Capitulo XII

Normas Para Saltos a Grande Altitude

Art. 221º - Os saltos acima de 20.000 (vinte mil) pés são considerados de grande altitude e só são permitidos a pára-quedistas portadores de Categoria "C" ou superior. Saltos entre as altitudes de 15.000 (quinze mil) pés até 20.000 (vinte mil) pés são considerados de altitude intermediária e são permitidos a pára-quedistas de Categoria "B" ou superior.
§ único: A permanência acima de 12.000 (doze mil) pés, quando sem oxigênio, deve ser a mínima possível, não devendo exceder a 15 (quinze) minutos.

Art. 222º - A partir da altitude de 16.000 (dezesseis mil) pés deverá existir obrigatoriamente a bordo da aeronave um sistema de oferta individual de oxigênio a todos os pára-quedistas e à tripulação.
§ primeiro: Para os saltos acima de 22.000 (vinte e dois mil) pés de altitude é obrigatório também que cada pára-quedista, em queda livre, porte um sistema individual de oxigênio.
§ segundo: Em ambos os casos, todos os participantes deverão ser instruídos por pessoa qualificada sobre o uso dos sistemas de oxigênio mencionados até 15 (quinze) dias antes da atividade, o que deve ser comprovado por documento assinado pelo responsável por essa instrução ou anotado na Caderneta de Salto do pára-quedista, com a devida assinatura.

Art. 223º - Para todo salto de grande altitude, deve-se atender ao que segue:
a) um "briefing" deverá ser realizado antes do salto, com as participações dos pilotos, dos pára-quedistas envolvidos, do médico responsável pelo monitoramento dos pára-quedistas e dos pilotos, do Responsável Técnico pela Atividade e do responsável pelo funcionamento do sistema coletivo de oferta de oxigênio aos que embarcarão;
b) durante o "briefing":
1) o Responsável Técnico da Atividade deverá abordar todos os dados técnicos e operacionais referentes ao tipo de lançamento a ser efetuado;
2) o responsável pelo suprimento coletivo de oxigênio lembrará o funcionamento e utilização do sistema, esclarecendo quaisquer dúvidas quanto ao seu manuseio e quanto aos procedimentos de emergência que irá executar, caso necessário;
3) o médico deverá comentar sobre os procedimentos de emergência para o atendimento aos pára-quedistas e pilotos no caso de acidentes quanto ao fornecimento de oxigênio durante a subida da aeronave e os orientará no sentido de minimizar os riscos, relembrando os prováveis sintomas que poderão indicar a ocorrência de hipóxia, síndrome da descompressão, hiperventilação e seus efeitos.
c) o responsável pelo oxigênio deverá assegurar o perfeito funcionamento do sistema, mantendo vigilância constante sobre o equipamento instalado;
d) a utilização do oxigênio por todos deverá ser iniciada abaixo de 12.000 (doze mil) pés e é recomendável que os pára-quedistas usem capacetes fechados com acoplamento adaptado ao sistema de fornecimento do oxigênio;
e) o médico deverá manter observação contínua sobre todos a fim de detectar efeitos sobre a saúde e intervir de imediato;
f) a desconexão do pára-quedista ao sistema de suprimento coletivo de oxigênio deverá ocorrer não mais do que 30 segundos antes do lançamento;
g) durante a subida, todos os embarcados devem se manter acordados e em contato visual constante, principalmente após a desconexão do sistema de suprimento coletivo do oxigênio, visando a detectar anomalias e prevenir os efeitos causados pela diminuição da pressão atmosférica;
h) qualquer defeito no sistema de fornecimento do oxigênio inviabilizará o salto;
i) qualquer pane no sistema individual de suprimento de oxigênio impedirá o embarque do pára-quedista.
§ único: para os saltos de altitude intermediária recomenda-se todos os procedimentos acima, porém, não se faz necessária a utilização de um médico. Todas as atividades do médico podem ser realizadas pelo Responsável Técnico da Atividade ou pelo pára-quedista a quem ele delegar a função.

Art. 224º - Para todo aquele que pretender realizar saltos acima da altitude de 20.000 (vinte mil) pés recomenda-se antes realizar adaptação em câmara hipobárica, a fim de conhecer as reações que a diminuição de pressão pode provocar em seu organismo.