Este arquivo contém
o texto do RBHA 105 no formato gráfico de uma coluna, modificado pelas
seguintes Portarias:
- Portaria DAC No 167/DGAC , de 12/03/2002; DOU 54, de 20/03/2002. Altera
a seção 105.1 e inclui a Subparte D
O CONTEÚDO DESTE ARQUIVO PODE NÃO REFLETIR A ÚLTIMA VERSÃO DO RESPECTIVO RBHA.
Í N D I C E
Portaria de Aprovação
Prefácio
105.1 - Aplicabilidade
105.3 - Regras gerais
SUBPARTE B - Regras de Operação
105.11 - Aplicabilidade
105.13 - Geral
105.15 - Saltos sobre áreas densamente povoadas ou sobre conjuntos
de pessoas reunidas
ao ar livre
105.17 - Saltos sobre ou com pouso em aeródromos
105.19 - Saltos dentro ou sobre espaços aéreos classes A, B,
C e D
105.20 - Saltos dentro ou sobre áreas de serviço radar de aeródromos
105.21 - Saltos dentro ou sobre áreas de controle positivo ou áreas
terminais
105.23 - Saltos dentro ou sobre outros espaços aéreos
105.25 - Informações requeridas para emissão de NOTAM
105.27 - Saltos sobre ou dentro de áreas proibidas ou restritas
105.29 - Visibilidade em vôo e distanciamento de nuvens
105.31 - Álcool e drogas
105.33 - Inspeções
SUBPARTE
C - Equipamento de Salto
105.41 - Geral
SUBPARTE D - Atividades de pára-quedismo
de organizações policiais e de defesa civil
105.51 - Aplicabilidade
105.53 - Conceituação
105.55 - Aeronaves e tripulação autorizadas.
105.57 - Regras Gerais; Diferenças
105.59 - Desvios Autorizados
105.61 - Responsabilidade das Autotidades policiais e de defesa civil
![]()
Portaria nº 449 /DGAC de 13 de Agosto de 1993
Aprova a Norma que estabelece regras de aviação civil para saltos de pára-quedas no Brasil.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
DE AVIAÇÃO CIVIL, tendo em vista o disposto no item 5 do artigo
5º da Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º - Aprovar a NSMA 58-105 "Saltos de Pára-quedas".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, revogadas as disposições
em contrário.
Ten Brig do Ar - MAURO
JOSÉ MIRANDA GANDRA
Diretor Geral
P R E F Á C I O
Em cumprimento ao determinado
no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7565, de 19
de dezembro de 1986, em seu artigo 66, parágrafo 1º e na Portaria
nº453/GM5, de 02 de agosto de 1991, artigo 5º, item 5, que dispõe
sobre o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação
Civil, o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
105 - RBHA 105 - "Saltos de Pára-quedas", estabelece regras
regendo os saltos de pára-quedas a serem executados no Brasil.
Foi adotado como texto de referência do RBHA 105 o "FAR PART 105"
da "Federal Aviation Administration" dos Estados Unidos da América.
![]()
GERAL
105.1
- APLICABILIDADE
(a) [Exceto quanto aos saltos realizados em virtude de uma emergência
em vôo e exceto como estabelecido pelo parágrafo (b) desta seção,
este regulamento estabelece regras regendo os saltos de pára-quedas
executados no Brasil, incluindo atividades de pára-quedismo realizadas
por organizações policiais e de defesa civil, as quais são
regidas pela subparte D deste regulamento.]
(b) Este regulamento não se aplica:
(1) Às atividades de pára-quedismo das Forças Armadas
do País ou seja: saltos de pára-quedas realizados por membros
das Forças Armadas, em atividades exclusivamente militares, a partir
de aeronaves militares e dentro de espaços aéreos sob controle
das Forças Armadas; e
(2) A saltos de pára-quedas realizados com o objetivo de atender a
emergências na superfície, desde que executados de modo a não
aumentar os riscos à segurança de pessoas e propriedades criados
pela emergência.
(c) Qualquer pessoa que execute um salto de pára-quedas, assim como
qualquer piloto em comando de uma aeronave que autorize um salto de pára-quedas
de sua aeronave nos termos do parágrafo(b) (2) desta seção,
sem autorização prévia de um órgão do Ministério
da Aeronáutica, deve comunicar o fato ao SERAC da área dentro
de 24 horas após sua ocorrência.
