RBHA 105 - Saltos de Pára-quedas

Este arquivo contém o texto do RBHA 105 no formato gráfico de uma coluna, modificado pelas seguintes Portarias:
- Portaria DAC No 167/DGAC , de 12/03/2002; DOU 54, de 20/03/2002. Altera a seção 105.1 e inclui a Subparte D

O CONTEÚDO DESTE ARQUIVO PODE NÃO REFLETIR A ÚLTIMA VERSÃO DO RESPECTIVO RBHA.

Í N D I C E

Portaria de Aprovação
Prefácio

SUBPARTE A - Geral

105.1 - Aplicabilidade
105.3 - Regras gerais

SUBPARTE B - Regras de Operação

105.11 - Aplicabilidade
105.13 - Geral
105.15 - Saltos sobre áreas densamente povoadas ou sobre conjuntos de pessoas reunidas
ao ar livre
105.17 - Saltos sobre ou com pouso em aeródromos
105.19 - Saltos dentro ou sobre espaços aéreos classes A, B, C e D
105.20 - Saltos dentro ou sobre áreas de serviço radar de aeródromos
105.21 - Saltos dentro ou sobre áreas de controle positivo ou áreas terminais
105.23 - Saltos dentro ou sobre outros espaços aéreos
105.25 - Informações requeridas para emissão de NOTAM
105.27 - Saltos sobre ou dentro de áreas proibidas ou restritas
105.29 - Visibilidade em vôo e distanciamento de nuvens
105.31 - Álcool e drogas
105.33 - Inspeções


SUBPARTE C - Equipamento de Salto

105.41 - Geral

SUBPARTE D - Atividades de pára-quedismo de organizações policiais e de defesa civil

105.51 - Aplicabilidade
105.53 - Conceituação
105.55 - Aeronaves e tripulação autorizadas.
105.57 - Regras Gerais; Diferenças
105.59 - Desvios Autorizados
105.61 - Responsabilidade das Autotidades policiais e de defesa civil


BIBLIOGRAFIA

Portaria nº 449 /DGAC de 13 de Agosto de 1993

Aprova a Norma que estabelece regras de aviação civil para saltos de pára-quedas no Brasil.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista o disposto no item 5 do artigo 5º da Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NSMA 58-105 "Saltos de Pára-quedas".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Ten Brig do Ar - MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA
Diretor Geral

P R E F Á C I O

Em cumprimento ao determinado no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, em seu artigo 66, parágrafo 1º e na Portaria nº453/GM5, de 02 de agosto de 1991, artigo 5º, item 5, que dispõe sobre o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 105 - RBHA 105 - "Saltos de Pára-quedas", estabelece regras regendo os saltos de pára-quedas a serem executados no Brasil.
Foi adotado como texto de referência do RBHA 105 o "FAR PART 105" da "Federal Aviation Administration" dos Estados Unidos da América.

REGULAMENTO 105 - SUBPARTE A

GERAL

105.1 - APLICABILIDADE
(a) [Exceto quanto aos saltos realizados em virtude de uma emergência em vôo e exceto como estabelecido pelo parágrafo (b) desta seção, este regulamento estabelece regras regendo os saltos de pára-quedas executados no Brasil, incluindo atividades de pára-quedismo realizadas por organizações policiais e de defesa civil, as quais são regidas pela subparte D deste regulamento.]
(b) Este regulamento não se aplica:
(1) Às atividades de pára-quedismo das Forças Armadas do País ou seja: saltos de pára-quedas realizados por membros das Forças Armadas, em atividades exclusivamente militares, a partir de aeronaves militares e dentro de espaços aéreos sob controle das Forças Armadas; e
(2) A saltos de pára-quedas realizados com o objetivo de atender a emergências na superfície, desde que executados de modo a não aumentar os riscos à segurança de pessoas e propriedades criados pela emergência.
(c) Qualquer pessoa que execute um salto de pára-quedas, assim como qualquer piloto em comando de uma aeronave que autorize um salto de pára-quedas de sua aeronave nos termos do parágrafo(b) (2) desta seção, sem autorização prévia de um órgão do Ministério da Aeronáutica, deve comunicar o fato ao SERAC da área dentro de 24 horas após sua ocorrência.
(d) Para os propósitos deste regulamento, "salto de pára-quedas" significa a queda de uma pessoa para a superfície da terra, partindo de uma aeronave em vôo, quando essa pessoa utiliza ou pretende utilizar um pára-quedas durante toda a queda ou em parte dela.
(Port.167/DGAC, 12/03/02, DOU 54, 20/03/02)

