Capitulo XIII

Normas Para Reconhecimento de Recordes Brasileiros

Art. 225º - À CBPq cabe a prerrogativa de reconhecer recordes brasileiros e somente pára-quedistas brasileiros poderão participar de tentativas.

Art. 226º - A CBPq reconhecerá e homologará recordes brasileiros para o que se segue:
a) Precisão Individual, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
b) Precisão de Grupo, diurno e/ou noturno (homens e mulheres, separadamente);
c) Estilo Individual (homens e mulheres, separadamente);
d) Formação em Queda Livre (FQL 4 e FQL 8);
e) Formação de Trabalho Relativo de Velame;
f) Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4;
g) Maior Número de Saltos (diurnos e noturnos, homens e mulheres, separadamente);
i) Maior Formação em Queda Livre (diurno e noturno);
h) Salto de Maior Altitude.

Art. 227º - Os recordes brasileiros serão reconhecidos pela CBPq desde que sejam atendidos os requisitos abaixo:
a) Licenças dos pára-quedistas com validade e de acordo com as Categorias Técnicas exigidas;
b) requerimento prévio com antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, no caso de ser realizada a tentativa fora das competições programadas pela CBPq;
c) as performances serão avaliadas e julgadas por árbitros reconhecidos e designados pela CBPq, sendo pelo menos um possuidor de Categoria Internacional;
d) os interessados arcarão com os custos de ajuda de custo, transporte e alimentação dos árbitros quando o evento for programado fora do calendário de competições da CBPq;
e) os árbitros deverão elaborar uma ata formal do evento, acompanhada de documentos (fotos, vídeos etc.) que comprovem a correção do recorde obtido e, no caso de recorde altitude, anexar os registros dos aparelhos de medição que são exigidos pela IPC / FAI.

Art. 228º - Os árbitros observarão o cumprimento das regras específicas originárias da IPC/ FAI para o período considerado.

Art. 229º - O recorde de precisão individual é entendido como o número consecutivo de aterragens sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação e deverá ser tentado dentro de um período de 3 (três) dias consecutivos.

Art. 230º - O recorde de precisão de grupo (quatro pára-quedistas) é entendido como o número consecutivo de aterragens de todos os componentes do grupo sobre o centro do alvo ("mosca") mais a próxima pontuação obtida por todos os quatro componentes do grupo.
§ único: A tentativa deverá ser realizada pelos mesmos componentes do grupo inicial, dentro de três dias consecutivos, não sendo permitida qualquer substituição.

Art. 231º - O recorde de Estilo é entendido como o tempo mínimo obtido para a realização das manobras preconizadas nas regras FAI da modalidade.

Art. 232º - Os recordes de FQL-4 e FQL-8 são entendidos como o maior número de formações realizadas pelos grupos.
§ primeiro: As formações deverão ser as constantes do "Pool" aprovado pela IPC / FAI para o ano da tentativa, definidas por sorteio.
§ terceiro: Em ambos os casos, serão admitidos sete saltos consecutivos e, caso a tentativa seja programada fora do calendário de competições, os sete saltos deverão ser realizados em três dias seguidos.

Art. 233º - O recorde de Formação de Trabalho Relativo de Velame é compreendido como o maior número de formações tipo "stacks", sendo os saltos realizados de uma altura de 12.000 (doze mil) pés, no tempo de 10 (dez) minutos, contado a partir da saída do primeiro homem, que não seja o câmera.
§ primeiro: A formação deverá ser apresentada em plano detalhado até 30 (trinta) dias antes da tentativa, conforme o "Pool" aprovado pela IPC / FAI e deverá permanecer por um período de 5 (cinco) segundos, no mínimo.
§ segundo: São admitidas oito tentativas consecutivas, em três dias seguidos, e as formações deverão constar do plano a ser apresentado até 30 (trinta) antes de suas realizações.

Art. 234º - O recorde de Trabalho Relativo de Velame com Rotação - 4 é entendido como o maior número de formações realizadas por rotações de 4 (quatro) velames no tempo de 5 (cinco) minutos, após a saída do primeiro homem da aeronave, que não seja o câmera, a partir da altura de 12.000 (doze mil) pés.
§ único: Serão admitidas oito tentativas consecutivas, em três dias seguidos, de uma altura de 12.000 (doze mil) pés e as formações deverão constar do plano a ser apresentado até 30 (trinta) dias antes de suas realizações e, no caso de mudança da engenharia de construção, até 1 (uma) hora antes do salto seguinte.

Art. 235º - Para as tentativas de TRV (Formação de TRV e TRV com Rotação - 4) a CBPq poderá credenciar 2 (dois) árbitros com as experiências devidas, podendo ser estrangeiros, para a homologação do recorde.

Art. 236º - O recorde de Maior Número de Saltos é entendido como o maior número de saltos realizado por um pára-quedista ou por grupo de até 3 (três) pára-quedistas, no mínimo Categoria “C”, em período diurno e noturno, separadamente, ou em período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ primeiro: A altura mínima de comando do pára-quedas será de 2.200 (dois mil e duzentos) pés;
§ segundo: A tentativa será autorizada se for apresentado atestado médico que comprove estar o requerente apto, física e mentalmente, para realizar a tentativa e que o mesmo terá acompanhamento médico durante todo o período da tentativa, inclusive com presença de ambulância equipada com recursos humano e material para os atendimentos de emergências em face do desgaste orgânico que poderá sofrer;
§ terceiro: Também deverá ser apresentado o planejamento aéreo necessário (número, tipos e prefixos das aeronaves homologadas e regularizadas e nomes dos respectivos pilotos em comando);
§ quarto: No caso de grupo de pára-quedistas não será permitida a substituição.

Art. 237º - O recorde de Maior Formação em Queda Livre é compreendido como o maior número de pára-quedistas em uma formação que permaneça intacta por tempo necessário para se constatar a formação.
§ primeiro: A formação deverá ser apresentada antes da decolagem através de desenho.
§ segundo: O plano de realização deverá também comportar:
a) estrutura do apoio aéreo (número, tipo de aeronaves etc.);
b) sistema de oxigênio a ser utilizado pelos pilotos e pára-quedistas, com comprovação de regular funcionamento, se for o caso;
§ terceiro: Não existe limite de tentativas;
§ quarto: Não existe altitude máxima de lançamento.

Art. 238º - O recorde de Salto de Maior Altitude é definido como sendo a maior distância vertical percorrida por um ou por um grupo de até 3 (três) pára-quedistas em queda livre, com abertura do velame principal a altura não inferior a 2.200 pés.
§ primeiro: Todas as diretrizes do Capítulo XII - Normas para Saltos a Grande Altitude, deste Código Esportivo deverão ser obedecidas no que for concernente;
§ segundo: Serão exigidas todas as formalidades que comprovem a regular aferição dos aparelhos comprobatórios (altímetros, barógrafos etc.) dos parâmetros alcançados;
§ terceiro: No caso de salto de grupo, o recorde será a média das distâncias percorridas pelos componentes.

Art. 239º - Em virtude da prática de outras modalidades de pára-quedismo esportivo, ainda recentes, a CBPq avaliará novos requerimentos para reconhecimento de recordes e posterior inclusão nestas Normas.