(d) Para os propósitos deste regulamento, "salto de pára-quedas"
significa a queda de uma pessoa para a superfície da terra, partindo
de uma aeronave em vôo, quando essa pessoa utiliza ou pretende utilizar
um pára-quedas durante toda a queda ou em parte dela.
(Port.167/DGAC, 12/03/02, DOU 54, 20/03/02)
105.3
- REGRAS GERAIS
(a) Compete ao DAC o controle e a fiscalização das atividades
de pára-quedismo civil no Brasil. Entretanto, no exercício de
suas atribuições, este Departamento delega à Confederação
Brasileira de Pára-quedismo o controle e a fiscalização
dos pára-quedistas, dos mantenedores de pára-quedas e demais
dispositivos utilizados nos saltos, dos próprios pára-quedas
e dispositivos, e de suas atividades inerentes.
(b) Para que a Confederação Brasileira de Pára-quedismo
possa exercer as atribuições constantes do parágrafo(a)
desta seção, torna-se compulsório que todos os pára-quedistas
civis brasileiros, amadores ou profissionais, sejam, de algum modo, vinculados
à referida Confederação.
(c) Cabe à Confederação Brasileira de Pára-quedismo
a:
(1) Elaboração das regras de operação, as quais
devem conter, no mínimo, as regras constantes deste regulamento;
(2) Elaboração dos currículos mínimos para cursos
de formação de pára-quedistas e de mantenedores de equipamentos
de salto;
(3) Verificação do aproveitamento dos candidatos às licenças
de pára-quedistas e de mantenedores de equipamentos de salto e emissão
das referidas licenças;
(4) Elaboração dos requisitos mínimos de treinamento
para renovação periódica das licenças expedidas
nos termos do parágrafo(a)(3) desta seção;
(5) Fiscalização do cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos termos do parágrafo(a)(4) desta seção e emissão
da renovação das respectivas licenças àqueles
que os cumprirem;
(6) Elaboração e/ou definição das normas técnicas
a serem aplicadas aos dispositivos de salto (pára-quedas principais,
auxiliares e outros equipamentos a serem usados pelos pára-quedistas)
e fiscalização do cumprimento dessas normas.
(d) O piloto em comando de uma aeronave só pode autorizar que uma pessoa
execute um salto de pára-quedas a partir de sua aeronave se:
(1) Existir NOTAM válido informando essa operação;
(2) Ele estiver habilitado como piloto lançador de pára-quedista
segundo o RBHA 61;
(3) A aeronave estiver com sua situação regularizada perante
o DAC e não possuir qualquer restrição que possa vir
a afetar essa operação; e
(4) A pessoa estiver habilitada pela Confederação Brasileira
de Pára-quedismo.
(e) Este regulamento estabelece regras e procedimentos operacionais. O seu
cumprimento por parte de pára-quedistas e de pilotos em comando que
pretendam realizar demonstrações de pára-quedismo com
fins lucrativos não os isenta de cumprir, também, as demais
leis, normas e regulamentos federais, estaduais e municipais aplicáveis
à atividade (legislação trabalhista, tributária,
etc, por exemplo).
![]()
REGRAS DE OPERAÇÃO
105.11
- APLICABILIDADE
Esta subparte estabelece regras operacionais para os saltos de pára-quedas
aos quais se aplica este regulamento.
105.13
- GERAL
(a) Exceto quando de outra forma autorizado pelo órgão de controle
de tráfego aéreo (ATC):
(1) Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando pode autorizar que um salto de pára-quedas seja realizado
a partir de seu avião durante um vôo, dentro ou sobre um espaço
aéreo controlado, a menos que:
(i) O avião esteja equipado com um sistema de rádiocomunicação
bilateral apropriado às estações do controle de tráfego
aéreo a serem utilizadas.
