Capitulo XVI

Normas Disciplinares

Art. 272º - Estas normas estão em vigor até que seja aprovado o Código de Justiça e Disciplina Desportivas do Pára-quedismo, observando-se, no que couber, o Art. 301º do atual Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas de 1986.

Art. 273º - As infrações disciplinares tipificadas neste Código Esportivo serão julgadas, em primeira instância, por uma Comissão Disciplinar composta por membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBPq ou por membros dos Tribunais de Justiça Desportiva das Federações, poderes autônomos e independentes, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 274º - Os membros de poderes e órgãos da CBPq, os Presidentes de Federações e dos Clubes vinculados, os Responsáveis Técnicos e todos os homologados como Mestres de Salto ou Instrutores (ASL, AFF ou de Salto Duplo) serão processados e julgados no âmbito da CBPq.

Art. 275º - A ação é considerada prescrita em um ano, contado da data do fato.
§ único: Nos casos de falsidade ideológica ou material e nas infrações permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida ou da data que cessaram a permanência ou a continuação.

Art. 276º - Prescreve a condenação em um ano, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão.

Art. 277º - São consideradas infrações contra pessoas, as ofensas físicas e as morais:
a) praticar vias de fato contra pessoa subordinada ou vinculada à CBPq, às Federações ou aos Clubes, por fato ligado ao pára-quedismo.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
b) praticar vias de fato contra membro de entidades e da Justiça Desportiva, por fato ligado ao pára-quedismo.
Pena: Suspensão de 1 (hum) a 2 (dois) anos e, na reincidência, eliminação do pára-quedismo.
c) ofender moralmente pessoa subordinada ou vinculada à CBPq, às Federações ou aos Clubes, por fato ligado ao pára-quedismo.
Pena: Suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa dias).
d) manifestar-se publicamente de forma desrespeitosa ou ofensiva contra membros dos poderes das entidades e da Justiça Desportiva ou ameaçá-los de mal injusto e grave.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
e) atribuir fato inverídico a membros das entidades de administração (CBPq e Federações) e da Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
f) manifestar-se publicamente de forma desrespeitosa ou ofensiva contra Clube / Escola ou contra membro dos seus poderes.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 278º - São consideradas infrações contra entidades dirigentes:
a) manifestar-se publicamente de forma desrespeitosa ou ofensiva contra atos das entidades de administração e da Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
b) deixar de cumprir determinação legítima de Assembléia Geral de qualquer entidade.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias e a obrigação de cumprimento quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.
c) deixar de enviar à CBPq, às Federações ou aos Clubes / Escolas documentos exigidos por lei.
Pena: Multa de 1/6 (um sexto) a 1 (hum) salário mínimo e obrigação de cumprimento, no prazo fixado, sob pena acessória de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.
d) deixar de comunicar à entidade de direção hierarquicamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, a eleição de membros de seus poderes, qualquer alteração neles verificadas, reforma introduzida no seu estatuto ou mudança de sua sede.
Pena: Multa de ½ (meio) a 1 ½ (um e meio) salário mínimo.
e) deixar de cumprir ato ou decisão de poder da entidade de direção a que estiver subordinada ou dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades do pára-quedismo na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em áreas de saltos, sede ou dependência.
Pena: Multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos e obrigação de cumprimento, quando for o caso, sob pena acessória de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.
f) deixar de providenciar o comparecimento à entidade de direção, quando convocadas por seu intermédio, de pessoas que lhe sejam subordinadas ou vinculadas.
Pena: Multa de 6 (seis) a 9 (nove) salários mínimos.
g) recusar ingresso em sua sede ou área de salto aos membros dos poderes da CBPq, das Federações a que estiver direta ou indiretamente subordinada ou vinculada.
Pena: Multa de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos.
h) abandonar, sem justa causa, a disputa de campeonato, copa ou torneios, após o seu início.
Pena: Multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) salários mínimos e exclusão dos eventos seguintes, sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido.
i) não restituir em perfeito estado de conservação prêmio de posse temporária ou qualquer material esportivo sob sua guarda.
Pena: Multa de 3 (três) a 6 (seis) salários mínimos sem prejuízo da indenização pelo dano causado.
j) Promover atividades fora da jurisdição de sua Federação sem comunicar a Federação competente. Pena: Multa de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos.

