Capitulo XV

Normas Para o Controle de Substâncias Proibidas e/ou Restritas e Métodos Proibidos

Art. 253º - Estas normas seguem os princípios éticos e morais do Ministério do Esporte e Turismo, Comitê Olímpico Brasileiro e são submissas às deliberações da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e Comitê Olímpico Internacional (COI).
§ único: É recomendável ter conhecimento das substâncias consideradas nocivas e de seus efeitos no organismo.

Art. 254º - Doping é entendido como o uso de estimulantes e/ou drogas psico-ativas com o objetivo de alcançar rendimento superior, o que é condenável no pára-quedismo em face do iminente risco de acidente fatal dado o retardo ou perda do reflexo necessário para reagir às emergências.

Art. 255º - A CBPq se reserva o direito de aplicar testes antidoping a qualquer momento, em suas competições ou em atividades normais de saltos em qualquer área do território nacional, a fim de detectar o uso de substâncias proibidas e/ou restritas através da análise da urina de pára-quedistas selecionados.

Art. 256º - A CBPq, ao decidir pela aplicação de testes antidoping, credenciará médico ou clínica especializada para comparecer a qualquer evento de pára-quedismo a fim de proceder à coleta do material necessário, com autoridade para fazer as formais notificações aos pára-quedistas selecionados, através de formulário específico, até uma hora antes da coleta de suas urinas, designando o local da estação dessa coleta.

Art. 257º - Após notificado, o pára-quedista não poderá se furtar à coleta da amostra de sua urina e deverá comparecer à estação de coleta dentro de uma hora após lhe ser comunicado, sob pena de ser suspenso preventivamente por um período de 6 (seis) meses.

Art. 258º - Os dirigentes de Entidades, médicos de Clubes e de equipes e todos os Instrutores reconhecidos e homologados são responsáveis pelo zelo da saúde do praticante do pára-quedismo, salvaguardando assim a imagem do esporte perante a sociedade.

Art. 259º - A estação de controle de doping comportará dependências de espera, coleta do material para a análise bioquímica da amostra e banheiro.
§ primeiro: A análise bioquímica da amostra deverá apresentar os valores que se seguem:
• densidade superior a 1.005;
• PH entre 0,5 e 7,5;
§ segundo: Caso a amostra não esteja dentro desses valores (densidade e PH), o médico deverá providenciar a coleta de nova amostra.

Art. 260º - Um laboratório credenciado analisará a amostra coletada de urina em recipiente com 50 ml (amostra “A”) e em recipiente de 25 ml (amostra “B”) e, se o resultado da amostra A for positivo (presença de substância proibida), far-se-á contra-análise com a amostra “B”.
§ único: A amostra “B” deve apresentar claramente as substâncias encontradas na amostra “A”.

Art. 261º - Concluindo-se pelo resultado positivo da análise efetuada, o laboratório emitirá parecer que será enviado à CBPq que, de imediato e em caráter reservado, comunicará esse resultado ao pára-quedista que fez o teste antidoping, a fim de que o mesmo tenha a oportunidade para apresentação da defesa que lhe aprouver.

Art. 262º - As sanções serão aplicadas pela CBPq, conforme está nas Normas Disciplinares do seu Código Esportivo, sempre assegurado ao pára-quedista detectado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 263º - As substâncias proibidas no pára-quedismo estão compreendidas em classes:
a) Classe A - Estimulantes
b) Classe B - Narcóticos
c) Classe C - Agentes anabolizantes
d) Classe D - Diuréticos
e) Classe E - Hormônios peptídeos, miméticos e análogos.

Art. 264º - Os estimulantes são drogas que aumentam vivacidade, ansiedade, provocam euforia exagerada, emotividade excessiva e reduzem a fadiga, mas produzem perda do discernimento ante o perigo iminente.
§ primeiro: Entre outras substâncias, são estimulantes:
a) as anfetaminas (não há justificativa médica para o seu uso);
b) cafeína (acima de 12 microgramas por mililitro);
c) cocaína.
§ segundo: A medicação para tratamento de gripe, dor de garganta e resfriado pode conter estimulantes potentes, devendo ser prescrita por médico especializado em controle de doping.

Art. 265º - Os narcóticos são poderosos analgésicos para tratamento de dores fortes e possuem grandes efeitos colaterais, como depressão respiratória, além de possuírem alto risco de dependência física e psicológica e, entre outras substâncias, são narcóticos:
a) heroína (diamorfina);
b) morfina (acima de um micrograma por mililitro).

Art. 266º - Os agentes anabólicos esteróides, conforme está cientificamente provado, aumentam a massa e a força muscular, provocam agressividade e produzem danosos efeitos colaterais no fígado, pele, sistema endócrino, sistema cardiovascular e, além disso, podem promover crescimento de tumores e induzir síndromes psiquiátricas.
§ primeiro: Nos homens, os chamados agentes anabólicos androgênicos (AEA), diminuem o tamanho dos testículos e diminuem a produção de espermas e, nas mulheres, há exteriorização de masculinização, perda do tecido do seio e diminuição da menstruação;
§ segundo: Os agentes anabólicos Beta 2 Agonisticos, quando administrados sistematicamente (inalação no tratamento da asma e/ou ataque de bronquite causados pelo esforço), podem ter efeitos anabólicos e estimulantes, daí a necessidade de se ter uma recomendação médica para o seu uso.

Art. 267º - As substâncias diuréticas têm indicações terapêuticas importantes para a eliminação de fluidos corpóreos excessivos de certos tecidos em determinadas situações patológicas e para o controle da hipertensão arterial, mas são proibidos porque podem reduzir a concentração de drogas pela diluição na urina.

Art. 268º - Os hormônios peptídeos, miméticos e análogos são proibidos porque o seu uso aumenta a taxa de produção endógena de esteróides androgênicos ou aumenta notavelmente os níveis sangüíneos de endógenos corticosteróides (obtenção de efeito eufórico), caracterizando o doping sangüíneo.
§ primeiro: A eritropoietina (EPO, produzida nos rins, regula a produção de células sangüíneas vermelhas) é exemplo mais recente de doping sangüíneo;
§ segundo: A insulina é outro exemplo dessa classe de substâncias proibidas, pelo que todo pára-quedista diabético deve possuir recomendação médica por escrito.

Art. 269º - São métodos proibidos no pára-quedismo:
a) doping sangüíneo: administração de sangue, células sangüíneas vermelhas e produtos sangüíneos relacionados, que podem concorrer para a perda aguda de sangue e anemia severa, transmissão de doenças infecciosas (hepatite viral e AIDS) e choque metabólico;
b) manipulações farmacológicas, químicas e físicas: iniciativas que alteram a integridade e a validade das amostras utilizadas nos controles de doping, como cateterização, substituição e/ou adulteração da urina, inibição de excreção renal.

Art. 270º - O pára-quedismo não é compatível com drogas sujeitas a restrições, como o uso de álcool, canabinóides (maconha, marijuana, haxixe), anestésicos sem recomendação médica (exceto a cocaína) e corticosteróides sem recomendação médica.

Art. 271º - Sempre que for necessário, a CBPq atualizará a Lista de Substâncias Proibidas e/ou Restritas e Métodos Proibidos, conforme aprovado pelos órgãos que tratam do assunto e segundo suas diretrizes.