(ii) Tenham sido estabelecidas rádio-comunicações entre
a aeronave e o órgão ATC envolvidos, pelo menos 5 minutos antes
de serem iniciadas as atividades de salto, com o propósito de informar
aos tripulantes da aeronave sobre qualquer tráfego aéreo existente
nas vizinhanças do local das atividades de salto; e
(iii) As informações previstas no parágrafo (a) (1) (ii)
desta seção tenham sido recebidas e entendidas pelo piloto em
comando da aeronave e pelos pára-quedistas à bordo; e
(2) O piloto em comando de uma aeronave usada para qualquer atividade de salto
dentro ou sobre espaço aéreo controlado deve, em cada vôo:
(i) Manter escuta contínua, na freqüência apropriada do
sistema de rádio-comunicações da aeronave, desde o momento
em que as comunicação entre ele e o órgão ATC
forem iniciadas até o momento em que ele comunicar ao órgão
ATC o fim dos saltos de seu avião; e
(ii) Avisar ao órgão ATC que as atividades de salto de seu avião
foram encerradas assim que o último pára-quedista atingir o
solo.
(b) Se, durante qualquer vôo, o sistema de rádiocomunicação
requerido tornar-se inoperante, qualquer atividade de salto dentro ou sobre
espaço aéreo controlado deve ser interrompida.
105.15
- SALTOS SOBRE ÁREAS DENSAMENTE POVOADAS OU SOBRE CONJUNTOS DE PESSOAS
REUNIDAS AO AR LIVRE
(a) Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode permitir que uma pessoa salte de pára-quedas
de sua aeronave sobre ou em direção a uma área densamente
povoada de cidade, vila ou lugarejo, ou sobre um conjunto de pessoas reunidas
ao ar livre, a menos que a atividade tenha sido especificamente autorizada
pelo SERAC da área e em conformidade com as provisões desta
seção. Entretanto, um pára-quedista pode sobrevoar a
referida área ou conjunto de pessoas, com um pára-quedas totalmente
inflado e funcionando apropriadamente, se ele possuir altitude suficiente
para evitar criar riscos para pessoas e/ou propriedades na superfície.
(b) O requerimento para autorização de saltos de pára-quedas
em conformidade com esta seção deve ser encaminhado ao SERAC
da área onde serão realizados os saltos.
105.17
- SALTOS SOBRE OU COM POUSO EM AERÓDROMOS
A menos que autorizado pelo SERAC da área e pelo órgão
ATC, ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum
piloto em comando de uma aeronave pode autorizar um salto de pára-quedas
de sua aeronave sobre um aeródromo que não possua, em funcionamento,
uma torre de controle.
105.19
- SALTOS DENTRO OU SOBRE ESPAÇOS AÉREOS CLASSES A, B, C E D
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de
sua aeronave dentro ou sobre espaços aéreos classe A, classe
B, classe C ou classe D sem, ou em violação de, uma autorização
do controle de tráfego aéreo.
105.20
- SALTOS DENTRO OU SOBRE ÁREAS DE SERVIÇO RADAR DE AERÓDROMOS
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de
sua aeronave dentro ou sobre uma área de serviço radar de um
aeródromo sem, ou em violação de, uma autorização
do órgão ATC.
105.21
- SALTOS DENTRO OU SOBRE ÁREAS DE CONTROLE POSITIVO OU ÁREAS
TERMINAIS
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de
sua aeronave dentro ou sobre área de controle positivo ou área
terminal sem, ou em violação de, uma autorização
do controle de tráfego aéreo.
105.23
- SALTOS DENTRO OU SOBRE OUTROS ESPAÇOS AÉREOS
(a) Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de
sua aeronave dentro ou sobre qualquer espaço, aéreo a menos
que tenha recebido autorização do SERAC da área.
(b) Não obstante o estabelecido no parágrafo (a) desta seção,
as entidades voltadas para o pára-quedismo esportivo podem, através
do SERAC da área, apresentar uma programação futura de
saltos. A programação deve ser apresentada até o dia
15 de cada mês, contendo a previsão de saltos. Esta deve conter
as informações requeridas pelo parágrafo 105.25(a) deste
regulamento. A qualquer momento, desde que verificada qualquer falha da entidade
no cumprimento das normas deste regulamento ou dos termos da autorização
concedida, o órgão ATC envolvido ou o SERAC da área pode
suspender as atividades autorizadas.
(c) Esta seção não se aplica para saltos de pára-quedas
dentro ou sobre qualquer espaço aéreo ou local descrito nas
seções 105.15, 105.19 ou 105.21.