Art. 279º - São infrações contra Clubes / Escolas:
a) requerer inscrição ou transferência por duas ou mais associações.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
b) danificar área de salto, dependência ou equipamento do Clube / Escola.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e indenização dos danos.

Art. 280º - São infrações contra a Justiça Desportiva:
a) deixarem os Auditores, os Procuradores e os Secretários de Tribunais e/ou Comissão Disciplinar de observarem os prazos legais.
Pena: Advertência.
b) deixar a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental de encaminhar os elementos da infração ao Tribunal competente da Justiça Desportiva
Pena: Perda do mandato, cargo ou função.
c) oferecer queixa ou representação evidentemente infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de associação ou entidade de administração, multa de 3 (três) a 30 (trinta) salários mínimos.
d) prestar depoimento falso à Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias. O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.
e) deixar de cumprir ou retardar o cumprimento da decisão da Justiça Desportiva.
Pena: 1) Multa de 3 (três) a 30 (trinta) salários mínimos e suspensão até o cumprimento da decisão, quando for o caso. 2) Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
f) deixar de comparecer a órgão da Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
g) exercer função, atividade, direito ou autoridade de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.
h) dar, prometer, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução e interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena: Suspensão de 1 (hum) a 2 (dois) anos e, na reincidência, eliminação.

Art. 281º - É infração pelo descumprimento de obrigação o ato de deixar de cumprir exigência legal em qualquer documento relativo à atividade de pára-quedismo.
Pena: Multa de 6 (seis) a 30 (trinta) salários mínimos e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além de indenização pelos danos, se requeridos.

Art. 282º - São infrações contra a moral desportiva, a falsidade, a corrupção, a concussão e a prevaricação.
a) falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, falsificar a Caderneta de Salto com o fim de obter vantagens técnicas, omitir declaração que deveria constar em documento ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-la perante a Justiça Desportiva ou perante as entidades dirigentes do pára-quedismo.
Pena: Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.
§ único: No caso de falsidade de documento, após o trânsito em julgado da decisão que o reconhecer, o Presidente do Tribunal encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
b) atestar ou certificar falsamente, em razão da função como Responsável Técnico, Mestre de Salto, Instrutor (ASL, AFF ou de Salto Duplo), Árbitro ou membro de poderes de entidades, fato ou circunstância que habilite pára-quedista a obter registro, inscrição, habilitação à Categoria Técnica superior ou qualquer outra vantagem indevida.
Pena: Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.
c) usar como própria, Caderneta de Salto, Licença ou documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro pára-quedista.
Pena: Suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
d) dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade de pára-quedismo, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou função ou ainda, para que o pratique contra disposição expressa de norma constante no Código Esportivo da CBPq ou nos Estatutos das entidades.
Pena: Suspensão de 1 (hum) a 2 (dois) anos e, na reincidência, eliminação.
e) receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade de pára-quedismo para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou ainda, para praticá-lo contra disposição expressa de norma constante no Código Esportivo da CBPq ou nos Estatutos das entidades.
Pena: Suspensão de 1 (hum) a 2 (dois) anos e, na reincidência, eliminação.
f) deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas, Clubes / Escolas ou entidades de administração, ou praticá-los para os mesmos fins, com abuso do poder ou excesso de autoridade.
Pena: Suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.
g) dar ou prometer qualquer vantagem a associação, equipe, atleta, dirigente ou árbitro a fim de obter vantagem em competição.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ primeiro: Na mesma pena incorrerá o intermediário.
h) atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
Pena: Suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta dias).
§ segundo: Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 1 (hum) a 2 (dois) anos e, na reincidência, eliminação. O autor da promessa ou vantagem será punido com pena de eliminação.

Art. 283º - São infrações dos atletas, relativas às competições:
a) proceder desleal ou inconvenientemente durante a competição
Pena: Advertência até suspensão da competição.
b) reclamar ostensivamente, com gestos e/ou palavras ofensivas, das decisões da arbitragem.
Pena: Advertência até suspensão da competição.
c) desrespeitar por gestos e palavras ofensivas os árbitros.
Pena: Advertência até suspensão da competição ou suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
d) praticar vias de fatos contra os árbitros.
Pena: Suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias ou eliminação.
e) ofender moralmente os árbitros.
Pena: Advertência até suspensão da competição ou suspensão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias.
f) praticar vias de fato contra companheiro de equipe ou componente de equipe adversária.
Pena: Suspensão da competição ou suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias ou, se da infração resultar lesão corporal, suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
g) desistir de disputar competição, depois de iniciada, por abandono sem justo motivo.
Pena: Suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
h) participar de rixa, conflito ou tumulto durante a competição.
Pena: Suspensão da competição ou suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
i) assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a componente de sua equipe, equipe adversária ou dirigentes.
Pena: Advertência até suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.
§ único: Para os efeitos do disposto nas letras e) e d) acima, os árbitros são considerados em função desde as suas designações até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição.

