Normas Para Saltos Sobre Superficie Líquida
Art. 206º
- São exigidas as condições básicas abaixo para
a realização de saltos com pousos programados sobre água
(mar, rios, lagos) com profundidade maior de que um metro:
a) O paraquedista deverá possuir Categoria "B", no mínimo
e saber nadar;
b) Portar colete salva-vidas homologado;
c) Existência de barcos para o resgate em número compatível.
Art. 207º
- Sempre que se programar um salto com pouso em superfície líquida,
deverá ser obrigatoriamente realizada instrução para
os que vão participar da atividade, sob a orientação
de um responsável qualificado e designado pela entidade de paraquedismo
promotora do evento, em que deverão ser abordados os procedimentos
necessários para a preservação da segurança, destacando-se
os que se seguem:
a) Profundidade estimada para o local do pouso;
b) Procedimentos para a utilização do colete salva-vidas;
c) Sentido das possíveis correntezas;
d) Reconhecimento e localização dos barcos para o resgate.
§ Único: A instrução ora exigida terá uma
validade de 15 (quinze) dias e deverá ser anotada na Caderneta de Salto
dos paraquedistas envolvidos, pelo responsável designado.
Art. 208º - Uma pessoa qualificada deverá estar presente na embarcação de resgate, munido de equipamentos capazes de prestar socorro especializado em caso de emergência.
Art. 209º - Os saltos programados sobre o mar deverão receber tratamento especial e não poderão ser executados além de 200 (duzentos) metros da linha costeira, atendidas as demais exigências.
Art. 210º - Sempre que o provável local de pouso de uma área de salto estiver a menos de 01 (um) quilometro de uma superfície líquida (mar, rio ou lago) com profundidade maior que um metro, todos os paraquedistas deverão portar coletes salva-vidas infláveis e homologados, não sendo recomendados coletes de material quebradiço.