105.25
- INFORMAÇÕES REQUERIDAS PARA EMISSÃO DE NOTAM
(a) Os interessados na emissão de NOTAM deverão apresentar,
através da Confederação Brasileira de Pára-quedismo
ou seus representantes legais, ao SERAC da área requerimento instruído
com as seguintes informações:
(1) O dia e a hora em que os saltos irão ser iniciados;
(2) O tamanho da área de salto expressa como um círculo com
raio em quilômetros e centro no alvo;
(3) A localização do centro do alvo da zona de salto:
(i) Na cidade; ou
(ii) Quando fora de cidade, em relação (rumo e distância)
à cidade mais próxima;
(4) As altitudes acima do nível médio do mar em que os saltos
terão lugar;
(5) A duração do evento;
(6) O nome, endereço e telefone da pessoa, credenciada pela Confederação
Brasileira de Pára-quedismo, responsável pela atividade requerida;
(7) Documento(s) da(s) pessoa(s), credenciada(s) pela Confederação
Brasileira de Pára-quedismo, responsável(eis) técnica(s)
pela atividade requerida, informando que está(ão) ciente(s)
que deverá(ão):
(i) Obter do comandante da aeronave a ser utilizada na operação
pretendida uma declaração informando que a sua aeronave está
com a situação regularizada junto ao DAC e não possui
qualquer restrição que possa vir a afetar essa operação;
(ii) Obter dos pára-quedistas envolvidos na operação
pretendida um termo de responsabilidade, no qual atestam que se responsabilizam
por quaisquer danos ou problemas causados a si ou a terceiros nas áreas
sobre e onde efetuarão os saltos e aterragens; e
(iii) Apresentar, sempre que for solicitado por autoridade competente, os
documentos constantes em (i) e (ii) acima mencionados.
(b) São representantes legais da Confederação Brasileira
de Pára-quedismo as pessoas relacionadas por esta Confederação
junto ao DAC.
(c) São responsáveis técnicos, para efeito deste regulamento,
as pessoas relacionadas como tal pela Confederação Brasileira
de Pára-quedismo junto ao DAC.
(d) É obrigatória a presença de pelo menos um responsável
técnico, indicado pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo,
durante toda a realização da atividade solicitada e autorizada
pela Autoridade Aeronáutica, mediante emissão de apropriado
NOTAM.
(e) Cada pessoa que tenha requerido uma autorização segundo
o especificado neste regulamento, deve prontamente informar ao órgão
ATC envolvido ou ao SERAC da área quando o programa de saltos for cancelado.
105.27
- SALTOS SOBRE OU DENTRO DE ÁREAS PROIBIDAS OU RESTRITAS
Nenhuma pessoa pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de
sua aeronave dentro ou sobre uma área proibida ou restrita, a menos
que tenha recebido autorização da Autoridade Aeronáutica
competente.
105.29
- VISIBILIDADE EM VÔO E DISTANCIAMENTO DE NUVENS
Ninguém pode realizar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar saltos de pára-quedas de
sua aeronave:
(a) Sem contato visual com a área de aterragem; e
(b) Quando a visibilidade em vôo ou o afastamento de nuvens for menor
do que o estabelecido na tabela seguinte:
ALTITUDE
EM VÔO VISIBILIDADE AFASTAMENTO DE NUVENS
(1) 1200 pés ou menos aci-ma do solo, independente da altitude (MSL);
150 m (500 pés) abaixo
ou 4500 m 300 m (1.000 pés) acima
(2) Mais de 1200 pés acima do solo, mas menos de10.000 pés de
altitude(MSL) 600 m (2.000 pés) na horizontal
(3) Mais de 1200 pés acima do solo, mas a 10.000 pés ou mais
de altitude (MSL) 7 . 5 0 0 m 300m (1.000 pés) abaixo 300m (1.000 pés)
acima 1.600m (1 milha) na horizontal
105.31
- ÁLCOOL E DROGAS
Nenhuma pessoa pode executar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar que uma pessoa salte de pára-quedas
de sua aeronave se essa pessoa aparentar estar:
(a) Sob influência de bebidas alcoólicas; ou
(b) Usando qualquer droga que, de algum modo, possa afetar a segurança.
105.33
- INSPEÇÕES
O DAC pode inspecionar qualquer operação de salto de pára-quedas,
inclusive a área de salto e de aterragem, a qual se aplica este regulamento,
visando a segurança de todos os envolvidos na atividade e a de terceiros.