Art. 284º - São infrações do Diretor e dos Árbitros, relativas às competições:
a) deixar de observar as regras das provas do pára-quedismo.
Pena: Suspensão de 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias.
§ único: A competição poderá ser anulada se ocorrer erro de direito.
b) praticar vias de fato contra atleta, árbitro auxiliar, dirigentes de equipes ou de entidades.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
c) ofender moralmente as pessoas citadas na letra b) deste Artigo.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
d) deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
Pena: Suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
e) deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da competição regularmente preenchidos.
Pena: Suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
f) sem motivo justificado, abandonar a competição, antes de seu término ou recusar-se a iniciá-la.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
g) quebrar sigilo de documento.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
h) criticar, publicamente, de forma desrespeitosa e/ou moralmente ofensiva, a atuação dos árbitros.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
i) assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, antes, durante ou depois da competição.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
§ único: Para os efeitos do disposto nas letras b) e c) acima, os árbitros são considerados em função desde as suas designações até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição.

Art. 285º - São infrações às Normas Administrativas da CBPq:
a) exigir pagamento de taxa de filiação (ou alvará de funcionamento) às entidades filiadas ou vinculadas, além das despesas mínimas aprovadas pelas Assembléias Gerais.
Pena: Suspensão do mandato por 30 (trinta) dias, devolução do recebido e, na reincidência, perda do mandato.
b) não exigir que os alunos apresentem todos os documentos exigidos para a prática do pára-quedismo, particularmente em se tratando de menores de idade.
Pena: 1) Para o Instrutor, advertência e, em caso de reincidência, suspensão de sua Licença por 60 (sessenta) dias. 2) Para o Clube / Escola, advertência e, em caso de reincidência, suspensão de suas atividades por 90 (noventa) dias.
c) efetuar lançamento de aluno sem que esteja cadastrado em entidade de prática.
Pena: Advertência para o Responsável Técnico, Instrutor e Clube / Escola e, na reincidência, suspensão por 30 (trinta) dias.
d) deixar de recolher à Federação ou à CBPq, no prazo determinado, as taxas aprovadas devidas a (re)cadastramentos.
Pena: 1) Se entidade de prática, advertência e, na reincidência, suspensão por 30 (trinta) dias.
2) Se Federação, advertência e, na reincidência, suspensão do responsável pelo ilícito por 60 (sessenta) dias.
e) deixar de informar à CBPq, no prazo determinado, os dados dos (re)cadastramentos realizados.
Pena: Advertência.
f) permitir salto de pára-quedista com a Licença Esportiva sem validade.
Pena: Advertência; suspensão por 30 (trinta) dias ao Responsável Técnico pela Atividade.
g) permitir salto de pára-quedista que esteja cumprindo pena disciplinar.
Pena: Suspensão por 30 (trinta) dias. Na mesma pena incorre o pára-quedista anteriormente apenado.
h) permitir saltos sem a presença física de um Responsável credenciado pela Federação local ou pela CBPq.
Pena: Advertência e, na reincidência, suspensão por 30 (trinta) dias.
i) deixar de solicitar à respectiva Federação credenciais de Responsáveis Técnicos para as atividades de saltos.
Pena: Advertência.
j) permitir ou realizar Cursos de Formação de Alunos por Instrutor não reconhecido pela CBPq.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.
k) realizar Curso de Formação de Instrutores sem autorização e sem a supervisão de um Diretor de Curso indicado pela CBPq.
Pena: A Federação perderá a prerrogativa de realizar curso pertinente por um prazo de 1 (hum) ano e terá que devolver todas as taxas recebidas sob pena de não mais possuir a prerrogativa de realizar novos cursos. Os Instrutores / Mestres de Salto formados não serão reconhecidos. k) dificultar ou impedir através de quaisquer artifícios, que a CBPq ou as Federações realizem inspeções programadas ou inopinadas em suas áreas de saltos para fiscalização do cumprimento das normas inseridas no Código Esportivo da CBPq.
Pena: Suspensão das atividades até que se cumpra a programação da fiscalização legitimada.
l) emitir Licenças em branco mediante pagamento antecipado relativo a futuros (re)cadastramentos.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias e, na reincidência, perda do mandato ou cargo.

