Normas Para Obtenção de Licenças
Art. 194º - Todas as Licenças Esportivas emitidas pela CBPq permanecem válidas até a data do seu vencimento, devendo o seu portador estar com um atestado médico em dia.
Art. 195º - Para
a obtenção da Categoria "Aluno em Instrução",
o pára-quedista deverá:
a) estar vinculado a uma entidade de prática (Clube / Escola) legalmente
constituída perante as leis públicas e reconhecida por uma Federação
estadual ou pela CBPq;
b) realizar com aproveitamento o Curso Básico de Pára-quedismo
segundo os Programas ASL ou AFF ministrado por Instrutor credenciado pela
CBPq.
Art. 196º - Para
obter a Categoria "A", o pára-quedista deverá atender
às seguintes exigências:
a) realizar 20 (vinte) saltos em queda livre, no mínimo;
b) ter cumprido com aproveitamento o Programa ASL ou o Programa AFF;
c) acumular um mínimo de 3 (três) minutos de queda livre;
d) realizar o seu próprio lançamento e pousar, no mínimo,
a 50 (cinqüenta) metros do ponto previsto para a aterragem, em 3 (três)
saltos;
f) saber realizar as inspeções obrigatórias dos equipamentos
antes do embarque;
g) receber instruções e treinamentos complementares sobre queda
livre, navegação e procedimentos normais e de emergência;
h) passar no teste escrito sobre o Código Esportivo, supervisionado
pela Federação local.
Art. 197º - Para
obter a Categoria "B", o pára-quedista deverá atender
às seguintes exigências:
a) realizar 50 (cinqüenta) saltos em queda livre, no mínimo;
b) acumular um mínimo de 25 (vinte e cinco) minutos de queda livre;
c) demonstrar habilidade para manter a estabilidade da queda livre de tal
modo que possa realizar aproximações, "grips", separações
e manutenção de nível, assegurando capacidade para realizar
formações em queda livre;
d) pousar num raio de 10 metros do alvo em 10 saltos;
e) demonstrar habilidade para dobrar o seu próprio pára-quedas
principal;
Art. 198º - Para
obter a Categoria "C", o pára-quedista deverá atender
às seguintes exigências:
a) ter realizado pelo menos 200 (duzentos) saltos em queda livre;
b) ter acumulado duas horas de queda livre;
c) sair da aeronave em quarto, no mínimo, e entrar em uma formação
de 4 (quatro) ou mais pára-quedistas em pelo menos 4 (quatro) saltos
ou demonstrar habilidade para realizar um mínimo de quatro (quatro)
pontos em formações "Random" de FQL 4 (ou maior),
em pelo menos 4 (quatro) saltos, ou
d) demonstrar a um Instrutor de Free Fly”, reconhecido pela CBPq como
tal, habilidade para realizar dois "grips" controlados em um único
salto em outro pára-quedista em vôo vertical, a partir de posições
sentada, de pé ou de cabeça para baixo, assegurando capacidade
para realizar Free Fly (FF) com um ou mais saltadores.
Art. 199º - Para
a obtenção da Categoria "D", o pára-quedista
deverá atender às seguintes exigências:
a) ter realizado pelo menos 300 (trezentos) saltos em queda livre;
b) ter acumulado pelo menos 4 (quatro) horas de queda livre;
c) demonstrar habilidade para realizar com sucesso uma média de 6 (seis)
pontos em 2 (dois) saltos de FQL - 4, segundo as regras nacionais e em seqüência
extraída do "pool" internacional, ou sair da aeronave em
oitavo, no mínimo, e entrar em uma formação de 8 (oito)
ou mais pára-quedistas ou realizar pelo menos 2 (dois) pontos "Random"
em formações de 8 (oito) ou mais pára-quedistas, em pelo
menos 2 (dois) saltos; ou
d) demonstrar habilidade para realizar vôo vertical a partir de uma
posição de cabeça para baixo com seqüências
de manobras pré-estabelecidas pelo avaliador, mantendo nível,
direção e aproximação. Essas seqüências
conterão obrigatoriamente "docks" controlados entre as manobras,
um giro de 360°, órbita de 360° ao redor do avaliador, um "front"
ou "back loop" e um "side loop".
Art. 200º - Para
obter a Categoria "E", o pára-quedista deverá atender
às seguintes exigências:
a) ter realizado 500 (quinhentos) saltos em queda livre;
b) ter acumulado pelo menos 6 (seis) horas de queda livre;
c) demonstrar habilidade para realizar com sucesso uma média de 8 pontos
em 4 (quatro) saltos de FQL - 4, segundo as regras nacionais e em seqüência
extraída do "pool" internacional, ou ainda, ou realizar pelo
menos quatro pontos em Random e/ou Blocos em formações com 8
(oito) ou mais pára-quedistas, em pelo menos 2 (dois) saltos; ou
d) demonstrar habilidade para realizar vôo vertical a partir de todas
as posições básicas do Free Fly, incluindo o vôo
de barriga, com seqüência de manobras pré-estabelecidas
pelo avaliador, mantendo nível, direção e fazendo aproximações.
Essas seqüências devem conter obrigatoriamente "docks"
controlados entre as manobras, giros de 360°, órbita ao redor do
avaliador e "front Loop".
Art. 201º - Após satisfazer as condições exigidas, o pára-quedista deverá requerer à sua respectiva Federação a emissão da Categoria atingida, junto a CBPq, através de seu Clube de vínculo, anexando as informações que comprovem ter cumprido todas as exigências e o pagamento da taxa aprovada pela CBPq.
Art. 202º - Até a Categoria "D", um Instrutor credenciado está autorizado a indicar a promoção da Categoria, o que será processado através de seu testemunho formal na Caderneta de Salto do interessado.
Art. 203º - Para
as Categorias "E" somente examinadores credenciados pela CBPq estão
autorizados a indicar as promoções, o que será processado
através de seus testemunhos formais na Caderneta de Salto dos interessados.
§ único: os examinadores deverão ter Categoria “E”
e no mínimo 12 (doze) horas de prática em queda livre na modalidade
definida, indicados pela Federação e aprovados pela CBPq.
Art. 204º - As performances obtidas em competições julgadas por árbitros reconhecidos pela CBPq serão sempre aceitas quando da apreciação do desempenho técnico dos pára-quedistas com vistas à promoção para a Categoria "E", esta sempre delegada à CBPq, que autorizará a emissão da Licença respectiva após a comprovação dos requisitos exigidos.
Art. 205º - Os pára-quedistas militares com registros em entidade vinculada ao pára-quedismo esportivo, podem ter computados os saltos realizados em suas atividades profissionais para efeito de cumprimento das exigências relativas às quantidades de saltos para mudança de Categoria, mas lhes será sempre exigido atender aos demais requisitos, conforme estão nestas e nas demais Normas deste Código Esportivo.
Art. 206º - Não são admitidas emissões de Licenças (Instrutor, Mestre de Salto, Diretor de Curso, Avaliador e Categorias Técnicas) a título provisório, concedendo prerrogativas a quem não está habilitado, sendo nulos de pleno direito todos os direitos concedidos.
Art. 207º - As licenças emitidas por órgãos de outros países terão a validade de 90 (noventa) dias a contar da entrada do atleta no país, devendo o mesmo, após tal período, obter licença nacional seguindo as normas deste Código Esportivo.