Capitulo XI

Normas Para Salto Duplo

Art. 211º - Para a realização de salto com passageiros é necessário possuir habilitação como Piloto /Instrutor de Salto Duplo.

Art. 212º - O passageiro que vai realizar o salto deverá fazê-lo de modo voluntário e assinar termo de responsabilidade isentando a escola, a empresa de aviação, pilotos, instrutores, proprietários de equipamentos, a Federação e a CBPq de qualquer dano que venha a sofrer durante a atividade do salto programado.

Art. 213º - São condições para realizar Salto Duplo como passageiro:
a) Ser maior de 15 (quinze) anos de idade;
b) Se menor de idade e não emancipado, deverá apresentar autorização dos pais ou responsável legal com assinatura reconhecida em cartório ou assinatura dos responsáveis legais acompanhado de duas testemunhas presentes no local;
c) Portar óculos apropriados para saltos em queda livre.

Art. 214º - É permitido a um Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro, realizar Trabalho Relativo com outros paraquedistas se estes possuírem categoria “D”, e se ambos, Piloto/Instrutor de Salto Duplo e passageiro, acordarem nesse sentido de modo antecipado.
§ Único: Antes do salto, deverá ser ensaiado o que é proposto para ser realizado em queda livre.

Art. 215º - Não é permitida a realização de Trabalho Relativo entre dois (2) ou mais Piloto/Instrutores de Salto Duplo transportando passageiros.

Art. 216º - O Piloto/Instrutor de Salto Duplo que não realiza saltos duplos há mais de seis (6) meses ou 25 (vinte e cinco) saltos na modalidade específica nos últimos doze (12) meses, deverá realizar uma readaptação junto a um Avaliador de Salto Duplo com no mínimo dois saltos de avaliação.

Art. 217º - Todo equipamento para Salto Duplo deverá estar homologado por fábrica reconhecida e nele deverão estar instalados: dispositivo de abertura automática do velame reserva (DAA) de acordo com o manual do fabricante com validade, sistema de acionamento do reserva acoplado ao sistema de liberação do velame principal (RSL), dois punhos de liberação do "drogue".

Art. 218º - É terminantemente proibida a realização de curvas para pouso com amplitude superior a 90º (noventa graus) ou que não permitam um tempo mínimo de vôo total de três segundos.

Art. 219º - É terminantemente proibida a realização de Trabalhos Relativos de Velames (TRV) envolvendo um Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro.

Art. 220º - É terminantemente proibida a utilização de Hand Cam por Pilotos de Saltos Duplos, sendo permitido aos Instrutores de Salto Duplo após passarem por treinamento com um Instrutor Avaliador de Salto Duplo que avalizará a permissão na caderneta.

Art. 221º - É terminantemente proibido saltos de demonstração por Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro.

Art. 222º - São terminantemente proibidos saltos noturnos e saltos sobre superfície líquida por Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiros.

Art. 223º - Para acompanhar/filmar um Piloto/Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro, o paraquedista deverá possuir categoria “D”, 200 (duzentos) saltos de experiência como câmera man, e se ambos, Piloto/Instrutor de Salto Duplo e passageiro, acordarem nesse sentido de modo antecipado.