Capitulo XIII

Normas Para Reconhecimento de Recordes Brasileiros

Art. 228º - À CBPq cabe a prerrogativa de reconhecer recordes brasileiros e somente paraquedistas brasileiros poderão participar de tentativas.

Art. 229º - A CBPq reconhecerá e homologará recordes brasileiros para o que se segue:
a) Precisão Individual, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
b) Precisão de Grupo, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
c) Estilo Individual (homens e mulheres, separadamente);
d) Formação em Queda Livre FQL 4 e FQL 8);
e) Formação de Trabalho Relativo de Velame;
f) Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4;
g) Maior Número de Saltos (diurnos e noturnos, homens e mulheres, separadamente);
i) Maior Formação em Queda Livre (diurno e noturno);
h) Salto de Maior Altitude;
i) Maior formação de vôo vertical;
j) Maior distancia em pouso em competições de pilotagem de velame;
l) Menor tempo no percurso de velocidade em competições de pilotagem de velame;
m) Maior tempo de vôo com “wingsuit”;

Art. 230º - Os recordes brasileiros serão reconhecidos pela CBPq desde que sejam atendidos os requisitos abaixo:
a) Licenças dos paraquedistas com validade e de acordo com as Categorias Técnicas exigidas;
b) Requerimento prévio com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, no caso de ser realizada a tentativa fora das competições programadas pela CBPq;
c) As performances serão avaliadas e julgadas por árbitros reconhecidos e designados pela CBPq;
d) Os interessados arcarão com os custos de ajuda de custo, transporte e alimentação dos árbitros quando o evento for programado fora do calendário de competições da CBPq;
e) Os árbitros deverão elaborar uma ata formal do evento, acompanhada de documentos (fotos, vídeos etc.) que comprovem a correção do recorde obtido e, no caso de recorde de altitude, anexar os registros dos aparelhos de medição que são exigidos pela IPC / FAI.

Art. 231º - Os árbitros observarão o cumprimento das regras específicas originárias da IPC/ FAI para o período considerado.

Art. 232º - O recorde de precisão individual é entendido como o número consecutivo de aterragens sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação e deverá ser tentado dentro de um período de três (3) dias consecutivos.

Art. 233º - O recorde de precisão de grupo (quatro paraquedistas) é entendido como o número consecutivo de aterragens de todos os componentes do grupo sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação obtida por todos os quatro componentes do grupo.
§ Único: A tentativa deverá ser realizada pelos mesmos componentes do grupo inicial, dentro de três dias consecutivos, não sendo permitida qualquer substituição.

Art. 234º - O recorde de Estilo é entendido como o tempo mínimo obtido para a realização das manobras preconizadas nas regras FAI da modalidade.

Art. 235º - Os recordes de FQL-4 e FQL-8 são entendidos como o maior número de formações realizadas pelos grupos.
§ Primeiro: As formações deverão ser as constantes do "Pool" aprovado pela IPC / FAI para o ano da tentativa, definidas por sorteio.
§ Segundo: Em ambos os casos, serão admitidos sete saltos consecutivos e, caso a tentativa seja programada fora do calendário de competições, os sete saltos deverão ser realizados em três dias seguidos.

Art. 236º - O recorde de Formação de Trabalho Relativo de Velame é compreendido como o maior número de formações tipo "stacks", sendo os saltos realizados de uma altura de 12.000 (doze mil) pés, no tempo de 10 (dez) minutos, contado a partir da saída do primeiro homem, que não seja o câmera.
§ Primeiro: A formação deverá ser apresentada em plano detalhado até trinta (30) dias antes da tentativa, conforme o "Pool" aprovado pela IPC / FAI e deverá permanecer por um período de cinco (5) segundos, no mínimo.
§ Segundo: São admitidas oito tentativas consecutivas, em três dias seguidos, e as formações deverão constar do plano a ser apresentado até 30 (trinta) antes de suas realizações.

Art. 237º - O recorde de Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4 é entendido como o maior número de formações realizadas por rotações de quatro (4) velames no tempo de cinco (5) minutos, após a saída do primeiro homem da aeronave, que não seja o câmera, a partir da altura de 12.000 (doze mil) pés.
§ Único: Serão admitidas oito tentativas consecutivas, em três dias seguidos, de uma altura de 12.000 (doze mil) pés e as formações deverão constar do plano a ser apresentado até 30 (trinta) dias antes de suas realizações e, no caso de mudança da engenharia de construção, até uma (1) hora antes do salto seguinte.

Art. 238º - Para as tentativas de TRV (Formação de TRV e TRV com Rotação - 4) a CBPq poderá credenciar dois (2) árbitros com as experiências devidas, podendo ser estrangeiros, para a homologação do recorde.

Art. 239º - O recorde de Maior Número de Saltos é entendido como o maior número de saltos realizado por um paraquedista ou por grupo de até três (3) paraquedistas, no mínimo Categoria “C”, em período diurno e noturno, separadamente, ou em período de vinte e quatro (24) horas.
§ Primeiro: A altura mínima de abertura do paraquedas será de 2.200 (dois mil e duzentos) pés;
§ Segundo: A tentativa será autorizada se for apresentado atestado médico que comprove estar o requerente apto, física e mentalmente, para realizar a tentativa e que o mesmo terá acompanhamento médico durante todo o período da tentativa, inclusive com presença de ambulância equipada com recursos humano e material para os atendimentos de emergências em face do desgaste orgânico que poderá sofrer;
§ Terceiro: Também deverá ser apresentado o planejamento aéreo necessário (número, tipos e prefixos das aeronaves homologadas e regularizadas e nomes dos respectivos pilotos em comando);
§ Quarto: No caso de grupo de paraquedistas não será permitida a substituição.

Art. 240º - O recorde de Maior Formação em Queda Livre é compreendido como o maior número de paraquedistas em uma formação que permaneça intacta por tempo necessário para se constatar a formação.
§ Primeiro: A formação deverá ser apresentada antes da decolagem através de desenho.
§ Segundo: O plano de realização deverá também comportar:
a) Estrutura do apoio aéreo (número, tipo de aeronaves etc.);
b) Sistema de oxigênio a ser utilizado pelos pilotos e paraquedistas, com comprovação de regular funcionamento, se for o caso;
§ Terceiro: Não existe limite de tentativas;
§ Quarto: Não existe altitude máxima de lançamento.

Art. 241º - O recorde de Salto de Maior Altitude é definido como sendo a maior distância vertical percorrida por um ou por um grupo de até três (3) paraquedistas em queda livre, com abertura do velame principal a altura não inferior a 2.200 pés.
§ Primeiro: Todas as diretrizes do Capítulo XII - Normas para Saltos a Grande Altitude, deste Código Esportivo deverão ser obedecidas no que for concernente;
§ Segundo: Serão exigidas todas as formalidades que comprovem a regular aferição dos aparelhos comprobatórios (altímetros, barógrafos etc.) dos parâmetros alcançados;
§ Terceiro: No caso de salto de grupo, o recorde será a média das distâncias percorridas pelos componentes.

Art. 242º - Em virtude da prática de outras modalidades de paraquedismo esportivo, ainda recentes, a CBPq avaliará novos requerimentos para reconhecimento de recordes e posteriores inclusões nestas Normas.