Art. 286º - São infrações às Normas de Segurança:
a) realizar salto esportivo portando apenas um pára-quedas.
Pena: Eliminação.
b) não portar, por negligência ou omissão, a obrigatória Caderneta de Salto.
Pena: Advertência e/ou suspensão de atividades de salto até que seja corrigido o ilícito.
c) negar-se a testemunhar salto de aluno, não assinando a Caderneta de Salto, por negligência ou omissão.
Pena: Advertência ao Instrutor e, na reincidência, suspensão de suas atividades até que seja corrigido o ilícito.
d) realizar salto para o qual não está habilitado tecnicamente.
Pena: Advertências ao Responsável pela Atividade e ao pára-quedista infrator e, na reincidência, suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
e) sem estar habilitado, assinar Caderneta de Salto promovendo pára-quedista a categoria superior.
Pena: Advertência e cancelamento da promoção se tiver sido homologada, observando-se ainda o prescrito para a letra d) acima.
f) deixar de elaborar relatório sobre acidente ou incidente de abertura de pára-quedas em atividades de saltos sob sua responsabilidade, no prazo fixado, ou fazê-lo de modo negligente, não esclarecendo as possíveis causas e os ensinamentos decorrentes.
Pena: Advertência e, na reincidência, cassação da credencial de Responsável Técnico. Se Instrutor, advertência e, na reincidência, suspensão de sua Licença por 30 (trinta) dias.
g) realizar salto utilizando velame de alta performance (radical), conforme deve constar de sua Caderneta de Salto, sem estar habilitado para isso.
Pena: Advertência e proibição de fazê-lo até que seja instruído por pára-quedista habilitado.
h) autorizar lançamento de Aluno em Instrução ASL sem a exigência de um Mestre de Salto a bordo.
Pena: Suspensão da Licença por 60 (sessenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
i) utilizar aeronave não autorizada ou aeronave não regularizada pelo DAC - Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica nos lançamentos ou utilizar piloto em comando sem Licença de Piloto Lançador de Pára-quedistas e/ou com a Habilitação Técnica ou Certificado de Capacitação Física vencidos.
Pena: 1) Advertência e, na reincidência, suspensão por 30 (trinta) dias. 2) Se Instrutor, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na reincidência, cassação da sua Licença de Instrutor.
j) saltar ou permitir saltos sem que o órgão aeronáutico tenha expedido o competente NOTAM.
Pena: Suspensão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. Se Instrutor, suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
k) de modo voluntário, proceder a abertura de seu pára-quedas abaixo dos níveis permitidos para a sua Categoria Técnica.
Pena: Advertência até a suspensão por 30 (trinta) dias. Se reincidente, suspensão por 90 (noventa) dias.
l) autorizar ou realizar lançamento de aluno em área sem obedecer às distâncias mínimas livres de obstáculos.
Pena: Por tratar-se de Instrutor, advertência e, dependendo da gravidade, suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. Na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
m) realizar lançamento de pára-quedistas em área sem obedecer às distâncias mínimas livres de obstáculos.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
n) efetuar lançamento de alunos sem os auxílios de comunicação terra - ar (rádio, biruta, seta etc.).
Pena: Advertência e, na reincidência, suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
o) realizar salto portando equipamento alterado por pessoa não habilitada ou com componentes não homologados por fábrica.
Pena: Suspensão por 30 (trinta) dias e, na reincidência, suspensão por 180 (cento e oitenta) dias.
p) realizar salto com a validade de dobragem dos velames vencida.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias se tratar-se do velame principal. Tratando-se do velame reserva, suspensão por 60 (sessenta) dias.
q) realizar saltos com velocidade do vento na superfície acima do permitido pelas características do velame utilizado.
Pena: Advertência até suspensão por 20 (vinte) dias.
r) realizar salto completamente despido.
Pena: Advertência e, na reincidência, suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.
s) realizar salto sem portar altímetro ou qualquer outro dispositivo de controle de altura.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
r) realizar salto de readaptação sem obedecer ao preconizado para a sua Categoria Técnica.
Pena: Advertência até suspensão por 20 (vinte) dias.

