Capitulo VII

Normas Para Trabalho Relativo de Velame

Art. 176º - Para a realização de TRV diurno, o pára-quedista deverá possuir Categoria "B" ou superior, ter realizado pelo menos 50 (cinqüenta) saltos com velame retangular, não sendo admitidos saltos entre pára-quedistas possuidores de Categoria "B".

Art. 177º - É obrigatório que o iniciante em TRV receba instrução de pára-quedista já experiente nessa modalidade, no mínimo Categoria "C", com ênfase para os procedimentos relativos ao contato, separação e procedimentos de emergência.
§ único: O iniciante deverá ser informado sobre as características de vôo dos velames que serão utilizados, dos procedimentos corretos para as manobras utilizando os tirantes, ter conhecimento exato da compatibilidade dos velames e noções sobre ventos de camada, lançamentos e áreas alternativas para pouso.

Art. 178º - Para a realização de TRV o pára-quedista deverá:
a) portar faca;
b) usar calçado que não provoque cortes ou ofereça risco de gancho;
c) usar vestimenta que proteja o corpo contra queimaduras e cortes que podem ser provocados por linhas, sendo recomendada calça comprida e camisa com manga.

Art. 179º - Recomenda-se a utilização de velames projetados para realização de TRV, de pilotinho retrátil e que o pára-quedista tenha proteção na cabeça que permita boa audição.
§ único: O velame de alta performance que possua relação peso/área do velame acima de 1,2 libras por pé quadrado não é recomendado para TRV.

Art. 180º - Não é permitido se iniciar TRV quando se estiver abaixo de 2.500 (dois mil e quinhentos) pés.

Art. 181º - Velames dotados de sistema de abertura em que se usa "strap" não devem ser utilizados em TRV.

Art. 182º - Recomenda-se a utilização de conexões (cross conectors) entre os tirantes dianteiros e traseiros quando se realizar formações de TRV em que estejam envolvidos mais de dois pára-quedistas.

Art. 183º - Formações de TRV não são recomendadas com condições de turbulências no ar ou com velocidade do vento acima de 13 nós ou 24 km/h ou 7 m/s.

Art. 184º - Recomenda-se que a navegação em TRV seja feita afastada de nuvens e que os pára-quedistas se separem antes do pouso, em altura compatível com a segurança.

Art. 185º - É proibido o uso de sistema de comando do reserva acoplado com o sistema de liberação do velame principal.