105.3 - REGRAS GERAIS
(a) Compete ao DAC o controle e a fiscalização das atividades de pára-quedismo civil no Brasil. Entretanto, no exercício de suas atribuições, este Departamento delega à Confederação Brasileira de Pára-quedismo o controle e a fiscalização dos pára-quedistas, dos mantenedores de pára-quedas e demais dispositivos utilizados nos saltos, dos próprios pára-quedas e dispositivos, e de suas atividades inerentes.
(b) Para que a Confederação Brasileira de Pára-quedismo possa exercer as atribuições constantes do parágrafo(a) desta seção, torna-se compulsório que todos os pára-quedistas civis brasileiros, amadores ou profissionais, sejam, de algum modo, vinculados à referida Confederação.
(c) Cabe à Confederação Brasileira de Pára-quedismo a:
(1) Elaboração das regras de operação, as quais devem conter, no mínimo, as regras constantes deste regulamento;
(2) Elaboração dos currículos mínimos para cursos de formação de pára-quedistas e de mantenedores de equipamentos de salto;
(3) Verificação do aproveitamento dos candidatos às licenças de pára-quedistas e de mantenedores de equipamentos de salto e emissão das referidas licenças;
(4) Elaboração dos requisitos mínimos de treinamento para renovação periódica das licenças expedidas nos termos do parágrafo(a)(3) desta seção;
(5) Fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do parágrafo(a)(4) desta seção e emissão da renovação das respectivas licenças àqueles que os cumprirem;
(6) Elaboração e/ou definição das normas técnicas a serem aplicadas aos dispositivos de salto (pára-quedas principais, auxiliares e outros equipamentos a serem usados pelos pára-quedistas) e fiscalização do cumprimento dessas normas.
(d) O piloto em comando de uma aeronave só pode autorizar que uma pessoa execute um salto de pára-quedas a partir de sua aeronave se:
(1) Existir NOTAM válido informando essa operação;
(2) Ele estiver habilitado como piloto lançador de pára-quedista segundo o RBHA 61;
(3) A aeronave estiver com sua situação regularizada perante o DAC e não possuir qualquer restrição que possa vir a afetar essa operação; e
(4) A pessoa estiver habilitada pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo.
(e) Este regulamento estabelece regras e procedimentos operacionais. O seu cumprimento por parte de pára-quedistas e de pilotos em comando que pretendam realizar demonstrações de pára-quedismo com fins lucrativos não os isenta de cumprir, também, as demais leis, normas e regulamentos federais, estaduais e municipais aplicáveis à atividade (legislação trabalhista, tributária, etc, por exemplo).

REGULAMENTO 105 - SUBPARTE B

REGRAS DE OPERAÇÃO

105.11 - APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece regras operacionais para os saltos de pára-quedas aos quais se aplica este regulamento.

