Capitulo X

Normas Para Saltos Sobre Superficie Líquida

Art. 208º - São exigidas as condições básicas abaixo para a realização de saltos com pousos programados sobre água (mar, rios, lagos) com profundidade maior de que um metro:
a) o pára-quedista deverá possuir Categoria "B", no mínimo e saber nadar;
b) portar colete salva-vidas homologado;
c) existência de barcos para o resgate em número compatível.

Art. 209º - Sempre que se programar um salto com pouso em superfície líquida, deverá ser obrigatoriamente realizada instrução para os que vão participar da atividade, sob a orientação de um responsável qualificado e designado pela entidade de pára-quedismo promotora do evento, em que deverão ser abordados os procedimentos necessários para a preservação da segurança, destacando-se os que se seguem:
a) profundidade estimada para o local do pouso;
b) procedimentos para a utilização do colete salva-vidas;
c) sentido das possíveis correntezas;
d) reconhecimento e localização dos barcos para o resgate.
§ único: A instrução ora exigida terá uma validade de 15 (quinze) dias e deverá ser anotada na Caderneta de Salto dos pára-quedistas envolvidos, pelo responsável designado.

Art. 210º - Uma pessoa qualificada deverá estar presente na embarcação de resgate, munido de equipamentos capazes de prestar socorro especializado em caso de emergência.

Art. 211º - Os saltos programados sobre o mar deverão receber tratamento especial e não poderão ser executados além de 200 (duzentos) metros da linha costeira, atendidas as demais exigências.

Art. 212º - Sempre que o provável local de pouso de uma área de salto estiver a menos de 300 metros de uma superfície líquida (mar, rio ou lago) com profundidade maior que um metro, todos os pára-quedistas deverão portar coletes salva-vidas infláveis e homologados, não sendo recomendados coletes de material quebradiço.