O DAC pode também, a qualquer tempo durante a realização
da atividade, solicitar exames que venham a comprovar que os pára-quedistas
que estiverem relacionados para realizar os saltos programados não
estão infringindo o que consta em 105.31(a) e (b) deste regulamento.
![]()
EQUIPAMENTO DE SALTO
105.41
- GERAL
Nenhuma pessoa pode executar um salto de pára-quedas e nenhum piloto
em comando de uma aeronave pode autorizar que uma pessoa salte de pára-quedas
de sua aeronave, a menos que essa pessoa disponha de 2 pára-quedas,
um principal e um auxiliar, os quais:
(a) Sejam aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo;
(b) Tenham sido dobrados por pessoa qualificada;
(c) Estejam dentro do prazo de validade da dobragem; e
(d) Utilizem materiais e dispositivos aprovados pela Confederação
Brasileira de Pára-quedismo.
![]()
ATIVIDADES DE PÁRA-QUEDISMO DE ORGANIZAÇÕES POLICIAIS E DE DEFESA CIVIL
105.51
- APLICABILIDADE
Face às peculiaridades das atividades de pára-quedismo das organizações
policiais e/ou de defesa civil, esta subparte estabelece normas e procedimentos
aplicáveis a tais atividades, incluindo formação de pessoal.
105.53
- CONCEITUAÇÃO
(a) Para os propósitos desta subparte "organização
policial" e "organização de defesa civil" são
organizações da administração pública direta,
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, destinadas a assegurar
a ordem e a segurança pública ou destinadas a proteger e apoiar
a população em emergências e a prevenir e combater incêndios
de qualquer tipo.
(b) As atividades de pára-quedismo das organizações policiais
ou de defesa civil compreendem saltos de pára-quedas com finalidades
de busca, salvamento, resgate, cerco, controle de tumultos, distúrbios
e motins, treinamento e outras operações autorizadas pelo DAC.
(c) Para simplificação do texto desta subparte, o termo "organização"
engloba as organizações policiais e as organizações
de defesa civil e apenas elas.
105.55
- AERONAVES E TRIPULAÇÕES AUTORIZADAS
No que diz respeito às aeronaves e tripulações de vôo
utilizadas para as atividades de pára-quedismo referidas nesta subparte
aplica-se integralmente o disposto na subparte K do RBHA 91.
105.57
- REGRAS GERAIS; DIFERENÇAS
(a) As subpartes A, B e C deste regulamento são aplicáveis às
atividades de pára-quedismo das organizações policiais
e de defesa civil. Entretanto, em relação a tais atividades,
não cabe intermediação ou participação
da Confederação Brasileira de Pára-quedismo, a menos
que assim solicitado por uma específica organização.
Em conseqüência, nas subpartes A, B e C deste regulamento aplicam-se
as seguintes diferenças:
(1) Seção 105.3:
(i) A delegação prevista no parágrafo (a) é feita
à organização envolvida;
(ii) O parágrafo (b) não é aplicável;
(iii) No parágrafo (c) leia-se "organização envolvida"
em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo";
(iv) No parágrafo (d)(4) leia-se "organização envolvida"
em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo";
e
(v) O parágrafo (e) não é aplicável.
(2) Seção 105.25:
(i) As informações requeridas para emissão de NOTAM (parágrafo
(a)) devem ser apresentadas ao SERAC diretamente pela organização
envolvida:
(ii) No parágrafo (a)(6) o trecho "credenciada pela Confederação
Brasileira de Pára-quedismo," não é aplicável;
(iii) O parágrafo (a)(7) e seus subparágrafos (i), (ii) e (iii)
não são aplicáveis;
(iv) O texto do parágrafo (b) deve substituído pelo seguinte:
"É representante legal de cada organização a pessoa
indicada por ela ao SERAC";
(v) No parágrafo (c) leia-se "organização envolvida"
em lugar de "Confederação Brasileira de Pára-quedismo";
e
(vi) No texto do parágrafo (d) leia-se "organização
envolvida" em lugar de "Confederação Brasileira de
Pára-quedismo".
(3) Seção 105.33. Esta seção não é
aplicável.
