Capitulo XVII

Normas Para Realização de Saltos de Demonstração

Art. 298º - Saltos de Demonstração, também chamados de saltos de exibição ou shows de pára-quedismo, são saltos realizados durante eventos para expectadores leigos, em locais onde não são executados saltos habitualmente.

Art. 299º - Os saltos deverão ser efetuados em conformidade com as demais Normas deste Código Esportivo.

Art. 300º - Somente atletas devidamente licenciados poderão efetuar Saltos de Demonstração.

§ único: O Responsável Técnico da Atividade poderá a qualquer momento vetar a participação de qualquer pára-quedista que não julgue técnica, física ou emocionalmente apto a saltar na demonstração, independente de sua Categoria.


Art. 301º - Áreas abertas são consideradas aquelas com o mínimo de 200 x 200 metros, ou totalizando 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, em que atletas não precisem voar sobre expectadores abaixo de 70 (setenta) metros e possam pousar cerca de 30 (trinta) metros afastados dos expectadores.

Art. 302º - Áreas Nível “1” são áreas com metragem entre 150 x 150 metros ou totalizando 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) metros quadrados e 200 x 200 metros ou totalizando 40.000 (quarenta mil) metros quadrados, com expectadores linearmente distribuídos em um único lado, em que atletas não precisem voar sobre expectadores abaixo de 70 (setenta) metros e possam pousar cerca de 15 (quinze) metros afastados dos expectadores.

Art. 303º - Áreas Nível “2” são áreas que não possuem 150 x 150 metros ou totalizando 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) metros quadrados mas permitem uma área mínima de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros quadrados por grupo de 4 (quatro) atletas, em que não precisem voar sobre expectadores abaixo de 15 (quinze) metros e possam pousar cerca de 5 (cinco) metros afastados dos expectadores.

Art. 304º - Estádios são áreas de Nível “2” com 110 (cento e dez) metros de comprimento por 50 (cinqüenta) metros de largura, com obstáculos em pelo menos 2 (dois) lados superando 15 (quinze) metros de altura.

Art. 305º - As Licenças de pára-quedista de demonstração são divididas em 3 Categorias:
PDA - pára-quedista de demonstração em áreas abertas;
PDR - pára-quedista de demonstração em áreas Nível “1”;
PDE - pára-quedista de demonstração em áreas Nível “2” ou com atrações especiais.

Art. 306º - Para obter a Licença PDA , o pára-quedista deverá atender às seguintes exigências:
a) possuir Categoria "C";
b) ter recebido instrução sobre saltos de demonstração de um PDE;
c) ter realizado 10 (dez) saltos consecutivos pousando a 10 (dez) metros do centro do alvo, em pé, com o pára-quedas que utilizará nos saltos de demonstração;

Art. 307º - Para obter a licença PDR , o pára-quedista deverá atender às seguintes exigências:
a) possuir a Licença PDA há pelo menos um ano;
b) ter participado de pelo menos 20 (vinte) saltos de demonstração bem sucedidos, comprovados em Caderneta de Salto;
c) ter tido instrução sobre saltos de precisão com pára-quedista competidor da modalidade, reconhecido e consagrado nacionalmente;
d) ter realizado 10 (dez) saltos consecutivos pousando a 5 (cinco) metros do centro do alvo, em pé;
e) ter realizado pelo menos 50 (cinqüenta) saltos nos últimos 6 (seis) meses e
f) possuir Categoria “D”.

Art. 308º - Para obter a Licença PDE , o pára-quedista deverá atender às seguintes exigências:
a) possuir a licença PDR há pelo menos um ano;
b) ter participado de pelo menos 50 (cinqüenta) saltos de demonstração, comprovados em Caderneta de Salto;
c) ter realizado pelo menos 10 (dez) saltos como PDR nos últimos 6 (seis) meses;
d) possuir Categoria “E”.