Capitulo XIV

Normas Para Utilização de Aeronaves Militares

Art. 240º - As aeronaves militares serão utilizadas pela CBPq mediante solicitação de apoio aéreo ao Comando Geral do Ar (COMGAR) e, tão somente, para atender aos eventos constantes do seu Calendário Esportivo anual.

Art. 241º - A solicitação de apoio aéreo observará as limitações da Força Aérea, sendo vedado pedido em excesso que contrarie a conjuntura operacional do Comando da Aeronáutica.

Art. 242º - Aprovado o esforço aéreo pelo COMGAR, a CBPq manterá íntima ligação com a V Força Aérea (V FAE), a fim de que sejam coordenados os detalhes das operações.
§ único: As solicitações de missões de apoio aéreo serão encaminhadas à V FAE sempre no início do mês anterior ao programado, conforme os modelos adotados, a fim de que constem do Plano de Missões Aeroterrestres (PMAET).

Art. 243º - Com a antecedência devida, a CBPq ou a Federação estadual deverá encaminhar o pedido do NOTAM ao órgão responsável, dando ciência dessa providência à Unidade Aérea designada e à V FAE.

Art. 244º - Somente pára-quedista cadastrado e regularmente em dia com a CBPq está autorizado a embarcar em aeronave militar designada para apoiar os lançamentos dos eventos aprovados pela CBPq.

Art. 245º - Por ocasião dos "briefings" das Unidades Aéreas, é obrigatória a presença de todos os pára-quedistas que estarão participando do evento.

Art. 246º - O Responsável Técnico da Atividade só permitirá o embarque dos pára-quedistas que estejam no Manifesto de Vôo e Lançamento, devendo para tanto, proceder à chamada individual e efetivar o embarque na ordem inversa do lançamento.

Art. 247º - Não é permitido o embarque de pára-quedistas que não estejam completamente prontos para o salto conforme as Normas constantes deste Código Esportivo.

Art. 248º - Excepcional cuidado deve ser observado quanto ao tipo de saída permitida da aeronave utilizada, a fim de evitar acidentes.

Art. 249º - É vedada qualquer exigência financeira para saltos nas aeronaves militares, incluindo-se remuneração a Mestres de Salto ou Instrutores (ASL, AFF ou de Salto Duplo).

Art. 250º - As progressões dos Programas ASL (salto livre) e AFF e os Saltos Duplos são admitidas nas aeronaves militares compatíveis.

Art. 251º - Recomenda-se às Federações estaduais manter íntima ligação com os respectivos Comandos Aéreos Regionais (COMAR’s) visando a colaborar com demonstrações nas festividades programadas, particularmente no tradicional período da Semana da Asa, mas sempre submissas às presentes normas no que for concernente.
§ único: Nenhuma Federação está autorizada a utilizar as horas de vôos alocadas pelo COMGAR à CBPq para fins deste artigo.

Art. 252º - Todos os pára-quedistas autorizados a saltar de uma aeronave militar deverão firmar Termo de Responsabilidade isentando as autoridades aeronáuticas de todo e qualquer tipo de acidente que possa ocorrer durante o embarque, vôo e lançamento.