Art. 287º - São infrações às Normas para Instrução segundo o Programa ASL:
a) realizar cursos sem estar habilitado como Instrutor ASL.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença Esportiva.
b) realizar cursos à margem de Clube / Escola legitimado ou sem cadastrar os alunos.
Pena: Se Instrutor, suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias. Na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
c) realizar saltos com Aluno em Instrução portando equipamento não adequado para o Programa ASL ou, se adequado, não possuir os dispositivos obrigatórios.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias. Na reincidência, cassação da Licença.
d) alterar a progressão do Programa ASL, aumentando ou reduzindo os seus níveis de instrução.
Pena: Suspensão por 30 (trinta) dias. Na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
e) se Instrutor ou Mestre de Salto ASL, saltar efetuando contato físico ("grip") com Aluno em Instrução ASL.
Pena: Suspensão por 60 (sessenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
f) autorizar ou realizar lançamento de Aluno em Instrução ASL sem possuir habilitação como Instrutor ou Mestre de Salto ASL.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias. Na reincidência, se Instrutor, cassação da Licença de Instrutor.
g) por negligência e/ou omissão comprovada quanto ao cumprimento das normas relativas, colocar em risco de morte os alunos que estão sob a sua supervisão.
Pena: Suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
h) Instrutor realizar cursos fora da jurisdição do seu estado sem autorização da Federação competente.
Pena: Suspensão por 60 (sessenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.

Art. 288º - São infrações às Normas para Instrução segundo o Programa AFF:
a) realizar cursos sem estar habilitado como Instrutor AFF.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença Esportiva.
b) realizar cursos à margem de Clube / Escola legitimado ou sem cadastrar aluno.
Pena: Se Instrutor, suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
c) realizar saltos com aluno portando equipamento não adequado para o Programa AFF, ou, se adequado, não possuir os dispositivos obrigatórios.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
d) alterar a progressão do Programa AFF, aumentando ou reduzindo os seus objetivos de aprendizado.
Pena: Suspensão por 30 (trinta) dias e na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
e) autorizar ou realizar saltos com Aluno em Instrução AFF sem possuir habilitação de Instrutor ou Mestre de Salto AFF.
Pena: Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. Na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
f) realizar saltos dos Níveis I a III com um único Mestre de Salto.
Pena: Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. Na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
g) por negligência e/ou omissão comprovada quanto ao cumprimento das normas relativas, colocar em risco de morte os alunos que estão sob a sua supervisão.
Pena: Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.
h) Instrutor realizar cursos fora da jurisdição do seu Estado sem autorização da Federação competente.
Pena: Suspensão por 60 (sessenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença de Instrutor.

Art. 289º - São infrações às Normas para Habilitação de Mestres de Salto e Instrutores:
a) indicar candidatos que não atendem aos requisitos de seleção para Cursos de Formação de Instrutores.
Pena: Advertência e cancelamento da indicação, se aceita. Em caso de fraude documental, observar-se-á o prescrito no Art. 283º destas Normas.
b) apresentar informações que não atendem aos requisitos exigidos para cumprimento dos estágios de Mestres de Salto, visando à obtenção de Licença de Instrutor.
Pena: Advertência e cancelamento da Licença, se emitida. Se as informações forem através de documentos falsos, observar-se-á o disposto no Art. 283º destas Normas.

Art. 290º - São infrações às Normas para Saltos Noturnos:
a) permitir ou realizar saltos noturnos com pára-quedista não habilitado tecnicamente ou sem ministrar, no prazo fixado, as instruções preconizadas.
Pena: Advertência; suspensão por 30 (trinta) dias.
b) permitir ou realizar saltos noturnos sem obediência à iluminação prevista no solo para os auxílios à navegação.
Pena: Advertência.
c) permitir ou realizar saltos noturnos sem que os pára-quedistas portem dispositivos de iluminação para o altímetro e para o velame.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
d) permitir realização de FQL (Trabalho Relativo) com pára-quedista que realiza seu primeiro salto noturno.
Pena: Suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias. Na mesma pena incorre o pára-quedista que se inicia em saltos noturnos.