105.13 - GERAL
(a) Exceto quando de outra forma autorizado pelo órgão de controle de tráfego aéreo (ATC):
(1) Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando pode autorizar que um salto de pára-quedas seja realizado a partir de seu avião durante um vôo, dentro ou sobre um espaço aéreo controlado, a menos que:
(i) O avião esteja equipado com um sistema de rádiocomunicação bilateral apropriado às estações do controle de tráfego aéreo a serem utilizadas.
(ii) Tenham sido estabelecidas rádio-comunicações entre a aeronave e o órgão ATC envolvidos, pelo menos 5 minutos antes de serem iniciadas as atividades de salto, com o propósito de informar aos tripulantes da aeronave sobre qualquer tráfego aéreo existente nas vizinhanças do local das atividades de salto; e
(iii) As informações previstas no parágrafo (a) (1) (ii) desta seção tenham sido recebidas e entendidas pelo piloto em comando da aeronave e pelos pára-quedistas à bordo; e
(2) O piloto em comando de uma aeronave usada para qualquer atividade de salto dentro ou sobre espaço aéreo controlado deve, em cada vôo:
(i) Manter escuta contínua, na freqüência apropriada do sistema de rádio-comunicações da aeronave, desde o momento em que as comunicação entre ele e o órgão ATC forem iniciadas até o momento em que ele comunicar ao órgão ATC o fim dos saltos de seu avião; e
(ii) Avisar ao órgão ATC que as atividades de salto de seu avião foram encerradas assim que o último pára-quedista atingir o solo.
(b) Se, durante qualquer vôo, o sistema de rádiocomunicação requerido tornar-se inoperante, qualquer atividade de salto dentro ou sobre espaço aéreo controlado deve ser interrompida.

105.15 - SALTOS SOBRE ÁREAS DENSAMENTE POVOADAS OU SOBRE CONJUNTOS DE PESSOAS REUNIDAS AO AR LIVRE
(a) Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode permitir que uma pessoa salte de pára-quedas de sua aeronave sobre ou em direção a uma área densamente povoada de cidade, vila ou lugarejo, ou sobre um conjunto de pessoas reunidas ao ar livre, a menos que a atividade tenha sido especificamente autorizada pelo SERAC da área e em conformidade com as provisões desta seção. Entretanto, um pára-quedista pode sobrevoar a referida área ou conjunto de pessoas, com um pára-quedas totalmente inflado e funcionando apropriadamente, se ele possuir altitude suficiente para evitar criar riscos para pessoas e/ou propriedades na superfície.
(b) O requerimento para autorização de saltos de pára-quedas em conformidade com esta seção deve ser encaminhado ao SERAC da área onde serão realizados os saltos.

105.17 - SALTOS SOBRE OU COM POUSO EM AERÓDROMOS
A menos que autorizado pelo SERAC da área e pelo órgão ATC, ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar um salto de pára-quedas de sua aeronave sobre um aeródromo que não possua, em funcionamento, uma torre de controle.

105.19 - SALTOS DENTRO OU SOBRE ESPAÇOS AÉREOS CLASSES A, B, C E D
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de sua aeronave dentro ou sobre espaços aéreos classe A, classe B, classe C ou classe D sem, ou em violação de, uma autorização do controle de tráfego aéreo.

105.20 - SALTOS DENTRO OU SOBRE ÁREAS DE SERVIÇO RADAR DE AERÓDROMOS
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de sua aeronave dentro ou sobre uma área de serviço radar de um aeródromo sem, ou em violação de, uma autorização do órgão ATC.

105.21 - SALTOS DENTRO OU SOBRE ÁREAS DE CONTROLE POSITIVO OU ÁREAS TERMINAIS
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de sua aeronave dentro ou sobre área de controle positivo ou área terminal sem, ou em violação de, uma autorização do controle de tráfego aéreo.

105.23 - SALTOS DENTRO OU SOBRE OUTROS ESPAÇOS AÉREOS
(a) Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de sua aeronave dentro ou sobre qualquer espaço, aéreo a menos que tenha recebido autorização do SERAC da área.
(b) Não obstante o estabelecido no parágrafo (a) desta seção, as entidades voltadas para o pára-quedismo esportivo podem, através do SERAC da área, apresentar uma programação futura de saltos. A programação deve ser apresentada até o dia 15 de cada mês, contendo a previsão de saltos. Esta deve conter as informações requeridas pelo parágrafo 105.25(a) deste regulamento. A qualquer momento, desde que verificada qualquer falha da entidade no cumprimento das normas deste regulamento ou dos termos da autorização concedida, o órgão ATC envolvido ou o SERAC da área pode suspender as atividades autorizadas.
(c) Esta seção não se aplica para saltos de pára-quedas dentro ou sobre qualquer espaço aéreo ou local descrito nas seções 105.15, 105.19 ou 105.21.

