Capitulo XVII

Normas Para Realização de Saltos de Demonstração

Art. 301º - Saltos de Demonstração, também chamados de saltos de exibição ou shows de paraquedismo, são saltos realizados durante eventos com a finalidade de entreter expectadores leigos, onde não são executados saltos habitualmente.

Art. 302º - Os saltos deverão ser efetuados em conformidade com as demais Normas deste Código Esportivo.

Art. 303º - Somente atletas devidamente habilitados e portando licenças de Paraquedista de Demonstração (PDA/PDR/PDE) expedidas pela CBPq/CIS, poderão efetuar Saltos de Demonstração.
§ único: O paraquedista de demonstração em áreas especiais ‘PDE” e Responsável Técnico pelo salto de demonstração poderá a qualquer momento vetar a participação de qualquer outro paraquedista de demonstração que não julgue técnica, física ou emocionalmente apto a saltar na demonstração, independente de sua habilitação ou experiência.

Art. 304º - “Áreas Abertas” são consideradas aquelas maiores que 100 x 200 metros, em que atletas não precisem voar sobre expectadores abaixo de 100 (cem) metros/300 pés e possam pousar no mínimo 30 (trinta) metros afastados dos expectadores.

Art. 305º - “Áreas Restritas” consideradas aquelas menores que 100 x 200 metros, em que atletas não precisem voar sobre expectadores abaixo de 70 (setenta) metros/210 pés e possam pousar no mínimo de 15 (quinze) metros afastados dos expectadores.

Art. 306º - “Áreas Especiais” são consideradas aquelas menores que 150 x 150 metros, em que atletas precisem voar sobre expectadores abaixo de 70 (setenta) metros/210 pés e possam pousar no mínimo 5 (cinco) metros afastados dos expectadores.

Art. 307º - As Licenças de paraquedista de demonstração são divididas em 3 categorias:
PDA - paraquedista de demonstração em Áreas abertas;
PDR - paraquedista de demonstração em Áreas Restritas;
PDE - paraquedista de demonstração em Áreas Especiais.

Art. 308º - Para obter a Licença PDA , o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) Possuir Categoria "C";
b) Ter preenchido todos os campos da folha de progressão de controle de velames com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração e assinada por um Instrutor Avaliador;
c) Ter realizado na presença de um Instrutor Avaliador, 10 (dez) saltos declarados consecutivos pousando a 10 (dez) metros do centro do alvo, em pé, com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração;
c1: Caso o atleta não obtenha êxito em algum dos saltos de avaliação, deverá reiniciar a contagem da série.
c2: Só farão partes da série os saltos previamente declarados.
d) Ter recebido instrução sobre planejamento e organização de saltos de demonstração de um PDE;
e) Ter recebido instrução sobre medidas de segurança para saltos de demonstração de um PDE;
f) Ter recebido instrução sobre utilização de bandeiras, faixas ou banners em saltos de demonstração
de um PDE;
g) Ter recebido instrução sobre utilização de bombas de fumaça, fumígenos e outros “artifícios de display” em saltos de demonstração de um PDE;
h) Ter recebido instrução sobre utilização de roupas especiais, uniformes e fantasias em saltos de demonstração de um PDE;
i) Ter recebido instrução sobre pedidos de NOTAM para saltos de demonstração de um PDE;
j) Ter recebido instrução sobre responsabilidade civil em saltos de demonstração e cuidados legais na contratação de saltos de demonstração de um PDE;
k) Ser aprovado com no mínimo 80% em prova teórica sobre legislação pertinente (RBHA 105, código esportivo e código civil) aplicada por um avaliador ou Diretor de Cursos de instrutores;
l) Preencheu todos os campos da folha de progressão de PDA.

Art. 309º - Para obter a licença PDR, o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) possuir a Licença PDA há pelo menos um ano;
b) possuir Categoria “C”, e no mínimo 400 saltos;
c) ter participado de pelo menos 20 (vinte) saltos de demonstração bem sucedidos, comprovados em
Caderneta de Salto com assinatura de um PDE;
d) ter instrução sobre técnicas de precisão em aterragem clássica com paraquedista competidor da modalidade ativo, ou com um Avaliador, ou com um PDE;
e) ter realizado na presença de um avaliador ou diretor de cursos de instrutores 3 (três) saltos consecutivos pousando a 5 (cinco) metros do centro do alvo, em pé, com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração, utilizado as técnicas de precisão em aterragem clássica;
f) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos nos últimos 6 (seis) meses.

Art. 310º - Para obter a Licença PDE, o paraquedista deverá atender às seguintes exigências:
a) possuir a licença PDR há pelo menos um ano;
b) possuir Categoria “D”;
c) ter participado de pelo menos 50 (cinqüenta) saltos de demonstração bem sucedidos, comprovados em Caderneta de Salto com assinatura de um PDE;
d) ter realizado pelo menos 25 (vinte e cinco) saltos nos últimos 6 (seis) meses.

Art. 311º - São privilégios de possuidores de licença de demonstração:
PDA – Saltar em Áreas Abertas, durante o dia apenas, sempre sob supervisão de um PDR ou PDE;
PDR – Saltar em Áreas Restritas; durante o dia apenas, sempre sob supervisão de um PDE. Em área Aberta, saltar durante o dia ou à noite, ou ser responsável técnico da atividade.
PDE – Saltar em Áreas Especiais, durante o dia ou à noite, supervisionar os PDA/PDR e ser responsável técnico para saltos de demonstração nas áreas classificadas neste código.

Art. 312º - São condições para saltos de demonstração:
a) ventos inferiores a 7m/s, 13 nos ou 24 km/h para saltos de demonstração diurnos e noturnos.
b) área de pouso isolada, biruta com indicação de vento na área de pouso e comunicação radio do solo com avião de lançamento;
c) material de primeiros socorros a disposição para eventual necessidade e transporte de emergência para evacuação rápida;
d) NOTAM especifico para a demonstração, solicitado pelo responsável técnico do evento que deverá um Paraquedista PDR/PDE.

Art. 313º - São requisitos para a renovação das licenças de Demonstração:
PDA – pelo menos 2 saltos de demonstração bem sucedidos por ano, assinado em caderneta de saltos por um PDE;
PDR – pelo menos 3 saltos de demonstração bem sucedidos por ano, assinado em caderneta de saltos por um PDE;
PDE – pelo menos 4 saltos de demonstração bem sucedidos por ano, assinado em caderneta de saltos por um Instrutor Avaliador.
§ único: após a perda de requisitos para renovação anual de qualquer licença de demonstração o PDA/PDR/PDE devera realizar na presença de um avaliador ou diretor de cursos de instrutores 3 (três) saltos consecutivos pousando a 10 (dez) metros do centro do alvo (PDA), e 5 (cinco) metros do centro do alvo (PDR/PDE), em pé, com o paraquedas que utilizará nos saltos de demonstração e enviar as copias da caderneta de saltos assinadas para a CBPq/CIS renovar sua habilitação.