Normas Para Reconhecimento de Recordes Brasileiros
Art. 225º - À CBPq cabe a prerrogativa de reconhecer recordes brasileiros e somente pára-quedistas brasileiros poderão participar de tentativas.
Art. 226º
- A CBPq reconhecerá e homologará recordes brasileiros para
o que se segue:
a) Precisão Individual, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
b) Precisão de Grupo, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
c) Estilo Individual (homens e mulheres, separadamente);
d) Formação em Queda Livre (FQL 4 e FQL 8);
e) Formação de Trabalho Relativo de Velame;
f) Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4;
g) Maior Número de Saltos (diurnos e noturnos, homens e mulheres, separadamente);
i) Maior Formação em Queda Livre (diurno e noturno);
h) Salto de Maior Altitude.
Art. 227º
- Os recordes brasileiros serão reconhecidos pela CBPq desde que sejam
atendidos os requisitos abaixo:
a) Licenças dos pára-quedistas com validade e de acordo com
as Categorias Técnicas exigidas;
b) requerimento prévio com antecedência de 30 (trinta) dias,
no mínimo, no caso de ser realizada a tentativa fora das competições
programadas pela CBPq;
c) as performances serão avaliadas e julgadas por árbitros reconhecidos
e designados pela CBPq, sendo pelo menos um possuidor de Categoria Internacional;
d) os interessados arcarão com os custos de ajuda de custo, transporte
e alimentação dos árbitros quando o evento for programado
fora do calendário de competições da CBPq;
e) os árbitros deverão elaborar uma ata formal do evento, acompanhada
de documentos (fotos, vídeos etc.) que comprovem a correção
do recorde obtido e, no caso de recorde altitude, anexar os registros dos
aparelhos de medição que são exigidos pela IPC / FAI.
Art. 228º - Os árbitros observarão o cumprimento das regras específicas originárias da IPC/ FAI para o período considerado.
Art. 229º - O recorde de precisão individual é entendido como o número consecutivo de aterragens sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação e deverá ser tentado dentro de um período de 3 (três) dias consecutivos.
Art. 230º
- O recorde de precisão de grupo (quatro pára-quedistas) é
entendido como o número consecutivo de aterragens de todos os componentes
do grupo sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima
pontuação obtida por todos os quatro componentes do grupo.
§ único: A tentativa deverá ser realizada pelos mesmos
componentes do grupo inicial, dentro de três dias consecutivos, não
sendo permitida qualquer substituição.
Art. 231º - O recorde de Estilo é entendido como o tempo mínimo obtido para a realização das manobras preconizadas nas regras FAI da modalidade.
Art. 232º
- Os recordes de FQL-4 e FQL-8 são entendidos como o maior número
de formações realizadas pelos grupos.
§ primeiro: As formações deverão ser as constantes
do "Pool" aprovado pela IPC / FAI para o ano da tentativa, definidas
por sorteio.
§ terceiro: Em ambos os casos, serão admitidos sete saltos consecutivos
e, caso a tentativa seja programada fora do calendário de competições,
os sete saltos deverão ser realizados em três dias seguidos.
Art. 233º
- O recorde de Formação de Trabalho Relativo de Velame é
compreendido como o maior número de formações tipo "stacks",
sendo os saltos realizados de uma altura de 12.000 (doze mil) pés,
no tempo de 10 (dez) minutos, contado a partir da saída do primeiro
homem, que não seja o câmera.
§ primeiro: A formação deverá ser apresentada em
plano detalhado até 30 (trinta) dias antes da tentativa, conforme o
"Pool" aprovado pela IPC / FAI e deverá permanecer por um
período de 5 (cinco) segundos, no mínimo.
§ segundo: São admitidas oito tentativas consecutivas, em três
dias seguidos, e as formações deverão constar do plano
a ser apresentado até 30 (trinta) antes de suas realizações.
Art. 234º
- O recorde de Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4 é
entendido como o maior número de formações realizadas
por rotações de 4 (quatro) velames no tempo de 5 (cinco) minutos,
após a saída do primeiro homem da aeronave, que não seja
o câmera, a partir da altura de 12.000 (doze mil) pés.
§ único: Serão admitidas oito tentativas consecutivas,
em três dias seguidos, de uma altura de 12.000 (doze mil) pés
e as formações deverão constar do plano a ser apresentado
até 30 (trinta) dias antes de suas realizações e, no
caso de mudança da engenharia de construção, até
1 (uma) hora antes do salto seguinte.
Art. 235º - Para as tentativas de TRV (Formação de TRV e TRV com Rotação - 4) a CBPq poderá credenciar 2 (dois) árbitros com as experiências devidas, podendo ser estrangeiros, para a homologação do recorde.
Art. 236º
- O recorde de Maior Número de Saltos é entendido como o maior
número de saltos realizado por um pára-quedista ou por grupo
de até 3 (três) pára-quedistas, no mínimo Categoria
“C”, em período diurno e noturno, separadamente, ou em
período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ primeiro: A altura mínima de comando do pára-quedas será
de 2.200 (dois mil e duzentos) pés;
§ segundo: A tentativa será autorizada se for apresentado atestado
médico que comprove estar o requerente apto, física e mentalmente,
para realizar a tentativa e que o mesmo terá acompanhamento médico
durante todo o período da tentativa, inclusive com presença
de ambulância equipada com recursos humano e material para os atendimentos
de emergências em face do desgaste orgânico que poderá
sofrer;
§ terceiro: Também deverá ser apresentado o planejamento
aéreo necessário (número, tipos e prefixos das aeronaves
homologadas e regularizadas e nomes dos respectivos pilotos em comando);
§ quarto: No caso de grupo de pára-quedistas não será
permitida a substituição.
Art. 237º
- O recorde de Maior Formação em Queda Livre é compreendido
como o maior número de pára-quedistas em uma formação
que permaneça intacta por tempo necessário para se constatar
a formação.
§ primeiro: A formação deverá ser apresentada antes
da decolagem através de desenho.
§ segundo: O plano de realização deverá também
comportar:
a) estrutura do apoio aéreo (número, tipo de aeronaves etc.);
b) sistema de oxigênio a ser utilizado pelos pilotos e pára-quedistas,
com comprovação de regular funcionamento, se for o caso;
§ terceiro: Não existe limite de tentativas;
§ quarto: Não existe altitude máxima de lançamento.
Art. 238º
- O recorde de Salto de Maior Altitude é definido como sendo a maior
distância vertical percorrida por um ou por um grupo de até 3
(três) pára-quedistas em queda livre, com abertura do velame
principal a altura não inferior a 2.200 pés.
§ primeiro: Todas as diretrizes do Capítulo XII - Normas para
Saltos a Grande Altitude, deste Código Esportivo deverão ser
obedecidas no que for concernente;
§ segundo: Serão exigidas todas as formalidades que comprovem
a regular aferição dos aparelhos comprobatórios (altímetros,
barógrafos etc.) dos parâmetros alcançados;
§ terceiro: No caso de salto de grupo, o recorde será a média
das distâncias percorridas pelos componentes.
Art. 239º
- Em virtude da prática de outras modalidades de pára-quedismo
esportivo, ainda recentes, a CBPq avaliará novos requerimentos para
reconhecimento de recordes e posterior inclusão nestas Normas.