105.25 - INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA EMISSÃO DE NOTAM
(a) Os interessados na emissão de NOTAM deverão apresentar, através da Confederação Brasileira de Pára-quedismo ou seus representantes legais, ao SERAC da área requerimento instruído com as seguintes informações:
(1) O dia e a hora em que os saltos irão ser iniciados;
(2) O tamanho da área de salto expressa como um círculo com raio em quilômetros e centro no alvo;
(3) A localização do centro do alvo da zona de salto:
(i) Na cidade; ou
(ii) Quando fora de cidade, em relação (rumo e distância) à cidade mais próxima;
(4) As altitudes acima do nível médio do mar em que os saltos terão lugar;
(5) A duração do evento;
(6) O nome, endereço e telefone da pessoa, credenciada pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo, responsável pela atividade requerida;
(7) Documento(s) da(s) pessoa(s), credenciada(s) pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo, responsável(eis) técnica(s) pela atividade requerida, informando que está(ão) ciente(s) que deverá(ão):
(i) Obter do comandante da aeronave a ser utilizada na operação pretendida uma declaração informando que a sua aeronave está com a situação regularizada junto ao DAC e não possui qualquer restrição que possa vir a afetar essa operação;
(ii) Obter dos pára-quedistas envolvidos na operação pretendida um termo de responsabilidade, no qual atestam que se responsabilizam por quaisquer danos ou problemas causados a si ou a terceiros nas áreas sobre e onde efetuarão os saltos e aterragens; e
(iii) Apresentar, sempre que for solicitado por autoridade competente, os documentos constantes em (i) e (ii) acima mencionados.
(b) São representantes legais da Confederação Brasileira de Pára-quedismo as pessoas relacionadas por esta Confederação junto ao DAC.
(c) São responsáveis técnicos, para efeito deste regulamento, as pessoas relacionadas como tal pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo junto ao DAC.
(d) É obrigatória a presença de pelo menos um responsável técnico, indicado pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo, durante toda a realização da atividade solicitada e autorizada pela Autoridade Aeronáutica, mediante emissão de apropriado NOTAM.
(e) Cada pessoa que tenha requerido uma autorização segundo o especificado neste regulamento, deve prontamente informar ao órgão ATC envolvido ou ao SERAC da área quando o programa de saltos for cancelado.

105.27 - SALTOS SOBRE OU DENTRO DE ÁREAS PROIBIDAS OU RESTRITAS
Nenhuma pessoa pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de sua aeronave dentro ou sobre uma área proibida ou restrita, a menos que tenha recebido autorização da Autoridade Aeronáutica competente.

105.29 - VISIBILIDADE EM VÔO E DISTANCIAMENTO DE NUVENS
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de sua aeronave:
(a) Sem contato visual com a área de aterragem; e
(b) Quando a visibilidade em vôo ou o afastamento de nuvens for menor do que o estabelecido na tabela seguinte:

ALTITUDE EM VÔO VISIBILIDADE AFASTAMENTO DE NUVENS
(1) 1200 pés ou menos aci-ma do solo, independente da altitude (MSL); 150 m (500 pés) abaixo
ou 4500 m 300 m (1.000 pés) acima
(2) Mais de 1200 pés acima do solo, mas menos de10.000 pés de altitude(MSL) 600 m (2.000 pés) na horizontal
(3) Mais de 1200 pés acima do solo, mas a 10.000 pés ou mais de altitude (MSL) 7 . 5 0 0 m 300m (1.000 pés) abaixo 300m (1.000 pés) acima 1.600m (1 milha) na horizontal

105.31 - ÁLCOOL E DROGAS
Nenhuma pessoa pode executar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar que uma pessoa salte de pára-quedas de sua aeronave se essa pessoa aparentar estar:
(a) Sob influência de bebidas alcoólicas; ou
(b) Usando qualquer droga que, de algum modo, possa afetar a segurança.

