Normas Para Saltos a Grande Altitude
Art. 221º
- Os saltos acima de 20.000 (vinte mil) pés são considerados
de grande altitude e só são permitidos a pára-quedistas
portadores de Categoria "C" ou superior. Saltos entre as altitudes
de 15.000 (quinze mil) pés até 20.000 (vinte mil) pés
são considerados de altitude intermediária e são permitidos
a pára-quedistas de Categoria "B" ou superior.
§ único: A permanência acima de 12.000 (doze mil) pés,
quando sem oxigênio, deve ser a mínima possível, não
devendo exceder a 15 (quinze) minutos.
Art. 222º
- A partir da altitude de 16.000 (dezesseis mil) pés deverá
existir obrigatoriamente a bordo da aeronave um sistema de oferta individual
de oxigênio a todos os pára-quedistas e à tripulação.
§ primeiro: Para os saltos acima de 22.000 (vinte e dois mil) pés
de altitude é obrigatório também que cada pára-quedista,
em queda livre, porte um sistema individual de oxigênio.
§ segundo: Em ambos os casos, todos os participantes deverão ser
instruídos por pessoa qualificada sobre o uso dos sistemas de oxigênio
mencionados até 15 (quinze) dias antes da atividade, o que deve ser
comprovado por documento assinado pelo responsável por essa instrução
ou anotado na Caderneta de Salto do pára-quedista, com a devida assinatura.
Art. 223º
- Para todo salto de grande altitude, deve-se atender ao que segue:
a) um "briefing" deverá ser realizado antes do salto, com
as participações dos pilotos, dos pára-quedistas envolvidos,
do médico responsável pelo monitoramento dos pára-quedistas
e dos pilotos, do Responsável Técnico pela Atividade e do responsável
pelo funcionamento do sistema coletivo de oferta de oxigênio aos que
embarcarão;
b) durante o "briefing":
1) o Responsável Técnico da Atividade deverá abordar
todos os dados técnicos e operacionais referentes ao tipo de lançamento
a ser efetuado;
2) o responsável pelo suprimento coletivo de oxigênio lembrará
o funcionamento e utilização do sistema, esclarecendo quaisquer
dúvidas quanto ao seu manuseio e quanto aos procedimentos de emergência
que irá executar, caso necessário;
3) o médico deverá comentar sobre os procedimentos de emergência
para o atendimento aos pára-quedistas e pilotos no caso de acidentes
quanto ao fornecimento de oxigênio durante a subida da aeronave e os
orientará no sentido de minimizar os riscos, relembrando os prováveis
sintomas que poderão indicar a ocorrência de hipóxia,
síndrome da descompressão, hiperventilação e seus
efeitos.
c) o responsável pelo oxigênio deverá assegurar o perfeito
funcionamento do sistema, mantendo vigilância constante sobre o equipamento
instalado;
d) a utilização do oxigênio por todos deverá ser
iniciada abaixo de 12.000 (doze mil) pés e é recomendável
que os pára-quedistas usem capacetes fechados com acoplamento adaptado
ao sistema de fornecimento do oxigênio;
e) o médico deverá manter observação contínua
sobre todos a fim de detectar efeitos sobre a saúde e intervir de imediato;
f) a desconexão do pára-quedista ao sistema de suprimento coletivo
de oxigênio deverá ocorrer não mais do que 30 segundos
antes do lançamento;
g) durante a subida, todos os embarcados devem se manter acordados e em contato
visual constante, principalmente após a desconexão do sistema
de suprimento coletivo do oxigênio, visando a detectar anomalias e prevenir
os efeitos causados pela diminuição da pressão atmosférica;
h) qualquer defeito no sistema de fornecimento do oxigênio inviabilizará
o salto;
i) qualquer pane no sistema individual de suprimento de oxigênio impedirá
o embarque do pára-quedista.
§ único: para os saltos de altitude intermediária recomenda-se
todos os procedimentos acima, porém, não se faz necessária
a utilização de um médico. Todas as atividades do médico
podem ser realizadas pelo Responsável Técnico da Atividade ou
pelo pára-quedista a quem ele delegar a função.
Art. 224º
- Para todo aquele que pretender realizar saltos acima da altitude de 20.000
(vinte mil) pés recomenda-se antes realizar adaptação
em câmara hipobárica, a fim de conhecer as reações
que a diminuição de pressão pode provocar em seu organismo.