Normas Para Reconhecimento de Recordes Brasileiros
Art. 228º - À CBPq cabe a prerrogativa de reconhecer recordes brasileiros e somente paraquedistas brasileiros poderão participar de tentativas.
Art. 229º
- A CBPq reconhecerá e homologará recordes brasileiros para
o que se segue:
a) Precisão Individual, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
b) Precisão de Grupo, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
c) Estilo Individual (homens e mulheres, separadamente);
d) Formação em Queda Livre FQL 4 e FQL 8);
e) Formação de Trabalho Relativo de Velame;
f) Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4;
g) Maior Número de Saltos (diurnos e noturnos, homens e mulheres, separadamente);
i) Maior Formação em Queda Livre (diurno e noturno);
h) Salto de Maior Altitude;
i) Maior formação de vôo vertical;
j) Maior distancia em pouso em competições de pilotagem de velame;
l) Menor tempo no percurso de velocidade em competições de pilotagem
de velame;
m) Maior tempo de vôo com “wingsuit”;
Art. 230º
- Os recordes brasileiros serão reconhecidos pela CBPq desde que sejam
atendidos os requisitos abaixo:
a) Licenças dos paraquedistas com validade e de acordo com as Categorias
Técnicas exigidas;
b) Requerimento prévio com antecedência de 30 (trinta) dias,
no mínimo, no caso de ser realizada a tentativa fora das competições
programadas pela CBPq;
c) As performances serão avaliadas e julgadas por árbitros reconhecidos
e designados pela CBPq;
d) Os interessados arcarão com os custos de ajuda de custo, transporte
e alimentação dos árbitros quando o evento for programado
fora do calendário de competições da CBPq;
e) Os árbitros deverão elaborar uma ata formal do evento, acompanhada
de documentos (fotos, vídeos etc.) que comprovem a correção
do recorde obtido e, no caso de recorde de altitude, anexar os registros dos
aparelhos de medição que são exigidos pela IPC / FAI.
Art. 231º - Os árbitros observarão o cumprimento das regras específicas originárias da IPC/ FAI para o período considerado.
Art. 232º - O recorde de precisão individual é entendido como o número consecutivo de aterragens sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação e deverá ser tentado dentro de um período de três (3) dias consecutivos.
Art. 233º
- O recorde de precisão de grupo (quatro paraquedistas) é entendido
como o número consecutivo de aterragens de todos os componentes do
grupo sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação
obtida por todos os quatro componentes do grupo.
§ Único: A tentativa deverá ser realizada pelos mesmos
componentes do grupo inicial, dentro de três dias consecutivos, não
sendo permitida qualquer substituição.
Art. 234º - O recorde de Estilo é entendido como o tempo mínimo obtido para a realização das manobras preconizadas nas regras FAI da modalidade.
Art. 235º
- Os recordes de FQL-4 e FQL-8 são entendidos como o maior número
de formações realizadas pelos grupos.
§ Primeiro: As formações deverão ser as constantes
do "Pool" aprovado pela IPC / FAI para o ano da tentativa, definidas
por sorteio.
§ Segundo: Em ambos os casos, serão admitidos sete saltos consecutivos
e, caso a tentativa seja programada fora do calendário de competições,
os sete saltos deverão ser realizados em três dias seguidos.
Art. 236º
- O recorde de Formação de Trabalho Relativo de Velame é
compreendido como o maior número de formações tipo "stacks",
sendo os saltos realizados de uma altura de 12.000 (doze mil) pés,
no tempo de 10 (dez) minutos, contado a partir da saída do primeiro
homem, que não seja o câmera.
§ Primeiro: A formação deverá ser apresentada em
plano detalhado até trinta (30) dias antes da tentativa, conforme o
"Pool" aprovado pela IPC / FAI e deverá permanecer por um
período de cinco (5) segundos, no mínimo.
§ Segundo: São admitidas oito tentativas consecutivas, em três
dias seguidos, e as formações deverão constar do plano
a ser apresentado até 30 (trinta) antes de suas realizações.
Art. 237º
- O recorde de Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4 é
entendido como o maior número de formações realizadas
por rotações de quatro (4) velames no tempo de cinco (5) minutos,
após a saída do primeiro homem da aeronave, que não seja
o câmera, a partir da altura de 12.000 (doze mil) pés.
§ Único: Serão admitidas oito tentativas consecutivas,
em três dias seguidos, de uma altura de 12.000 (doze mil) pés
e as formações deverão constar do plano a ser apresentado
até 30 (trinta) dias antes de suas realizações e, no
caso de mudança da engenharia de construção, até
uma (1) hora antes do salto seguinte.
Art. 238º - Para as tentativas de TRV (Formação de TRV e TRV com Rotação - 4) a CBPq poderá credenciar dois (2) árbitros com as experiências devidas, podendo ser estrangeiros, para a homologação do recorde.
Art. 239º
- O recorde de Maior Número de Saltos é entendido como o maior
número de saltos realizado por um paraquedista ou por grupo de até
três (3) paraquedistas, no mínimo Categoria “C”,
em período diurno e noturno, separadamente, ou em período de
vinte e quatro (24) horas.
§ Primeiro: A altura mínima de abertura do paraquedas será
de 2.200 (dois mil e duzentos) pés;
§ Segundo: A tentativa será autorizada se for apresentado atestado
médico que comprove estar o requerente apto, física e mentalmente,
para realizar a tentativa e que o mesmo terá acompanhamento médico
durante todo o período da tentativa, inclusive com presença
de ambulância equipada com recursos humano e material para os atendimentos
de emergências em face do desgaste orgânico que poderá
sofrer;
§ Terceiro: Também deverá ser apresentado o planejamento
aéreo necessário (número, tipos e prefixos das aeronaves
homologadas e regularizadas e nomes dos respectivos pilotos em comando);
§ Quarto: No caso de grupo de paraquedistas não será permitida
a substituição.
Art. 240º
- O recorde de Maior Formação em Queda Livre é compreendido
como o maior número de paraquedistas em uma formação
que permaneça intacta por tempo necessário para se constatar
a formação.
§ Primeiro: A formação deverá ser apresentada antes
da decolagem através de desenho.
§ Segundo: O plano de realização deverá também
comportar:
a) Estrutura do apoio aéreo (número, tipo de aeronaves etc.);
b) Sistema de oxigênio a ser utilizado pelos pilotos e paraquedistas,
com comprovação de regular funcionamento, se for o caso;
§ Terceiro: Não existe limite de tentativas;
§ Quarto: Não existe altitude máxima de lançamento.
Art. 241º
- O recorde de Salto de Maior Altitude é definido como sendo a maior
distância vertical percorrida por um ou por um grupo de até três
(3) paraquedistas em queda livre, com abertura do velame principal a altura
não inferior a 2.200 pés.
§ Primeiro: Todas as diretrizes do Capítulo XII - Normas para
Saltos a Grande Altitude, deste Código Esportivo deverão ser
obedecidas no que for concernente;
§
Segundo: Serão exigidas todas as formalidades que comprovem a regular
aferição dos aparelhos comprobatórios (altímetros,
barógrafos etc.) dos parâmetros alcançados;
§ Terceiro: No caso de salto de grupo, o recorde será a média
das distâncias percorridas pelos componentes.
Art. 242º - Em virtude da prática de outras modalidades de paraquedismo esportivo, ainda recentes, a CBPq avaliará novos requerimentos para reconhecimento de recordes e posteriores inclusões nestas Normas.