(4) Seção 105.41. Os textos dos parágrafos (a), (b),
(c) e (d) devem ser substituídos pelos textos abaixo:
(i) - (a) "Sejam similares aos adotados pelas Forças Armadas ou
aprovados pela Confederação Brasileira de Pára-quedismo".
(ii) - (b) "Tenham sido dobrados por pessoa autorizada pela organização";
(iii) - (c) "Estejam dentro do prazo da dobragem, e";
(iv) - (d) "Utilizem materiais e dispositivos similares aos adotados
pelas Forças Armadas ou aprovados pela Confederação Brasileira
de Pára-quedismo".
(b) Para que uma organização possa desenvolver atividades de
pára-quedismo com fins operacionais ela deve:
(1) Estar registrada junto ao SERAC da área e atender ao disposto neste
regulamento nos termos do parágrafo (a) desta seção
(2) Possuir em seus quadros pelo menos um instrutor de salto e um mantenedor
de equipamentos de salto, ambos habilitados por uma entidade de pára-quedismo
civil que atenda aos requisitos deste regulamento, por uma organização
de pára-quedismo das Forças Armadas ou por outra organização
policial ou de defesa civil reconhecida pelo DAC.
(c) Cabe a cada organização policial ou de defesa civil que
pretenda realizar atividades de pára-quedismo elaborar a documentação
prevista na seção 105.3 deste regulamento e apresentar cópias
das mesmas ao SERAC para arquivo junto à documentação
da organização.
105.59
- DESVIOS AUTORIZADOS
(a) Considerando a necessidade de sigilo e/ou resposta rápida em algumas
operações e a impossibilidade de prever emergências o
DAC, "a priori", autoriza a dispensa do NOTAM requerido por 103.3(d)(1)
para saltos com objetivo de atender a emergências na superfície
ou missões prioritárias ligadas diretamente a ações
policiais e de defesa civil., desde que o objetivo do salto seja restrito
ao cumprimento das missões específicas das respectivas organizações,
principalmente no caso de salvamento de vidas humanas, e desde que a chefia
da organização envolvida assuma inteira responsabilidade por
eventuais conseqüências provenientes de tal desvio. Uma organização
que realize um salto nos termos deste parágrafo deve comunicar o fato
ao SERAC de sua área no prazo de 48 horas após o salto, requerendo
sigilo se for necessário.
(b) O desvio de regras relativas ao controle de tráfego aéreo
emitidas pelo DECEA deve ser coordenado entre a organização
envolvida e os órgãos locais do referido Departamento.
(c) Para autorizar um salto de pára-quedas que não atenda às
regras estabelecidas por este regulamento, nos termos do parágrafo
(a) desta seção, a organização envolvida deve
considerar:
(1) Se os riscos criados pelo salto não irão agravar uma situação
já por si grave;
(2) Se os riscos criados pelo salto em relação a terceiros são
válidos em termos de "custo-benefício";
(3) Se os riscos assumidos no salto são aceitáveis face aos
objetivos do mesmo; e
(4) Se as tripulações e pára-quedistas envolvidos estão
adequadamente treinados e aptos à execução da missão.
(d) Nenhuma organização pode autorizar uma atividade de pára-quedismo
policial ou de defesa civil que conflite com o tráfego aéreo
existente no espaço aéreo envolvido.
105.61
- RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES POLICIAIS E DE DEFESA CIVIL
Além das responsabilidades já citadas nesta subparte, a organização
envolvida em atividades de pára-quedismo policial e/ou de defesa civil
é responsável por:
(a) Coordenar com o controle de tráfego aéreo com jurisdição
sobre a área de salto a execução do mesmo;
(b) Prover segurança para a população e propriedades
sob a área da operação;
(c) No caso de emprego de mais de uma aeronave na operação,
prover coordenação entre as mesmas; e
(d) Cumprir e fazer cumprir as normas deste regulamento.]
(Port. 167/DGAC, 12/03/02; DOU 54, 20/03/02)
![]()
BRASIL - Portaria nº 453/GM5, de 02 de agosto de 1991. Institui o Sistema de Segurança de Vôo da Aviação Civil, Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) de 05 de agosto de 1991.
RBHA 61 - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 61. Subparte N :Habilitação de piloto lançador de pára-quedistas.
USA - Federal Aviation Regulations, FAR PART 105 da FAA do Estados Unidos da América.