não sendo admitidos saltos entre pára-quedistas possuidores de Categoria "B".
Art. 177º
- É obrigatório que o iniciante em TRV receba instrução
de pára-quedista já experiente nessa modalidade, no mínimo
Categoria "C", com ênfase para os procedimentos relativos
ao contato, separação e procedimentos de emergência.
§ único: O iniciante deverá ser informado sobre as características
de vôo dos velames que serão utilizados, dos procedimentos corretos
para as manobras utilizando os tirantes, ter conhecimento exato da compatibilidade
dos velames e noções sobre ventos de camada, lançamentos
e áreas alternativas para pouso.
Art. 178º
- Para a realização de TRV o pára-quedista deverá:
a) portar faca;
b) usar calçado que não provoque cortes ou ofereça risco
de gancho;
c) usar vestimenta que proteja o corpo contra queimaduras e cortes que podem
ser provocados por linhas, sendo recomendada calça comprida e camisa
com manga.
Art. 179º
- Recomenda-se a utilização de velames projetados para realização
de TRV, de pilotinho retrátil e que o pára-quedista tenha proteção
na cabeça que permita boa audição.
§ único: O velame de alta performance que possua relação
peso/área do velame acima de 1,2 libras por pé quadrado não
é recomendado para TRV.
Art. 180º - Não é permitido se iniciar TRV quando se estiver abaixo de 2.500 (dois mil e quinhentos) pés.
Art. 181º - Velames dotados de sistema de abertura em que se usa "strap" não devem ser utilizados em TRV.
Art. 182º - Recomenda-se a utilização de conexões (cross conectors) entre os tirantes dianteiros e traseiros quando se realizar formações de TRV em que estejam envolvidos mais de dois pára-quedistas.
Art. 183º - Formações de TRV não são recomendadas com condições de turbulências no ar ou com velocidade do vento acima de 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s.
Art. 184º - Recomenda-se que a navegação em TRV seja feita afastada de nuvens e que os pára-quedistas se separem antes do pouso, em altura compatível com a segurança.
Art. 185º
- É proibido o uso de sistema de comando do reserva acoplado com o
sistema de liberação do velame principal.