Capitulo VIII

Normas Para Saltos com Liberação de Velame

Art. 186º - Quando se fizer saltos em que o pára-quedista voluntariamente vai liberar o seu velame já inflado (Cut Away), obrigatoriamente e de modo antecipado, o público deverá ser alertado sobre o que vai ocorrer através de mensagens na mídia e/ou utilizando-se serviço de som adequado.

Art. 187º - Somente pára-quedistas com Categorias "C" e superiores estão autorizados a realizar esse tipo de salto.

Art. 188º - O equipamento a ser utilizado deverá estar homologado por fábrica reconhecida e o pára-quedista deverá portar 3 (três) pára-quedas, sendo um deles afixado.

Art. 189º - A área programada para o salto deverá oferecer boas condições para o resgate do velame liberado, sendo inadmissível o salto sobre zona urbana em face dos danos que podem ser causados a terceiros.

Art. 190º - É recomendável que a velocidade do vento por ocasião da liberação voluntária do velame não deva exceder a 5,8 nós ou 10,8 km/h ou 3 m/s, a fim de favorecer o resgate do velame liberado.

Art. 191º - Antes de cada salto deve ser ministrada uma instrução em equipamento suspenso, com validade de até 15 (quinze) dias, sob a responsabilidade de um Instrutor qualificado ou por pára-quedista já experiente neste tipo de salto, com anotação na Caderneta de Salto do interessado que vai realizar o salto.

Art. 192º - A altura mínima para o salto com liberação voluntária do velame é de 4.500 (quatro mil e quinhentos) pés e o pára-quedista que fará o "Cut Away" deverá estar afastado vertical e horizontalmente de outros velames também já inflados, quando provocar a liberação.
§ único: A liberação do velame deverá ocorrer acima de 3.000 (três mil) pés.

Art. 193º - (Revogado)