Capitulo XV

Normas Para o Controle de Substâncias Proibidas e/ou Restritas e Métodos Proibidos

Art. 256º - Estas normas seguem os princípios éticos e morais do Ministério do Esporte e Turismo, Comitê Olímpico Brasileiro e são submissas às deliberações da Agência Mundial Antidopagem (AMA) e Comitê Olímpico Internacional (COI).
§ Único: É recomendável ter conhecimento das substâncias consideradas nocivas e de seus efeitos no organismo.

Art. 257º - Doping é entendido como o uso de estimulantes e/ou drogas psicoativas com o objetivo de alcançar rendimento superior, o que é condenável no paraquedismo em face do iminente risco de acidente fatal dado o retardo ou perda do reflexo necessário para reagir às emergências.

Art. 258º - A CBPq se reserva o direito de aplicar testes antidoping a qualquer momento, em suas competições ou em atividades normais de saltos em qualquer área do território nacional, a fim de detectar o uso de substâncias proibidas e/ou restritas através da análise da urina de paraquedistas selecionados.

Art. 259º - A CBPq, ao decidir pela aplicação de testes antidoping, credenciará médico ou clínica especializada para comparecer a qualquer evento de paraquedismo a fim de proceder à coleta do material necessário, com autoridade para fazer as formais notificações aos paraquedistas selecionados, através de formulário específico, até uma hora antes da coleta de suas urinas, designando o local da estação dessa coleta.

Art. 260º - Depois de notificado, o paraquedista não poderá se furtar à coleta da amostra de sua urina e deverá comparecer à estação de coleta dentro de uma hora após lhe ser comunicado, sob pena de ser suspenso preventivamente por um período de seis (6) meses.

Art. 261º - Os dirigentes de Entidades, médicos de Clubes e de equipes e todos os Instrutores reconhecidos e homologados são responsáveis pelo zelo da saúde do praticante do paraquedismo, salvaguardando assim a imagem do esporte perante a sociedade.

Art. 262º - A estação de controle de doping comportará dependências de espera, coleta do material para a análise bioquímica da amostra e banheiro.
§ Primeiro: A análise bioquímica da amostra deverá apresentar os valores que se seguem:
• Densidade superior a 1.005;
• PH entre 0,5 e 7,5;
§ Segundo: Caso a amostra não esteja dentro desses valores (densidade e PH), o médico deverá providenciar a coleta de nova amostra.

Art. 263º - Um laboratório credenciado analisará a amostra coletada de urina em recipiente com 50 ml (amostra “A”) e em recipiente de 25 ml (amostra “B”) e, se o resultado da amostra A for positivo (presença de substância proibida) far-se-á contra-análise com a amostra “B”.
§ Único: A amostra “B” deve apresentar claramente as substâncias encontradas na amostra “A”.

Art. 264º - Concluindo-se pelo resultado positivo da análise efetuada, o laboratório emitirá parecer que será enviado à CBPq que, de imediato e em caráter reservado, comunicará esse resultado ao paraquedista que fez o teste antidoping, a fim de que o mesmo tenha a oportunidade para apresentação da defesa que lhe aprouver.

Art. 265º - As sanções serão aplicadas pela CBPq, conforme está nas Normas Disciplinares do seu Código Esportivo, sempre assegurado ao paraquedista detectado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 266º - As substâncias proibidas no paraquedismo estão compreendidas em classes:
a) Classe A – Estimulantes
b) Classe B – Narcóticos
c) Classe C - Agente anabolizantes
d) Classe D – Diuréticos
e) Classe E - Hormônios peptídeos, miméticos e análogos

Art. 267º - Os estimulantes são drogas que aumentam vivacidade, ansiedade, provoca euforia exagerada, emotividade excessiva e reduzem a fadiga, mas produzem perda do discernimento ante o perigo iminente.
§ primeiro: Entre outras substâncias, são estimulantes:
a) as anfetaminas (não há justificativa médica para o seu uso);
b) cafeína (acima de 12 microgramas por mililitro); c) cocaína.
§ segundo: A medicação para tratamento de gripe, dor de garganta e resfriado pode conter estimulantes potentes, devendo ser prescrita por médico especializado em controle de doping.

Art. 268º - Os narcóticos são poderosos analgésicos para tratamento de dores fortes e possuem grandes efeitos colaterais, como depressão respiratória, além de possuírem alto risco de dependência física e psicológica e, entre outras substâncias, são narcóticos:
a) Heroína (dia morfina);
b) Morfina (acima de um micrograma por mililitro).

Art. 269º - Os agentes anabólicos esteróides, conforme está cientificamente provado aumentam a massa e a força muscular, provocam agressividade e produzem danosos efeitos colaterais no fígado, pele, sistema endócrino, sistema cardiovascular e, além disso, podem promover crescimento de tumores e induzir síndromes psiquiátricas.
§ Primeiro: Nos homens, os chamados agentes anabólicos androgênicos (AEA), diminuem o tamanho dos testículos e diminuem a produção de espermas e, nas mulheres, há exteriorização de masculinização, perda do tecido do seio e diminuição da menstruação;
§ Segundo: Os agentes anabólicos Beta 2 Agonisticos, quando administrados sistematicamente (inalação no tratamento da asma e/ou ataque de bronquite causados pelo esforço), podem ter efeitos anabólicos e estimulantes, daí a necessidade de se ter uma recomendação médica para o seu uso.

Art. 270º - As substâncias diuréticas têm indicações terapêuticas importantes para a eliminação de fluidos corpóreos excessivos de certos tecidos em determinadas situações patológicas e para o controle da hipertensão arterial, mas são proibidos porque podem reduzir a concentração de drogas pela diluição na urina.

Art. 271º - Os hormônios peptídeos, miméticos e análogos são proibidos porque o seu uso aumenta a taxa de produção endógena de esteróides androgênicos ou aumenta notavelmente os níveis sangüíneos de endógenos corticosteróides (obtenção de efeito eufórico), caracterizando o doping sangüíneo.
§ Primeiro: A eritropoietina (EPO, produzida nos rins, regula a produção de células sangüíneas vermelhas) é exemplo mais recente de doping sangüíneo;
§ Segundo: A insulina é outro exemplo dessa classe de substâncias proibidas, pelo que todo paraquedista diabético deve possuir recomendação médica por escrito.

Art. 272º - São métodos proibidos no paraquedismo:
a) Doping sangüíneo: administração de sangue, células sangüíneas vermelhas e produtos sangüíneos relacionados, que podem concorrer para a perda aguda de sangue e anemia severa, transmissão de doenças infecciosas (hepatite viral e AIDS) e choque metabólico;
b) Manipulações farmacológicas, químicas e físicas: iniciativas que alteram a integridade e a validade das amostras utilizadas nos controles de doping, como cateterização, substituição e/ou adulteração da urina, inibição de excreção renal.

Art. 273º - O paraquedismo não é compatível com drogas sujeitas a restrições, como o uso de álcool, canabinóides (maconha, marijuana, haxixe), anestésicos sem recomendação médica (exceto a cocaína) e corticosteróides sem recomendação médica.

Art. 274º - Sempre que for necessária, a CBPq atualizará a Lista de Substâncias Proibidas e/ou Restritas e Métodos Proibidos, conforme aprovado pelos órgãos que tratam do assunto e segundo suas diretrizes.