Normas Para Realização de Saltos de Demonstração
Art. 301º - Saltos de Demonstração, também chamados de saltos de exibição ou shows de paraquedismo, são saltos realizados durante eventos com a finalidade de entreter expectadores leigos, onde não são executados saltos habitualmente.
Art. 302º - Os saltos deverão ser efetuados em conformidade com as demais Normas deste Código Esportivo.
Art. 303º
- Somente atletas devidamente habilitados e portando licenças de Paraquedista
de Demonstração (PDA/PDR/PDE) expedidas pela CBPq/CIS, poderão
efetuar Saltos de Demonstração.
§ único: O paraquedista de demonstração em áreas
especiais ‘PDE” e Responsável Técnico pelo salto
de demonstração poderá a qualquer momento vetar a participação
de qualquer outro paraquedista de demonstração que não
julgue técnica, física ou emocionalmente apto a saltar na demonstração,
independente de sua habilitação ou experiência.
Art. 304º - “Áreas Abertas” são consideradas aquelas maiores que 100 x 200 metros, em que atletas não precisem voar sobre expectadores abaixo de 100 (cem) metros/300 pés e possam pousar no mínimo 30 (trinta) metros afastados dos expectadores.
Art. 305º - “Áreas Restritas” consideradas aquelas menores que 100 x 200 metros, em que atletas não precisem voar sobre expectadores abaixo de 70 (setenta) metros/210 pés e possam pousar no mínimo de 15 (quinze) metros afastados dos expectadores.
Art. 306º - “Áreas Especiais” são consideradas aquelas menores que 150 x 150 metros, em que atletas precisem voar sobre expectadores abaixo de 70 (setenta) metros/210 pés e possam pousar no mínimo 5 (cinco) metros afastados dos expectadores.
Art. 307º
- As Licenças de paraquedista de demonstração são
divididas em 3 categorias:
PDA - paraquedista de demonstração em Áreas abertas;
PDR - paraquedista de demonstração em Áreas Restritas;
PDE - paraquedista de demonstração em Áreas Especiais.
Art. 308º
- Para obter a Licença PDA , o paraquedista deverá atender às
seguintes exigências:
a) Possuir Categoria "C";
b) Ter preenchido todos os campos da folha de progressão de controle
de velames com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração
e assinada por um Instrutor Avaliador;
c) Ter realizado na presença de um Instrutor Avaliador, 10 (dez) saltos
declarados consecutivos pousando a 10 (dez) metros do centro do alvo, em pé,
com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração;
c1: Caso o atleta não obtenha êxito em algum dos saltos de avaliação,
deverá reiniciar a contagem da série.
c2: Só farão partes da série os saltos previamente declarados.
d) Ter recebido instrução sobre planejamento e organização
de saltos de demonstração de um PDE;
e) Ter recebido instrução sobre medidas de segurança
para saltos de demonstração de um PDE;
f) Ter recebido instrução sobre utilização de
bandeiras, faixas ou banners em saltos de demonstração
de um PDE;
g) Ter
recebido instrução sobre utilização de bombas
de fumaça, fumígenos e outros “artifícios de display”
em saltos de demonstração de um PDE;
h) Ter recebido instrução sobre utilização de
roupas especiais, uniformes e fantasias em saltos de demonstração
de um PDE;
i) Ter recebido instrução sobre pedidos de NOTAM para saltos
de demonstração de um PDE;
j) Ter recebido instrução sobre responsabilidade civil em saltos
de demonstração e cuidados legais na contratação
de saltos de demonstração de um PDE;
k) Ser aprovado com no mínimo 80% em prova teórica sobre legislação
pertinente (RBHA 105, código esportivo e código civil) aplicada
por um avaliador ou Diretor de Cursos de instrutores;
l) Preencheu todos os campos da folha de progressão de PDA.
Art. 309º
- Para obter a licença PDR, o paraquedista deverá atender às
seguintes exigências:
a) possuir a Licença PDA há pelo menos um ano;
b) possuir Categoria “C”, e no mínimo 400 saltos;
c) ter participado de pelo menos 20 (vinte) saltos de demonstração
bem sucedidos, comprovados em
Caderneta de Salto com assinatura de um PDE;
d) ter instrução sobre técnicas de precisão em
aterragem clássica com paraquedista competidor da modalidade ativo,
ou com um Avaliador, ou com um PDE;
e) ter realizado na presença de um avaliador ou diretor de cursos de
instrutores 3 (três) saltos consecutivos pousando a 5 (cinco) metros
do centro do alvo, em pé, com o paraquedas que utilizará nos
saltos de demonstração, utilizado as técnicas de precisão
em aterragem clássica;
f) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos nos últimos 6
(seis) meses.
Art. 310º
- Para obter a Licença PDE, o paraquedista deverá atender às
seguintes exigências:
a) possuir a licença PDR há pelo menos um ano;
b) possuir Categoria “D”;
c) ter participado de pelo menos 50 (cinqüenta) saltos de demonstração
bem sucedidos, comprovados em Caderneta de Salto com assinatura de um PDE;
d) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos nos últimos 6
(seis) meses.
Art. 311º
- São privilégios de possuidores de licença de demonstração:
PDA – Saltar em Áreas Abertas, durante o dia apenas, sempre sob
supervisão de um PDR ou PDE;
PDR – Saltar em Áreas Restritas; durante o dia apenas, sempre
sob supervisão de um PDE. Em área Aberta, saltar durante o dia
ou à noite, ou ser responsável técnico da atividade.
PDE – Saltar em Áreas Especiais, durante o dia ou à noite,
supervisionar os PDA/PDR e ser responsável técnico para saltos
de demonstração nas áreas classificadas neste código.
Art. 312º
- São condições para saltos de demonstração:
a) ventos inferiores a 7m/s, 13 nos ou 24 km/h para saltos de demonstração
diurnos e noturnos.
b) área
de pouso isolada, biruta com indicação de vento na área
de pouso e comunicação radio do solo com avião de lançamento;
c) material de primeiros socorros a disposição para eventual
necessidade e transporte de emergência para evacuação
rápida;
d) NOTAM especifico para a demonstração, solicitado pelo responsável
técnico do evento que deverá um Paraquedista PDR/PDE.
Art. 313º
- São requisitos para a renovação das licenças
de Demonstração:
PDA – pelo menos 2 saltos de demonstração bem sucedidos
por ano, assinado em caderneta de saltos por um PDE;
PDR – pelo menos 3 saltos de demonstração bem sucedidos
por ano, assinado em caderneta de saltos por um PDE;
PDE – pelo menos 4 saltos de demonstração bem sucedidos
por ano, assinado em caderneta de saltos por um Instrutor Avaliador.
§ único: após a perda de requisitos para renovação
anual de qualquer licença de demonstração o PDA/PDR/PDE
devera realizar na presença de um avaliador ou diretor de cursos de
instrutores 3 (três) saltos consecutivos pousando a 10 (dez) metros
do centro do alvo (PDA), e 5 (cinco) metros do centro do alvo (PDR/PDE), em
pé, com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração
e enviar as copias da caderneta de saltos assinadas para a CBPq/CIS renovar
sua habilitação.