105.33 - INSPEÇÕES
O DAC pode inspecionar qualquer operação de salto de pára-quedas, inclusive a área de salto e de aterragem, a qual se aplica este regulamento, visando a segurança de todos os envolvidos na atividade e a de terceiros. O DAC pode também, a qualquer tempo durante a realização da atividade, solicitar exames que venham a comprovar que os pára-quedistas que estiverem relacionados para realizar os saltos programados não estão infringindo o que consta em 105.31(a) e (b) deste regulamento.

REGULAMENTO 105 - SUBPARTE C

EQUIPAMENTO DE SALTO

105.41 - GERAL
Nenhuma pessoa pode executar um salto de pára-quedas e nenhum piloto em comando de uma aeronave pode autorizar que uma pessoa salte de pára-quedas de sua aeronave, a menos que essa pessoa disponha de 2 pára-quedas, um principal e um auxiliar, os quais:
(a) Sejam aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo;
(b) Tenham sido dobrados por pessoa qualificada;
(c) Estejam dentro do prazo de validade da dobragem; e
(d) Utilizem materiais e dispositivos aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo.

REGULAMENTO 105 - SUBPARTE D

ATIVIDADES DE PÁRA-QUEDISMO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS E DE DEFESA CIVIL

105.51 - APLICABILIDADE
Face às peculiaridades das atividades de pára-quedismo das organizações policiais e/ou de defesa civil, esta subparte estabelece normas e procedimentos aplicáveis a tais atividades, incluindo formação de pessoal.

105.53 - CONCEITUAÇÃO
(a) Para os propósitos desta subparte "organização policial" e "organização de defesa civil" são organizações da administração pública direta, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, destinadas a assegurar a ordem e a segurança pública ou destinadas a proteger e apoiar a população em emergências e a prevenir e combater incêndios de qualquer tipo.
(b) As atividades de pára-quedismo das organizações policiais ou de defesa civil compreendem saltos de pára-quedas com finalidades de busca, salvamento, resgate, cerco, controle de tumultos, distúrbios e motins, treinamento e outras operações autorizadas pelo DAC.
(c) Para simplificação do texto desta subparte, o termo "organização" engloba as organizações policiais e as organizações de defesa civil e apenas elas.

105.55 - AERONAVES E TRIPULAÇÕES AUTORIZADAS
No que diz respeito às aeronaves e tripulações de vôo utilizadas para as atividades de pára-quedismo referidas nesta subparte aplica-se integralmente o disposto na subparte K do RBHA 91.

105.57 - REGRAS GERAIS; DIFERENÇAS
(a) As subpartes A, B e C deste regulamento são aplicáveis às atividades de pára-quedismo das organizações policiais e de defesa civil. Entretanto, em relação a tais atividades, não cabe intermediação ou participação da Confederação Brasileira de Pára-quedismo, a menos que assim solicitado por uma específica organização. Em conseqüência, nas subpartes A, B e C deste regulamento aplicam-se as seguintes diferenças:
(1) Seção 105.3:
(i) A delegação prevista no parágrafo (a) é feita à organização envolvida;
(ii) O parágrafo (b) não é aplicável;
(iii) No parágrafo (c) leia-se "organização envolvida" em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo";
(iv) No parágrafo (d)(4) leia-se "organização envolvida" em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo"; e
(v) O parágrafo (e) não é aplicável.
(2) Seção 105.25:
(i) As informações requeridas para emissão de NOTAM (parágrafo (a)) devem ser apresentadas ao SERAC diretamente pela organização envolvida:
(ii) No parágrafo (a)(6) o trecho "credenciada pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo," não é aplicável;
(iii) O parágrafo (a)(7) e seus subparágrafos (i), (ii) e (iii) não são aplicáveis;
(iv) O texto do parágrafo (b) deve substituído pelo seguinte: "É representante legal de cada organização a pessoa indicada por ela ao SERAC";
(v) No parágrafo (c) leia-se "organização envolvida" em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo"; e
(vi) No texto do parágrafo (d) leia-se "organização envolvida" em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo".
(3) Seção 105.33. Esta seção não é aplicável.
(4) Seção 105.41. Os textos dos parágrafos (a), (b), (c) e (d) devem ser substituídos pelos textos abaixo:
(i) - (a) "Sejam similares aos adotados pelas Forças Armadas ou aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo".
(ii) - (b) "Tenham sido dobrados por pessoa autorizada pela organização";
(iii) - (c) "Estejam dentro do prazo da dobragem, e";
(iv) - (d) "Utilizem materiais e dispositivos similares aos adotados pelas Forças Armadas ou aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo".
(b) Para que uma organização possa desenvolver atividades de pára-quedismo com fins operacionais ela deve:
(1) Estar registrada junto ao SERAC da área e atender ao disposto neste regulamento nos termos do parágrafo (a) desta seção
(2) Possuir em seus quadros pelo menos um instrutor de salto e um mantenedor de equipamentos de salto, ambos habilitados por uma entidade de pára-quedismo civil que atenda aos requisitos deste regulamento, por uma organização de pára-quedismo das Forças Armadas ou por outra organização policial ou de defesa civil reconhecida pelo DAC.
(c) Cabe a cada organização policial ou de defesa civil que pretenda realizar atividades de pára-quedismo elaborar a documentação prevista na seção 105.3 deste regulamento e apresentar cópias das mesmas ao SERAC para arquivo junto à documentação da organização.

