Normas Para Saltos Sobre Superficie Líquida
Art. 208º
- São exigidas as condições básicas abaixo para
a realização de saltos com pousos programados sobre água
(mar, rios, lagos) com profundidade maior de que um metro:
a) o pára-quedista deverá possuir Categoria "B", no
mínimo e saber nadar;
b) portar colete salva-vidas homologado;
c) existência de barcos para o resgate em número compatível.
Art. 209º
- Sempre que se programar um salto com pouso em superfície líquida,
deverá ser obrigatoriamente realizada instrução para
os que vão participar da atividade, sob a orientação
de um responsável qualificado e designado pela entidade de pára-quedismo
promotora do evento, em que deverão ser abordados os procedimentos
necessários para a preservação da segurança, destacando-se
os que se seguem:
a) profundidade estimada para o local do pouso;
b) procedimentos para a utilização do colete salva-vidas;
c) sentido das possíveis correntezas;
d) reconhecimento e localização dos barcos para o resgate.
§ único: A instrução ora exigida terá uma
validade de 15 (quinze) dias e deverá ser anotada na Caderneta de Salto
dos pára-quedistas envolvidos, pelo responsável designado.
Art. 210º - Uma pessoa qualificada deverá estar presente na embarcação de resgate, munido de equipamentos capazes de prestar socorro especializado em caso de emergência.
Art. 211º - Os saltos programados sobre o mar deverão receber tratamento especial e não poderão ser executados além de 200 (duzentos) metros da linha costeira, atendidas as demais exigências.
Art. 212º
- Sempre que o provável local de pouso de uma área de salto
estiver a menos de 300 metros de uma superfície líquida (mar,
rio ou lago) com profundidade maior que um metro, todos os pára-quedistas
deverão portar coletes salva-vidas infláveis e homologados,
não sendo recomendados coletes de material quebradiço.