Art. 291º - São infrações às Normas para Trabalho Relativo de Velame (TRV)
a) permitir ou realizar TRV com pára-quedista que não possua a Categoria Técnica preconizada ou, se a possuindo, não tenha recebido as necessárias instruções requeridas.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
b) iniciar TRV abaixo das alturas mínimas preconizadas.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 292º - São infrações às Normas para Saltos com Liberação de Velame:
a) permitir ou realizar salto em que esteja programada a liberação de velame sem que o público tenha sido alertado para o fato.
Pena: Advertência.
b) realizar salto com liberação de velame sem que esteja habilitado para isso.
Pena: Advertência.
c) realizar a liberação de velame de modo proposital, sem estar em procedimento de emergência e sem portar três pára-quedas durante o salto.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, eliminação.
d) realizar salto com liberação de velame portando equipamento não homologado.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, eliminação.
e) realizar salto com liberação de velame abaixo da altura mínima preconizada.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 293º - São infrações às Normas para Obtenção de Licenças:
a) atestar falsamente que pára-quedista cumpriu as exigências para habilitação a uma categoria superior
Pena: Suspensão por 30 (trinta) dias. Se Instrutor, suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias.
b) conceder Licenças de Mestre de Salto ou Instrutor (ASL, AFF ou de Salto Duplo) a título provisório.
Pena: Perda de mandato ou do cargo e anulação do ato de ofício.

Art. 294º - São infrações às Normas para Saltos sobre Superfície Líquida:
a) permitir ou realizar saltos voluntários sobre superfície líquida sem possuir a habilitação técnica exigida.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
b) permitir ou realizar saltos voluntários sobre superfície líquida sem portar colete salva-vida homologado e/ou sem a presença de barco para resgate.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
c) permitir ou realizar saltos voluntários sobre superfície líquida sem as instruções exigidas.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.

Art. 295º - São infrações às Normas para Salto Duplo:
a) realizar salto com passageiro sem estar habilitado para isso.
Pena: Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, cassação da Licença Esportiva.
b) realizar salto com passageiro sem que este tenha firmado termo de responsabilidade.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
c) realizar salto com passageiro menor de idade sem a autorização dos pais ou responsável.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
d) em salto com passageiro, realizar FQL (Trabalho Relativo) com pára-quedista que não atenda ao exigido.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias para o Instrutor de Salto Duplo e para o pára-quedista infrator.
e) realizar FQL (Trabalho Relativo) com Instrutor de Salto Duplo transportando passageiro sem que este e o passageiro tenham sido informados e ambos concordado com a manobra.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
f) em salto transportando passageiro, realizar FQL (Trabalho Relativo) ou TRV - Trabalho Relativo de Velame com outro Instrutor de Salto Duplo também transportando passageiro.
Pena: 1) Suspensão por 60 (sessenta) dias para ambos, se comprovada as responsabilidades. 2) Se a iniciativa partir de um Instrutor de Salto Duplo, sem o conhecimento do outro, suspensão por 60 (sessenta) dias para o infrator. 3) Em ambos os casos, na reincidência, eliminação.

Art. 296º - São consideradas infrações às Normas para Saltos a Grande Altitude:
a) permitir ou realizar salto a grande altitude sem possuir a Categoria mínima exigida.
Pena: Advertência até suspensão por 30 (trinta) dias.
b) permitir ou realizar salto a grande altitude sem os auxílios de equipamentos de oxigênio exigidos.
Pena: Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e/ou eliminação.
c) permitir ou realizar salto a grande altitude sem ter recebido, no prazo fixado, a instrução necessária.
Pena: Suspensão por 60 (sessenta) dias.

Art. 297º - São consideradas infrações às Normas para Controle de Substâncias Proibidas e/ou Restritas e Métodos Proibidos:
a) após a notificação, dificultar ou restringir as diligências médicas no sentido de coletar material de pára-quedista selecionado.
Pena: Suspensão preventiva por 6 (seis) meses e, na reincidência, eliminação. Na mesma incorre o pára-quedista selecionado que dificultar ou se furtar ao atendimento do controle antidoping, até mesmo evadindo-se do local da estação designada.
b) induzir pára-quedista ao uso de substâncias proibidas e/ou restritas.
Pena: Suspensão preventiva por 6 (seis) meses e suspensão por 2 (dois) anos, após a tramitação regular do processo. Na reincidência, eliminação.
c) usar substâncias proibidas e/ou restritas e/ou métodos proibidos.
Pena: Suspensão preventiva por 6 (seis) meses e suspensão por 2 (dois) anos, após a tramitação regular do processo. Na reincidência, eliminação.