105.59 - DESVIOS AUTORIZADOS
(a) Considerando a necessidade de sigilo e/ou resposta rápida em algumas operações e a impossibilidade de prever emergências o DAC, "a priori", autoriza a dispensa do NOTAM requerido por 103.3(d)(1) para saltos com objetivo de atender a emergências na superfície ou missões prioritárias ligadas diretamente a ações policiais e de defesa civil., desde que o objetivo do salto seja restrito ao cumprimento das missões específicas das respectivas organizações, principalmente no caso de salvamento de vidas humanas, e desde que a chefia da organização envolvida assuma inteira responsabilidade por eventuais conseqüências provenientes de tal desvio. Uma organização que realize um salto nos termos deste parágrafo deve comunicar o fato ao SERAC de sua área no prazo de 48 horas após o salto, requerendo sigilo se for necessário.
(b) O desvio de regras relativas ao controle de tráfego aéreo emitidas pelo DECEA deve ser coordenado entre a organização envolvida e os órgãos locais do referido Departamento.
(c) Para autorizar um salto de pára-quedas que não atenda às regras estabelecidas por este regulamento, nos termos do parágrafo (a) desta seção, a organização envolvida deve considerar:
(1) Se os riscos criados pelo salto não irão agravar uma situação já por si grave;
(2) Se os riscos criados pelo salto em relação a terceiros são válidos em termos de "custo-benefício";
(3) Se os riscos assumidos no salto são aceitáveis face aos objetivos do mesmo; e
(4) Se as tripulações e pára-quedistas envolvidos estão adequadamente treinados e aptos à execução da missão.
(d) Nenhuma organização pode autorizar uma atividade de pára-quedismo policial ou de defesa civil que conflite com o tráfego aéreo existente no espaço aéreo envolvido.

105.61 - RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES POLICIAIS E DE DEFESA CIVIL
Além das responsabilidades já citadas nesta subparte, a organização envolvida em atividades de pára-quedismo policial e/ou de defesa civil é responsável por:
(a) Coordenar com o controle de tráfego aéreo com jurisdição sobre a área de salto a execução do mesmo;
(b) Prover segurança para a população e propriedades sob a área da operação;
(c) No caso de emprego de mais de uma aeronave na operação, prover coordenação entre as mesmas; e
(d) Cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento.]
(Port. 167/DGAC, 12/03/02; DOU 54, 20/03/02)

BIBLIOGRAFIA

BRASIL - Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991. Institui o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) de 05 de agosto de 1991.

RBHA 61 - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 61. Subparte N :Habilitação de piloto lançador de pára-quedistas.

USA - Federal Aviation Regulations, FAR PART 105 da FAA do Estados Unidos da América.