Normas Para Saltos a Grande Altitude
Art. 224º
- Os saltos acima de 20.000 (vinte mil) pés são considerados
de grande altitude e só são permitidos a paraquedistas portadores
de Categoria "C" ou superior. Saltos entre as altitudes de 15.000
(quinze mil) pés até 20.000 (vinte mil) pés são
considerados de altitude intermediária e são permitidas a paraquedistas
de Categoria "B" ou superior.
§ Único: A permanência acima de 12.000 (doze mil) pés
acima do nivel do mar, quando sem oxigênio, deve ser a mínima
possível, não devendo exceder a 15 (quinze) minutos.
Art. 225º
- A partir da altitude de 16.000 (dezesseis mil) pés deverá
existir brigatoriamente a bordo da aeronave um sistema de oferta individual
de oxigênio a todos os paraquedistas e à tripulação.
§ Primeiro: Para os saltos acima de 22.000 (vinte e dois mil) pés
de altitude é obrigatório também que cada paraquedista,
em queda livre, porte um sistema individual de oxigênio.
§ Segundo: Em ambos os casos, todos os participantes deverão ser
instruídos por pessoa qualificada sobre o uso dos sistemas de oxigênio
mencionados até quinze (15) dias antes da atividade, devendo ser comprovado
por documento assinado pelo responsável por essa instrução
ou anotado na Caderneta de Salto do paraquedista, com a devida assinatura.
Art. 226º
- Para todo salto de grande altitude, deve-se atender ao que segue:
a) Um "briefing"
deverá ser realizado antes do salto, com as participações
dos pilotos, dos paraquedistas envolvidos, do médico responsável
pelo monitoramento dos paraquedistas e dos pilotos, do Responsável
Técnico pela Atividade e do responsável pelo funcionamento do
sistema coletivo de oferta de oxigênio aos que embarcarão;
b) Durante o "briefing":
i) o Responsável Técnico da Atividade deverá abordar
todos os dados técnicos e
operacionais referentes ao tipo de lançamento a ser efetuado;
ii) o responsável pelo suprimento coletivo de oxigênio lembrará
o funcionamento e
utilização do sistema, esclarecendo quaisquer dúvidas
quanto ao seu manuseio e quanto aos procedimentos de emergência que
irá executar, caso necessário;
iii) o médico deverá comentar sobre os procedimentos de emergência
para o atendimento aos paraquedistas e pilotos no caso de acidentes quanto
ao fornecimento de oxigênio durante a subida da aeronave e os orientará
no sentido de minimizar os riscos, relembrando os prováveis sintomas
que poderão indicar a ocorrência de hipóxia, síndrome
da descompressão, hiperventilação e seus efeitos.
c) O responsável pelo oxigênio deverá assegurar o perfeito
funcionamento do sistema, mantendo vigilância constante sobre o equipamento
instalado;
d) A utilização do oxigênio por todos deverá ser
iniciada abaixo de 12.000 (doze mil) pés e é recomendável
que os paraquedistas usem capacetes fechados com acoplamento adaptado ao sistema
de fornecimento do oxigênio;
e) O médico deverá manter observação contínua
sobre todos a fim de detectar efeitos sobre a saúde e intervir de imediato;
f) A desconexão do paraquedista ao sistema de suprimento coletivo de
oxigênio deverá ocorrer não mais do que 30 segundos antes
do lançamento;
g) Durante a subida, todos os embarcados devem se manter acordados e em contato
visual constante, principalmente após a desconexão do sistema
de suprimento coletivo do oxigênio, visando a detectar anomalias e prevenir
os efeitos causados pela diminuição da pressão atmosférica;
h) Qualquer defeito no sistema de fornecimento do oxigênio inviabilizará
o salto;
i) Qualquer pane no sistema individual de suprimento de oxigênio impedirá
o embarque do
paraquedista.
§ Único: para os saltos de altitude intermediária recomendam-se
todos os procedimentos acima, porém, não se faz necessária
a utilização de um médico. Todas as atividades do médico
podem ser realizadas pelo Responsável Técnico da Atividade ou
pelo paraquedista a quem ele delegar a função.
Art. 227º - Para todo aquele que pretender realizar saltos acima da altitude de 20.000 (vinte mil) pés recomenda-se antes realizar adaptação em câmara hipobárica, a fim de conhecer as reações que a diminuição de pressão pode provocar em seu organismo.